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A ficção de compartilhamento na guarda compartilhada: corresponsabilidade formal e concentração funcional do cuidado
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
A guarda compartilhada consolidou-se como modelo preferencial no Direito de Família brasileiro a partir da premissa da corresponsabilidade parental. Entretanto, a existência de uma decisão judicial estabelecendo guarda compartilhada não significa, necessariamente, a efetiva distribuição das responsabilidades relacionadas à vida da criança. O presente estudo investiga a hipótese de que determinadas situações juridicamente classificadas como guarda compartilhada podem apresentar características compatíveis com uma guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento, caracterizada pela concentração funcional do cuidado em apenas um dos responsáveis. Por meio de pesquisa bibliográfica, análise doutrinária e exame jurisprudencial, o trabalho desenvolve os conceitos de ausência funcional, presença aparente e IPA (Imposta pela Ausência), compreendida como a sobrecarga produzida pela transferência unilateral de responsabilidades que deveriam ser compartilhadas. Como contribuição teórica, propõe-se o Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), destinado à observação da corresponsabilidade parental a partir das funções efetivamente desempenhadas na vida da criança. Conclui-se que a análise da parentalidade pode ser aprimorada mediante critérios capazes de distinguir a corresponsabilidade formal da corresponsabilidade efetiva, contribuindo para a identificação de situações em que o compartilhamento existe juridicamente, mas não se manifesta de forma concreta na prática cotidiana.
Palavras-chave: guarda compartilhada; corresponsabilidade parental; ausência funcional; presença aparente; sobrecarga parental; cuidado invisível; MFAP.
Abstract
Shared custody has become the preferred model in Brazilian Family Law based on the premise of parental co-responsibility. However, the existence of a judicial decision establishing shared custody does not necessarily imply the effective distribution of responsibilities related to a child’s life. This study investigates the hypothesis that certain situations legally classified as shared custody may present characteristics compatible with sole custody sustained by a fiction of sharing, characterized by the functional concentration of caregiving responsibilities in only one parent. Through bibliographical research, doctrinal analysis, and examination of case law, the study develops the concepts of functional absence, apparent presence, and IPA (Imposed by Absence), understood as the overload resulting from the unilateral transfer of responsibilities that should be shared. As a theoretical contribution, the article proposes the Functional Model for the Assessment of Parenting (FMAP), designed to observe parental co-responsibility based on the functions effectively performed in the child’s daily life. The study concludes that parenting assessment can be improved through criteria capable of distinguishing formal co-responsibility from effective co-responsibility, contributing to the identification of situations in which sharing exists legally but is not manifested in everyday practice.
Keywords: shared custody; parental co-responsibility; functional absence; apparent presence; parental overload; invisible care; FMAP.
Introdução
A guarda compartilhada foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como instrumento destinado a promover a corresponsabilidade parental, e assegurar a participação de ambos os genitores na vida dos filhos após a dissolução conjugal.
A consolidação desse modelo representou importante avanço em relação à lógica tradicional que concentrava decisões e responsabilidades em apenas um dos responsáveis, reservando ao outro papel predominantemente convivencial.
Entretanto, a expansão da guarda compartilhada produziu um fenômeno pouco explorado pela doutrina e pela prática forense: a diferença entre a guarda compartilhada formalmente estabelecida e a corresponsabilidade efetivamente exercida.
Na prática cotidiana, observa-se que inúmeras atividades indispensáveis ao desenvolvimento infantil permanecem concentradas em apenas um dos responsáveis. Consultas médicas, acompanhamento escolar, organização da rotina, administração de medicamentos, aquisição de roupas, gestão documental, suporte emocional e resposta a situações emergenciais, frequentemente, recaem de forma predominante sobre um único cuidador.
Apesar dessa concentração, a existência de uma decisão judicial atribuindo guarda compartilhada produz uma presunção de corresponsabilidade que raramente é questionada ou verificada.
Essa discrepância entre a estrutura normativa e a realidade funcional do cuidado produz uma invisibilidade institucional da sobrecarga parental e dificulta a identificação de situações em que a parentalidade compartilhada existe apenas formalmente.
Essa lacuna produz uma consequência relevante: o sistema jurídico consegue identificar quem possui a guarda e quem cumpre obrigações patrimoniais, mas ainda encontra dificuldades para observar quem efetivamente sustenta, organiza e administra o cuidado cotidiano da criança.
Embora o sistema jurídico disponha de instrumentos relativamente consolidados para identificar a titularidade da guarda e o cumprimento de obrigações patrimoniais, ainda apresenta limitações significativas para observar quem efetivamente exerce as funções cotidianas de cuidado. Em outras palavras, o sistema sabe quem possui a guarda e quem cumpre obrigações alimentares, mas ainda encontra dificuldades para identificar quem cuida.
Diante desse cenário, surge a seguinte questão: é possível que determinadas situações classificadas juridicamente como guarda compartilhada correspondam, na prática, a uma guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento?
A presente pesquisa parte da hipótese de que a mera existência da guarda compartilhada não constitui evidência suficiente de corresponsabilidade parental efetiva.
Sustenta-se que a ausência de critérios objetivos para avaliar a distribuição concreta das responsabilidades parentais favorece a permanência de modelos de cuidado altamente concentrados, mascarados por estruturas jurídicas que presumem compartilhamento.
Para compreender esse fenômeno, o estudo articula os conceitos de ausência funcional, presença aparente e sobrecarga parental invisível, propondo reflexão acerca da necessidade de mecanismos capazes de distinguir a corresponsabilidade formal da corresponsabilidade efetiva.
Ao final, busca-se contribuir para a construção de parâmetros de avaliação funcional da parentalidade, aptos a revelar a dinâmica concreta do cuidado e seus impactos sobre crianças, adolescentes e responsáveis.
Metodologia
A presente pesquisa possui natureza teórica, exploratória e interdisciplinar, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise doutrinária e exame de precedentes jurisprudenciais relacionados à guarda compartilhada e à corresponsabilidade parental.
