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A dimensão organizacional da parentalidade como núcleo estruturante da corresponsabilidade parental: proposta de análise funcional no direito das famílias

Exclusivo para associados.


Flávia Monteiro Montandon[1]

 

Resumo

A consolidação da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro representou importante avanço na valorização da corresponsabilidade parental. Todavia, a efetividade desse modelo ainda enfrenta limitações decorrentes da ausência de critérios objetivos capazes de aferir o exercício concreto das funções parentais. O presente artigo propõe o reconhecimento da dimensão organizacional da parentalidade como núcleo estruturante da corresponsabilidade parental, compreendida como o conjunto de atividades contínuas que viabilizam a organização da vida da criança. A partir de abordagem funcional, sustenta-se que a análise jurídica deve superar parâmetros meramente formais, incorporando critérios capazes de refletir a realidade concreta da dinâmica familiar. O estudo articula contribuições da doutrina jurídica e de referenciais interdisciplinares, demonstrando que a incorporação dessa dimensão permite decisões mais alinhadas ao princípio do melhor interesse da criança.

Palavras-chave: corresponsabilidade parental; guarda compartilhada; dimensão organizacional; análise funcional; melhor interesse da criança.

INTRODUÇÃO

A consolidação da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Lei nº 13.058/2014, representou importante avanço na valorização da corresponsabilidade parental.

Todavia, a efetividade desse modelo permanece condicionada à superação de uma lacuna estrutural ainda presente na prática jurídica: a ausência de critérios capazes de aferir, de forma concreta, o exercício das funções parentais.

A análise da parentalidade continua, em grande medida, apoiada em elementos formais, como a divisão do tempo de convivência ou a inexistência de conflito explícito entre os genitores, o que revela insuficiência para a identificação da efetiva corresponsabilidade na condução da vida da criança.

A ausência de critérios para aferição da corresponsabilidade parental não representa apenas uma lacuna metodológica, mas uma limitação estrutural do próprio modelo jurídico vigente, que, ao privilegiar elementos formais, torna-se incapaz de captar a realidade funcional da parentalidade.

Nesse contexto, sustenta-se que a parentalidade não se esgota na titularidade formal de direitos, nem na mera presença física, exigindo participação contínua, organizada e verificável na gestão da vida cotidiana da criança.

Propõe-se, assim, o reconhecimento da dimensão organizacional da parentalidade como núcleo estruturante da corresponsabilidade parental, entendida como o conjunto de atividades concretas que viabilizam, de forma contínua, a proteção integral da criança.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a incorporação dessa dimensão à análise jurídica permite superar a limitação de modelos baseados exclusivamente na formalidade, aproximando o Direito da realidade vivida pelas famílias e contribuindo para decisões mais alinhadas ao melhor interesse da criança.

1 LIMITES DA ANÁLISE FORMAL DA GUARDA COMPARTILHADA

A consolidação da guarda compartilhada representou a superação de modelos centrados na exclusividade do exercício do poder familiar, passando a reconhecer a corresponsabilidade parental como princípio estruturante das relações familiares.

Não obstante esse avanço, observa-se a persistência de uma análise predominantemente formal da parentalidade, fundada em critérios que não refletem adequadamente a realidade concreta da vida da criança.

Com frequência, a avaliação da guarda compartilhada é realizada a partir da divisão do tempo de convivência ou da ausência de conflito entre os genitores, parâmetros que se mostram insuficientes para aferir a efetividade do exercício das funções parentais.

A doutrina nacional já reconhece que a guarda compartilhada não se reduz à divisão de tempo, exigindo atuação conjunta e efetiva dos genitores na condução da vida dos filhos. Nesse sentido, Maria Berenice Dias destaca a necessidade de cooperação ativa (Dias, 2021), enquanto Flávio Tartuce enfatiza a centralidade da participação efetiva na viabilidade do modelo (Tartuce, 2023).

A convivência, por si só, não assegura participação efetiva, assim como a ausência de conflito não equivale à cooperação parental.

A redução da análise da corresponsabilidade a tais elementos contribui para a manutenção de modelos formalmente equilibrados, mas funcionalmente assimétricos, nos quais a organização da vida da criança permanece concentrada em um único genitor.

Essa dissociação evidencia a necessidade de superação de abordagens centradas exclusivamente na formalidade, com a incorporação de critérios capazes de refletir a dinâmica concreta do exercício parental.

Essa limitação revela um paradoxo no Direito das Famílias contemporâneo: ao mesmo tempo em que se afirma a corresponsabilidade parental como princípio, mantém-se um modelo analítico incapaz de verificá-la em sua concretude.

2 A DIMENSÃO ORGANIZACIONAL DA PARENTALIDADE

A parentalidade não se realiza apenas no plano afetivo ou na titularidade formal de direitos.

Ela se