Adota-se abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo, partindo da hipótese de que determinadas situações juridicamente classificadas como guarda compartilhada podem apresentar significativa concentração funcional do cuidado em apenas um dos responsáveis.
A partir da articulação entre Direito de Família, sociologia do cuidado e psicologia do desenvolvimento, busca-se construir categorias analíticas capazes de contribuir para a observação da corresponsabilidade parental para além de sua dimensão formal.
1 A guarda compartilhada como presunção jurídica de corresponsabilidade
1.1 A construção jurisprudencial da guarda compartilhada
A guarda compartilhada consolidou-se como modelo preferencial no Direito de Família brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014. A legislação e a jurisprudência passaram a reconhecer que a participação de ambos os genitores na vida dos filhos atende, em regra, ao melhor interesse da criança e favorece o exercício da corresponsabilidade parental.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a guarda compartilhada constitui o modelo prioritário do ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo a igualdade de direitos e deveres parentais no exercício da parentalidade. No julgamento do REsp 1.629.994/RJ, a Corte reafirmou a preferência legal pela guarda compartilhada, destacando a importância da participação de ambos os responsáveis na vida da criança.
Em complemento, o REsp 1.428.596/RS reconheceu que a ausência de consenso entre os genitores não constitui, por si só, impedimento para a fixação da guarda compartilhada. A decisão afastou a compreensão de que o compartilhamento dependeria necessariamente de convivência harmoniosa entre os pais, reforçando a centralidade do melhor interesse da criança.
Também merece destaque o entendimento firmado no REsp 1.878.041/SP, segundo o qual a guarda compartilhada não se confunde com “divisão matemática” do tempo de convivência. O compartilhamento deve ser compreendido a partir da participação dos responsáveis nas decisões e responsabilidades relacionadas à vida da criança, e não apenas pela quantidade de tempo que cada um permanece com ela.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado que a guarda unilateral deve permanecer como medida excepcional, aplicável apenas quando o caso concreto demonstrar que a solução compartilhada não atende ao melhor interesse da criança.
A evolução normativa e jurisprudencial representou importante avanço na superação de modelos centrados na exclusividade parental. Ao deslocar o foco da convivência para a corresponsabilidade, o Direito de Família passou a reconhecer que a parentalidade não se encerra com a dissolução da relação conjugal.
Entretanto, essa evolução trouxe novos desafios interpretativos. Se a guarda compartilhada pode existir mesmo sem consenso entre os genitores e não depende de divisão igualitária do tempo de convivência, torna-se necessário compreender como a corresponsabilidade parental pode ser observada e avaliada na prática.
1.2 A guarda compartilhada como presunção jurídica de corresponsabilidade
A guarda compartilhada foi concebida como instrumento destinado a promover a corresponsabilidade parental. A legislação brasileira parte da premissa de que, mesmo após a dissolução da relação conjugal, ambos os genitores permanecem igualmente responsáveis pelas decisões e cuidados relacionados aos filhos.
A jurisprudência consolidou entendimento de que a guarda compartilhada não exige “divisão matemática” do tempo de convivência, tampouco alternância de residências. O foco deslocou-se da repartição temporal para a participação conjunta nas decisões relevantes da vida da criança.
Essa evolução representou importante avanço na superação de modelos que associavam o exercício da parentalidade exclusivamente ao genitor residente. Contudo, ao mesmo tempo em que a jurisprudência afastou a necessidade de divisão igualitária do tempo, não estabeleceu critérios igualmente claros para verificar a efetiva distribuição das responsabilidades parentais.
Na prática, a existência da guarda compartilhada passou a produzir uma presunção de corresponsabilidade. Presume-se que ambos acompanham a vida escolar, participam das decisões relacionadas à saúde, compartilham encargos cotidianos e exercem funções parentais equivalentes.
Entretanto, a existência dessa presunção não significa necessariamente que tais atividades estejam efetivamente distribuídas.
A distância entre a corresponsabilidade presumida e a corresponsabilidade observável constitui uma das principais lacunas do modelo contemporâneo de guarda compartilhada.
O sistema jurídico presume o compartilhamento, mas dispõe de poucos instrumentos capazes de identificar se ele efetivamente ocorre.
Em outras palavras, o Direito avançou na definição de quem deve compartilhar responsabilidades, mas ainda possui mecanismos limitados para avaliar como esse compartilhamento se manifesta na realidade cotidiana da criança.
Essa lacuna torna-se especialmente relevante diante de situações em que a guarda compartilhada existe formalmente, mas a gestão da infância permanece concentrada em apenas um dos responsáveis.
Nesse contexto, surge uma questão inevitável: se a guarda compartilhada não é medida pela divisão do tempo de convivência e pode existir mesmo na ausência de consenso entre os genitores, como o sistema jurídico verifica a efetiva existência da corresponsabilidade parental?
A resposta a essa pergunta exige deslocar o foco da análise da guarda declarada para o cuidado efetivamente exercido.
É justamente nesse ponto que se desenvolvem os conceitos de ausência funcional, presença aparente e guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento, apresentados nos capítulos seguintes.
2 Quando o compartilhamento existe apenas no papel: a ficção de compartilhamento e a concentração invisível do cuidado
2.1. O cuidado invisível e a concentração funcional das responsabilidades
Grande parte das responsabilidades parentais não se manifesta em eventos extraordinários.
A invisibilidade dessas atividades não constitui fenômeno novo. A literatura sociológica e feminista do cuidado há décadas demonstra que parcela significativa do trabalho necessário à manutenção da vida cotidiana permanece socialmente pouco reconhecida, apesar de sua relevância econômica e social.
Arlie Hochschild (1989), ao analisar a chamada “segunda jornada”, evidenciou como atividades relacionadas à gestão da vida familiar tendem a permanecer invisíveis, mesmo quando demandam tempo, planejamento e responsabilidade contínua.
Mais recentemente, Allison Daminger (2019) aprofundou essa discussão ao identificar a dimensão cognitiva do trabalho doméstico, demonstrando que grande parte da carga relacionada à antecipação de necessidades, monitoramento de situações, tomada de decisões e organização da rotina permanece concentrada em apenas um dos responsáveis.
No campo da ética do cuidado, Joan Tronto (2013) sustenta que o cuidado deve ser compreendido como atividade social essencial à manutenção da vida humana, exigindo reconhecimento político e institucional.
Embora a literatura sobre cuidado e carga mental frequentemente identifique concentração dessas responsabilidades sobre mulheres e mães, o presente estudo opta por analisar o fenômeno a partir da distribuição funcional das responsabilidades parentais, independentemente do gênero do responsável. Essa escolha metodológica busca permitir a aplicação dos conceitos propostos a diferentes configurações familiares.
Essas contribuições permitem compreender que a invisibilidade do cuidado observada nas dinâmicas parentais não representa fenômeno isolado, mas manifestação específica de uma dificuldade mais ampla de reconhecimento das atividades relacionadas à sustentação cotidiana da vida.
O cuidado infantil é composto por um conjunto de atividades rotineiras, contínuas e frequentemente invisíveis, como marcar consultas, administrar medicamentos, acompanhar tarefas escolares, participar de reuniões, controlar vacinas, adquirir roupas e materiais, monitorar sintomas, responder a emergências, administrar documentos, planejar deslocamentos e gerenciar horários. Embora individualmente possam parecer tarefas simples, em conjunto constituem uma complexa estrutura de gestão da infância, indispensável ao desenvolvimento e bem-estar da criança. O problema é que tais atividades raramente aparecem nos processos judiciais. A sentença identifica quem possui a guarda, o sistema registra quem paga alimentos, mas dificilmente registra quem administra a rotina cotidiana da criança.
Consequentemente, torna-se possível que a guarda compartilhada exista formalmente enquanto o cuidado permanece funcionalmente concentrado.
Essa concentração produz sobrecarga parental, desgaste emocional, custos econômicos e reorganização constante da vida daquele que assume a maior parte das responsabilidades.
Todavia, como tais atividades permanecem invisíveis, a assimetria frequentemente deixa de ser percebida.
2.2 Ausência funcional e presença aparente
Nesse contexto, tornam-se relevantes os conceitos de ausência funcional e presença aparente.
A ausência funcional não se caracteriza pela inexistência física ou jurídica do genitor.
Ao contrário.
O genitor permanece formalmente presente, mantém vínculos de convivência, participa de momentos específicos e exerce determinados direitos parentais. Contudo, sua participação não alcança as atividades estruturantes do cuidado cotidiano.
A ausência manifesta-se na função exercida e não necessariamente na presença física.
Já a presença aparente corresponde à situação em que atos pontuais de convivência produzem uma percepção social de participação parental efetiva, ocultando a concentração das responsabilidades práticas em apenas um dos responsáveis.
Nesses casos, a parentalidade é percebida como compartilhada porque determinados momentos são visíveis.
Entretanto, a gestão cotidiana da infância permanece invisível.
A combinação entre presença aparente e ausência funcional dificulta a identificação das assimetrias existentes no exercício concreto da parentalidade.
2.3 A ausência funcional e suas distinções em relação ao abandono afetivo
A doutrina e a jurisprudência brasileiras desenvolveram importantes reflexões acerca do abandono afetivo, reconhecendo que a parentalidade envolve deveres que transcendem a mera prestação material. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o afeto não pode ser imposto, mas o cuidado constitui dever jurídico decorrente da parentalidade. A conhecida formulação segundo a qual “amar é faculdade, cuidar é dever”, firmada no julgamento do REsp 1.159.242/SP, representa importante marco na compreensão jurídica da parentalidade contemporânea. Ao reconhecer que o cuidado constitui dever jurídico independente da existência de afeto, a decisão desloca o foco da análise para a responsabilidade parental concretamente exercida.
Permanece aberta, todavia, uma questão relevante: como avaliar o cumprimento desse dever de cuidado quando a participação parental se apresenta de forma parcial, episódica ou funcionalmente insuficiente?
Entretanto, determinadas situações observadas na prática familiar contemporânea não se enquadram perfeitamente nas categorias tradicionais de abandono afetivo ou abandono material.
Existem casos em que o responsável mantém contato com a criança, participa de momentos de convivência, comparece a eventos específicos e preserva vínculo socialmente reconhecido, sem que isso implique participação efetiva nas atividades estruturantes do cuidado cotidiano.
Nesses casos, a dificuldade não está necessariamente na inexistência de convivência ou afeto.
A dificuldade encontra-se na insuficiência funcional da participação parental.
É justamente nesse contexto que se propõe o conceito de ausência funcional.
A ausência funcional não pressupõe desaparecimento do vínculo.
Também não exige abandono completo da convivência.
Sua característica central consiste na desconexão entre a presença formal do responsável e sua participação efetiva nas funções cotidianas indispensáveis ao desenvolvimento da criança.
Diferentemente do abandono afetivo, cuja análise concentra-se na ruptura ou insuficiência dos vínculos emocionais, a ausência funcional direciona sua atenção para a distribuição concreta das responsabilidades parentais.
A questão central deixa de ser apenas se o responsável está presente.
Passa a ser como essa presença se manifesta na prática do cuidado.
Essa distinção permite compreender situações em que existe convivência, mas não existe corresponsabilidade efetiva.
Existe presença, mas não existe participação proporcional nas funções parentais.
Existe guarda compartilhada formal, mas não necessariamente compartilhamento funcional do cuidado.
Nesse sentido, a ausência funcional surge como categoria complementar às construções já desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência, oferecendo instrumento analítico destinado à observação da parentalidade para além da presença física, da convivência episódica ou da prestação material.
2.3.1 O descumprimento reiterado da convivência e os custos invisíveis da ausência
A discussão acerca da corresponsabilidade parental costuma concentrar-se nos impactos emocionais da ausência.
Quando um dos genitores deixa de comparecer aos períodos de convivência previamente ajustados, a primeira consequência percebida costuma ser a frustração da criança.
Entretanto, os efeitos da ausência não se limitam à dimensão afetiva.
O descumprimento reiterado da convivência produz impactos organizacionais, operacionais e econômicos que frequentemente permanecem invisíveis.
Quando um período de convivência deixa de ocorrer, alguém precisa absorver as responsabilidades que seriam compartilhadas naquele intervalo.
A rotina precisa ser reorganizada.
Compromissos são remarcados.
Horários são alterados.
Deslocamentos são refeitos.
Despesas inesperadas surgem.
Em muitos casos, o responsável que permanece com a criança precisa abrir mão de compromissos profissionais, contratar apoio, recorrer à rede familiar ou reorganizar integralmente sua programação.
Embora tais consequências sejam recorrentes, raramente aparecem nos processos judiciais.
A ausência costuma ser analisada sob a perspectiva do vínculo afetivo.
Pouco se discute sobre os custos concretos produzidos pelo descumprimento reiterado da convivência.
Essa invisibilidade contribui para a naturalização de uma dinâmica em que a ausência transfere responsabilidades sem que essa transferência seja adequadamente reconhecida.
A carga de cuidado não desaparece quando um dos responsáveis deixa de exercer sua função.
Ela apenas é redistribuída.
E quase sempre recai sobre quem já se encontrava responsável pela maior parte da gestão cotidiana da infância.
O sistema jurídico possui instrumentos relativamente desenvolvidos para avaliar o inadimplemento de obrigações patrimoniais.
Contudo, ainda são limitados os mecanismos destinados à identificação do impacto organizacional decorrente do descumprimento reiterado da convivência.
A ausência produz custos, reorganização da rotina, sobrecarga e transferência de responsabilidades.
E, embora esses efeitos sejam concretos, frequentemente permanecem invisíveis para os mecanismos tradicionais de análise da corresponsabilidade parental.
2.4 A guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento
A partir dessas premissas, propõe-se a hipótese da guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento.
Trata-se de situação na qual existe guarda compartilhada sob o ponto de vista jurídico-formal, mas a maior parte das responsabilidades relacionadas ao cuidado permanece concentrada em apenas um dos responsáveis.
Não se trata de ausência total do outro genitor, tampouco de abandono jurídico formalmente caracterizado. Trata-se de um fenômeno mais complexo, no qual coexistem reconhecimento formal da parentalidade, participação parcial e convivência eventual, mas sem efetiva corresponsabilidade na gestão cotidiana da vida da criança.
Existe participação, convivência e reconhecimento formal da parentalidade. Contudo, isso não significa necessariamente distribuição proporcional das responsabilidades parentais.
A estrutura jurídica declara compartilhamento.
A dinâmica funcional revela concentração.
A ficção de compartilhamento surge justamente dessa divergência entre aquilo que o sistema presume e aquilo que efetivamente ocorre.
Enquanto a guarda é analisada a partir da existência da decisão judicial, o cuidado permanece sem instrumentos adequados de observação e mensuração.
Consequentemente, situações materialmente próximas à guarda unilateral podem permanecer classificadas como guarda compartilhada.
2.4.1 A IPA como consequência da ficção de compartilhamento
A IPA não decorre simplesmente da existência de sobrecarga parental. Sua especificidade reside no fato de resultar da transferência unilateral de responsabilidades originalmente atribuídas a um modelo jurídico fundado na corresponsabilidade parental.
A ficção de compartilhamento não produz apenas distorções na percepção da corresponsabilidade parental.
Ela produz efeitos concretos sobre a distribuição do cuidado.
Embora a literatura já reconheça fenômenos relacionados à sobrecarga parental e à desigual distribuição do trabalho de cuidado, a IPA não se confunde integralmente com essas categorias.
A sobrecarga parental pode decorrer de múltiplos fatores, incluindo condições econômicas, número de filhos, ausência de rede de apoio ou exigências profissionais.
A IPA possui característica específica: resulta da transferência unilateral de responsabilidades que, em razão da corresponsabilidade parental formalmente estabelecida, deveriam estar sendo compartilhadas.
Seu elemento distintivo não é apenas o excesso de tarefas, mas a assimetria produzida pela discrepância entre a responsabilidade declarada e a responsabilidade efetivamente exercida.
Nesse sentido, a IPA constitui consequência funcional da ausência e da concentração do cuidado, representando manifestação concreta da ficção de compartilhamento descrita neste estudo.
Quando o compartilhamento é presumido, mas não efetivamente exercido, as responsabilidades parentais não deixam de existir.
Elas são transferidas.
Essa transferência constitui o fenômeno denominado IPA – Imposta pela Ausência.
A IPA manifesta-se quando funções que deveriam ser compartilhadas passam a ser absorvidas de forma unilateral pelo responsável que permanece exercendo o cuidado cotidiano.
Não se trata apenas de sobrecarga emocional.
A IPA possui dimensão organizacional, financeira, operacional e temporal.
Consultas, acompanhamento escolar, administração de medicamentos, gestão documental, organização da rotina, resposta a emergências e planejamento cotidiano continuam existindo. A diferença é que a responsabilidade deixa de ser compartilhada e passa a ser concentrada.
A IPA representa, portanto, uma consequência funcional da ausência e uma das manifestações práticas da guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento.
2.4.2 A especificidade da IPA em relação às categorias já existentes
A literatura sobre trabalho de cuidado já descreveu fenômenos relacionados à sobrecarga decorrente da concentração de responsabilidades familiares. Conceitos como carga mental, segunda jornada e trabalho invisível contribuíram significativamente para a compreensão das desigualdades na distribuição das tarefas de cuidado.
A IPA não pretende substituir essas categorias nem negar sua relevância analítica. Sua proposta consiste em identificar uma situação específica observada no contexto da corresponsabilidade parental juridicamente estabelecida.
Enquanto a carga mental descreve o esforço cognitivo relacionado à antecipação de necessidades, ao planejamento e à organização da vida cotidiana, a IPA dirige sua atenção para a transferência unilateral de responsabilidades que deveriam ser compartilhadas em razão de uma estrutura jurídica fundada na corresponsabilidade parental.
Sua especificidade não reside apenas na existência de sobrecarga, mas na discrepância entre a responsabilidade formalmente atribuída e a responsabilidade efetivamente exercida.
Em outras palavras, a IPA surge quando a corresponsabilidade existe como expectativa jurídica, mas não se concretiza na distribuição prática das funções parentais, impondo a um único responsável o exercício de atividades originalmente concebidas como compartilhadas.
2.5 A necessidade de critérios verificáveis de corresponsabilidade
A principal consequência dessa lacuna é a dificuldade de avaliar a corresponsabilidade parental de forma objetiva.
Se a corresponsabilidade constitui fundamento da guarda compartilhada, torna-se necessário desenvolver mecanismos capazes de verificar sua existência concreta.
A pergunta central deixa de ser apenas quem possui a guarda.
Passa a ser quem exerce as funções parentais.
Quem acompanha a saúde?
Quem acompanha a educação?
Quem administra a rotina?
Quem responde às emergências?
Quem suporta a carga organizacional da infância?
Sem instrumentos capazes de responder a essas perguntas, a corresponsabilidade corre o risco de permanecer como uma presunção jurídica não verificada.
Nesse cenário, torna-se necessária a construção de modelos funcionais de avaliação da parentalidade, capazes de distinguir a corresponsabilidade formal da corresponsabilidade efetiva.
Somente a partir dessa diferenciação será possível identificar situações de sobrecarga invisível, ausência funcional e presença aparente, permitindo que a guarda compartilhada seja analisada não apenas como categoria jurídica, mas também como realidade concreta de cuidado.
3 Como medir o cuidado? proposta de indicadores para avaliação funcional da corresponsabilidade parental
A dificuldade de observar a distribuição concreta das responsabilidades parentais revela um dos principais desafios da guarda compartilhada contemporânea: a ausência de critérios capazes de tornar o cuidado verificável.
3.1 O problema da mensuração
Um dos principais desafios da guarda compartilhada contemporânea reside na ausência de critérios objetivos capazes de demonstrar como as responsabilidades parentais são efetivamente distribuídas.
Enquanto obrigações patrimoniais podem ser verificadas por meio de comprovantes, recibos, transferências bancárias ou registros documentais, grande parte do cuidado parental permanece invisível aos mecanismos tradicionais de avaliação jurídica.
O sistema consegue identificar quem pagou.
Mas frequentemente não consegue identificar quem cuidou.
Essa dificuldade decorre do fato de que o cuidado infantil é composto por inúmeras atividades fragmentadas, distribuídas ao longo do tempo e raramente registradas formalmente.
O resultado é a produção de uma assimetria de visibilidade.
Aquilo que é financeiro costuma ser documentado.
Aquilo que é organizacional, emocional e operacional tende a desaparecer dos registros.
Consequentemente, a avaliação da corresponsabilidade parental permanece incompleta.
3.2 A dimensão organizacional da parentalidade
O exercício da parentalidade não se limita à convivência nem ao sustento financeiro.
Existe uma terceira dimensão frequentemente negligenciada: a dimensão organizacional da parentalidade.
Essa dimensão compreende todas as atividades destinadas à gestão da vida cotidiana da criança.
Entre elas:
- organização da rotina;
- acompanhamento escolar;
- gestão da saúde;
- administração de medicamentos;
- controle vacinal;
- aquisição de materiais;
- organização documental;
- planejamento de deslocamentos;
- acompanhamento de atividades extracurriculares;
- comunicação com profissionais de saúde e educação;
- resposta a situações emergenciais.
Essas tarefas nem sempre demandam grande esforço isoladamente.
Entretanto, sua repetição contínua gera significativa carga mental e operacional.
A concentração dessas funções em apenas um responsável constitui importante indicador de assimetria parental.
3.3 Indicadores de corresponsabilidade efetiva
Propõe-se que a análise funcional da parentalidade considere indicadores observáveis de participação no cuidado.
O objetivo não é quantificar afeto.
Tampouco hierarquizar vínculos parentais.
Busca-se apenas identificar a distribuição concreta das responsabilidades relacionadas à vida da criança.
Entre os possíveis indicadores destacam-se:
Saúde
- participação em consultas médicas;
- conhecimento sobre diagnósticos;
- conhecimento sobre medicamentos utilizados;
- acompanhamento de exames;
- participação em decisões terapêuticas.
Educação
- participação em reuniões escolares;
- acompanhamento do desempenho acadêmico;
- comunicação com professores;
- acompanhamento de tarefas e atividades.
Organização cotidiana
- administração da rotina;
- organização de materiais;
- aquisição de roupas e itens necessários;
- planejamento logístico;
- acompanhamento de compromissos.
Situações emergenciais
- disponibilidade para atendimento imediato;
- participação em decisões urgentes;
- compartilhamento efetivo de responsabilidades em situações imprevistas.
Gestão informacional
- conhecimento atualizado sobre a vida da criança;
- acesso a documentos;
- participação em decisões relevantes;
- compartilhamento de informações essenciais.
3.3.1 Indicadores negativos de corresponsabilidade
Além dos indicadores positivos de participação parental, a avaliação funcional da corresponsabilidade pode considerar indicadores negativos, capazes de revelar padrões persistentes de ausência funcional.
Entre eles destacam-se:
- descumprimento reiterado dos períodos de convivência;
- desconhecimento de informações básicas sobre saúde e educação da criança;
- ausência em consultas, reuniões escolares ou situações emergenciais;
- dependência constante de informações fornecidas pelo outro responsável para execução de atividades básicas de cuidado;
- incapacidade de assumir temporariamente a gestão cotidiana da criança sem suporte externo.
A observação desses elementos não tem por objetivo sancionar ou hierarquizar vínculos parentais, mas identificar a efetiva distribuição das responsabilidades relacionadas ao cuidado.
3.4 Da guarda declarada à parentalidade verificável
O reconhecimento da corresponsabilidade não deve depender exclusivamente de declarações formais.
A existência de guarda compartilhada constitui importante dado jurídico. Entretanto, não pode ser confundida com prova automática de compartilhamento efetivo. Uma avaliação funcional da parentalidade exige observação de comportamentos concretos. A pergunta deixa de ser apenas:“Existe guarda compartilhada?”
E passa a ser:
“Como essa guarda se manifesta na prática?”
Essa mudança desloca a análise do plano abstrato para o plano observável.
A corresponsabilidade deixa de ser presumida e passa a ser verificável.
3.5 O MFAP como proposta de avaliação funcional
Diante das limitações dos modelos tradicionais, propõe-se o desenvolvimento do Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP).
O MFAP parte da premissa de que a parentalidade deve ser analisada a partir das funções efetivamente desempenhadas e não apenas das categorias jurídicas formalmente atribuídas.
Seu objetivo não é substituir os institutos tradicionais do Direito de Família.
Ao contrário.
Busca oferecer instrumentos complementares capazes de tornar visíveis aspectos da parentalidade que frequentemente permanecem ocultos.
A partir da observação de indicadores relacionados à saúde, educação, organização cotidiana, gestão informacional e resposta a emergências, torna-se possível identificar padrões de corresponsabilidade efetiva, concentração do cuidado, ausência funcional e presença aparente.
O modelo permite superar a dicotomia simplificada entre presença e ausência, reconhecendo que a participação parental pode apresentar diferentes graus e formas de manifestação.
|
Dimensão |
Indicadores Positivos |
Indicadores Negativos |
|---|---|---|
|
Saúde |
comparecimento a consultas |
desconhecimento de diagnósticos |
|
Educação |
participação escolar |
ausência em reuniões |
|
Rotina |
organização cotidiana |
dependência constante do outro responsável |
|
Emergências |
disponibilidade imediata |
indisponibilidade recorrente |
|
Gestão informacional |
atualização contínua |
desconhecimento de informações básicas |
O MFAP não pretende fornecer instrumento definitivo de mensuração da parentalidade, mas oferecer estrutura inicial de observação funcional destinada a futuras validações empíricas e aperfeiçoamentos metodológicos.
O modelo proposto não pretende medir afeto, qualidade do vínculo ou intensidade emocional da relação parental, limitando-se à observação funcional das responsabilidades concretamente exercidas.
Futuras pesquisas poderão testar a aplicabilidade do modelo em avaliações psicossociais, estudos de caso e investigações empíricas relacionadas à corresponsabilidade parental, contribuindo para seu aperfeiçoamento e validação.
3.5.1 Limites da proposta
A proposta desenvolvida neste estudo não pressupõe divisão matemática das responsabilidades parentais nem exige participação idêntica dos responsáveis em todas as dimensões do cuidado.
A corresponsabilidade parental admite diferentes formas de organização familiar, compatíveis com realidades profissionais, geográficas e pessoais distintas.
O objetivo do modelo funcional aqui proposto não consiste em mensurar afeto, hierarquizar vínculos parentais ou estabelecer critérios de avaliação moral da parentalidade.
Busca-se apenas oferecer instrumentos analíticos capazes de observar a distribuição concreta das funções relacionadas ao cuidado infantil, permitindo identificar situações em que a corresponsabilidade formalmente declarada não encontra correspondência prática na vida cotidiana da criança.
A proposta também não pretende substituir a análise qualitativa realizada por magistrados, equipes psicossociais ou profissionais especializados, mas contribuir com parâmetros complementares destinados à observação da corresponsabilidade parental efetivamente exercida.
3.5.2 Exemplo ilustrativo de aplicação do MFAP
Para fins exclusivamente demonstrativos, imagine-se situação em que determinada criança esteja submetida a regime jurídico de guarda compartilhada.
No período de doze meses, um dos responsáveis participa regularmente de consultas médicas, reuniões escolares, acompanhamento terapêutico, administração de medicamentos, aquisição de materiais escolares e resposta a situações emergenciais.
O outro responsável mantém convivência periódica, participa de eventos pontuais e preserva vínculo afetivo com a criança, mas não acompanha consultas, desconhece informações básicas sobre saúde e educação, não participa da gestão cotidiana da rotina e apresenta descumprimento reiterado de períodos previamente ajustados de convivência.
Sob a perspectiva formal, ambos permanecem igualmente titulares das responsabilidades parentais.
Sob a perspectiva funcional, entretanto, os indicadores apontariam significativa concentração das atividades relacionadas ao cuidado em apenas um dos responsáveis.
Nessa hipótese, o MFAP não teria por objetivo redefinir a modalidade jurídica da guarda, mas identificar possível discrepância entre corresponsabilidade formal e corresponsabilidade efetiva, permitindo análise mais precisa da distribuição concreta das funções parentais.
Os exemplos apresentados possuem finalidade exclusivamente ilustrativa e não constituem validação empírica do modelo proposto, cuja aplicabilidade demanda futuras investigações qualitativas e quantitativas.
3.6 Tornando o cuidado visível
A ausência de registros estruturados dificulta o reconhecimento e a consideração das atividades relacionadas ao cuidado nos processos de análise da parentalidade. Como consequência, grande parte das responsabilidades cotidianas permanece invisível, apesar de sua relevância para o desenvolvimento da criança e para a efetiva distribuição das funções parentais. A invisibilidade do cuidado constitui, assim, um dos principais obstáculos à compreensão das dinâmicas contemporâneas da corresponsabilidade parental.
Por essa razão, a construção de instrumentos capazes de registrar, organizar e demonstrar atividades relacionadas ao cuidado infantil representa etapa fundamental para o aperfeiçoamento da análise da corresponsabilidade parental.
Mais do que discutir quem possui a guarda, torna-se necessário compreender quem sustenta, organiza e administra a vida cotidiana da criança.
Somente quando o cuidado se torna visível é possível avaliar se a corresponsabilidade parental existe apenas no papel ou se efetivamente se concretiza na realidade.
4 Da invisibilidade à evidência: registro, documentação e produção de prova do cuidado
4.1 O problema da prova no cuidado cotidiano
Um dos maiores desafios enfrentados pelas famílias e pelo próprio sistema de justiça consiste na dificuldade de demonstrar como o cuidado é efetivamente distribuído.
Enquanto o pagamento de alimentos pode ser comprovado por documentos, transferências bancárias ou recibos, a maior parte das atividades relacionadas ao cuidado infantil não produz registros formais.
Levar ao médico. Administrar medicamentos. Acompanhar tarefas escolares. Organizar materiais. Responder a emergências. Reorganizar a rotina. Conversar com professores. Acompanhar sintomas. Planejar deslocamentos. Essas atividades ocupam tempo, exigem responsabilidade e geram impacto direto sobre o desenvolvimento da criança.
Entretanto, frequentemente desaparecem sem deixar vestígios documentais.O resultado é a formação de uma assimetria probatória. Aquilo que pode ser documentado tende a ser reconhecido. Aquilo que não produz registro permanece invisível.
4.2 A invisibilidade documental do cuidado
A ausência de documentação não significa ausência de trabalho.
Significa apenas ausência de mecanismos adequados para tornar esse trabalho observável.
Essa invisibilidade produz consequências relevantes.
Em situações de conflito familiar, processos judiciais ou avaliação da dinâmica parental, frequentemente existem poucas evidências capazes de demonstrar quem efetivamente desempenha determinadas funções.
O sistema tende a enxergar aquilo que foi formalmente registrado. Entretanto, grande parte da parentalidade ocorre fora dos documentos tradicionais. Consequentemente, a distribuição concreta das responsabilidades pode permanecer oculta mesmo quando influencia diretamente a vida da criança.
4.3 A necessidade de registros estruturados
Se a corresponsabilidade parental deve ser observada e avaliada, torna-se necessário desenvolver formas estruturadas de registro das atividades relacionadas ao cuidado.
Não se trata de transformar relações familiares em processos de fiscalização. Tampouco de estimular disputas entre genitores. O objetivo é produzir visibilidade.
Registrar não significa vigiar. Registrar significa tornar observável aquilo que tradicionalmente permaneceu invisível.
A documentação organizada permite compreender:
- quem acompanha a saúde da criança;
- quem participa da vida escolar;
- quem administra a rotina;
- quem responde a situações emergenciais;
- quem concentra a carga organizacional do cuidado.
Essas informações não substituem a análise qualitativa das relações familiares.
Contudo, oferecem elementos objetivos para compreender sua dinâmica.
4.4 O cuidado como dado social e jurídico
Historicamente, o Direito de Família concentrou sua atenção em categorias jurídicas como guarda, convivência e alimentos.
Embora fundamentais, essas categorias não esgotam a complexidade da parentalidade contemporânea.
A organização cotidiana da infância produz informações relevantes que raramente são incorporadas aos processos decisórios, como consultas; vacinas; reuniões escolares; atividades extracurriculares; despesas; medicações; e rotinas. Esses elementos compõem uma dimensão prática da parentalidade que permanece insuficientemente documentada.
A transformação dessas informações em registros estruturados permite que o cuidado deixe de ser apenas experiência subjetiva e passe a constituir dado observável.
4.5 Instrumentos de registro e visibilização do cuidado
A construção de mecanismos capazes de registrar atividades relacionadas ao cuidado infantil constitui importante desafio para o aperfeiçoamento da análise da corresponsabilidade parental.
Se a distribuição das responsabilidades parentais deve ser observada para além das categorias formais de guarda e convivência, torna-se necessário desenvolver instrumentos aptos a organizar informações relacionadas à vida cotidiana da criança.
Consultas médicas, exames, administração de medicamentos, reuniões escolares, atividades extracurriculares, despesas, documentos, eventos relevantes e situações emergenciais compõem uma parcela significativa da experiência concreta da parentalidade. Entretanto, essas informações frequentemente permanecem dispersas entre mensagens, agendas, documentos físicos e registros informais, dificultando sua visualização integrada.
Nesse contexto, diferentes ferramentas de organização e documentação podem contribuir para tornar observáveis aspectos da parentalidade que tradicionalmente permanecem invisíveis. Sistemas digitais de registro, agendas compartilhadas, plataformas de acompanhamento familiar e outros mecanismos de organização da informação possuem potencial para ampliar a compreensão sobre a distribuição concreta das responsabilidades parentais.
A relevância desses instrumentos não reside na substituição das relações familiares por indicadores ou métricas, mas na possibilidade de produzir registros estruturados das atividades relacionadas ao cuidado. Ao organizar informações em linhas do tempo, históricos de acompanhamento e registros documentais, torna-se possível compreender com maior precisão como as funções parentais são efetivamente exercidas.
Mais do que produzir elementos de prova, tais instrumentos podem contribuir para a construção de uma cultura de corresponsabilidade baseada na circulação de informações, na transparência das rotinas e na participação efetiva dos responsáveis nas diferentes dimensões da vida da criança.
Sob essa perspectiva, a documentação organizada do cuidado representa importante ferramenta de visibilização da parentalidade, permitindo que aspectos tradicionalmente ignorados passem a integrar a análise das dinâmicas familiares contemporâneas.
4.6 Da presunção à demonstração
A principal contribuição dos registros estruturados consiste em permitir a transição entre presunção e demonstração. Hoje, a corresponsabilidade frequentemente é presumida. A guarda compartilhada produz a expectativa de participação conjunta.
Entretanto, nem sempre existem elementos capazes de demonstrar como essa participação ocorre na prática. A documentação organizada do cuidado permite reduzir essa lacuna.
A pergunta deixa de ser apenas: “Existe guarda compartilhada?” E passa a incluir: “Como essa guarda se manifesta na vida cotidiana da criança?”
Ao tornar o cuidado visível, torna-se possível avaliar de forma mais precisa a distância entre a corresponsabilidade formal e a corresponsabilidade efetiva.
É justamente nesse espaço que se revelam fenômenos como a ausência funcional, a presença aparente e a guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento.
Mais do que produzir provas, o registro do cuidado produz compreensão.
E compreender como o cuidado é distribuído constitui etapa indispensável para qualquer análise séria da parentalidade contemporânea.
O reconhecimento da possibilidade de existência de uma guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento produz implicações práticas relevantes para o Direito de Família.
A análise da corresponsabilidade parental deixa de depender exclusivamente da estrutura jurídica da guarda e passa a exigir observação das funções efetivamente desempenhadas.
Essa perspectiva pode contribuir para estudos psicossociais, mediação familiar, políticas públicas voltadas à infância, elaboração de acordos parentais e desenvolvimento de instrumentos destinados à observação funcional do cuidado.
5 Considerações finais
A consolidação da guarda compartilhada representou um dos mais relevantes avanços do Direito de Família contemporâneo. Ao afastar modelos centrados na exclusividade parental e estimular a participação de ambos os genitores na vida dos filhos, o instituto passou a ocupar posição central na proteção do direito à convivência familiar e no fortalecimento da corresponsabilidade parental.
Entretanto, a presente pesquisa procurou demonstrar que a existência formal da guarda compartilhada não constitui evidência suficiente de compartilhamento efetivo das responsabilidades relacionadas ao cuidado. A análise desenvolvida revelou a existência de uma lacuna entre a estrutura jurídica da guarda compartilhada e a realidade funcional da parentalidade. Enquanto o sistema jurídico reconhece e presume a corresponsabilidade, a dinâmica concreta do cuidado frequentemente permanece invisível.
Para compreender essa discrepância, o estudo desenvolveu os conceitos de ausência funcional, presença aparente e guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento, categorias destinadas a identificar situações em que a distribuição prática das responsabilidades parentais não acompanha a distribuição formal dos deveres jurídicos. Nesses contextos, a corresponsabilidade existe como estrutura normativa, mas não se manifesta de forma proporcional na gestão cotidiana da vida da criança.
A pesquisa também buscou demonstrar que parte significativa do cuidado permanece fora dos mecanismos tradicionais de observação jurídica. Consultas médicas, acompanhamento escolar, administração de medicamentos, organização documental, planejamento da rotina e resposta a situações emergenciais constituem atividades essenciais ao desenvolvimento infantil, mas frequentemente invisíveis aos instrumentos convencionais de avaliação da parentalidade.
Foi nesse contexto que se propôs a valorização da dimensão organizacional da parentalidade e o desenvolvimento do Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP), concebido como instrumento complementar destinado à observação das funções efetivamente desempenhadas pelos responsáveis. O objetivo não consiste em mensurar afeto ou estabelecer hierarquias entre vínculos parentais, mas oferecer parâmetros capazes de distinguir a corresponsabilidade formal da corresponsabilidade efetiva.
A principal conclusão deste estudo é que a corresponsabilidade parental não pode ser presumida indefinidamente. Sua efetividade exige mecanismos capazes de permitir sua observação e demonstração concreta. Se a guarda compartilhada tem como fundamento a participação efetiva de ambos os responsáveis, torna-se necessário desenvolver instrumentos que possibilitem verificar como essa participação se manifesta na prática.
O desafio contemporâneo da guarda compartilhada não consiste apenas em sua decretação judicial, mas na construção de mecanismos capazes de avaliar sua concretização na experiência cotidiana da criança. Enquanto a corresponsabilidade permanecer apenas presumida, situações de concentração funcional do cuidado poderão permanecer invisíveis sob estruturas juridicamente compartilhadas.
A pergunta central deixa de ser apenas quem possui a guarda, passando a ser como a corresponsabilidade parental se manifesta na vida concreta da criança. Isso porque o compartilhamento não se comprova apenas por sua declaração jurídica, mas pelo exercício cotidiano das funções relacionadas ao cuidado.
5.1 Implicações práticas
O reconhecimento da possibilidade de existência de situações compatíveis com a guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento produz implicações relevantes para o Direito de Família contemporâneo.
A análise da corresponsabilidade parental deixa de depender exclusivamente da estrutura jurídica da guarda e passa a considerar a observação das funções efetivamente desempenhadas pelos responsáveis.
Essa perspectiva pode contribuir para avaliações psicossociais, mediação familiar, elaboração de acordos parentais, políticas públicas voltadas à infância e desenvolvimento de instrumentos destinados à observação funcional do cuidado.
Além disso, a proposta permite ampliar a compreensão dos impactos produzidos pela concentração invisível das responsabilidades parentais, favorecendo abordagens mais compatíveis com a realidade cotidiana das crianças e de seus cuidadores.
5.2 Limitações do estudo
A presente pesquisa possui natureza predominantemente teórica e exploratória.
Os conceitos de ausência funcional, presença aparente, IPA e guarda unilateral sustentada por uma ficção de compartilhamento constituem categorias analíticas em desenvolvimento e demandam futuras validações empíricas.
A proposta do MFAP representa modelo inicial de observação funcional da parentalidade, sujeito a aprimoramentos metodológicos decorrentes de futuras pesquisas quantitativas e qualitativas.
Longe de pretender oferecer respostas definitivas, o estudo busca inaugurar uma agenda de investigação voltada à observação concreta da corresponsabilidade parental.
O modelo proposto não se destina à mensuração de afeto, qualidade do vínculo ou intensidade emocional das relações parentais, restringindo-se à observação funcional das responsabilidades concretamente exercidas.
Também se reconhece que modelos funcionais de observação da parentalidade podem ser utilizados de forma inadequada quando convertidos em instrumentos de vigilância recíproca entre genitores ou em mecanismos de hierarquização moral dos vínculos parentais.
Por essa razão, o modelo proposto deve ser compreendido exclusivamente como ferramenta analítica destinada à observação da distribuição concreta das responsabilidades relacionadas ao cuidado infantil, e não como instrumento de controle da vida privada familiar.
5.3 Declaração de interesse
A autora participa do desenvolvimento de plataforma digital destinada à organização de informações relacionadas à saúde, educação, rotina e documentação infantil
A referência ao projeto neste artigo possui finalidade exclusivamente acadêmica e ilustrativa, sendo utilizada como exemplo de possível aplicação prática dos conceitos teóricos discutidos ao longo do estudo.
O projeto não constitui objeto da pesquisa nem interfere na análise desenvolvida.
Eventuais aplicações práticas mencionadas no estudo possuem caráter meramente exemplificativo.
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[1] [1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Idealizadora do movimento Presença é Dever, dedicado ao estudo da corresponsabilidade parental e da organização da vida cotidiana da criança. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266. Membro do IBDFAM.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM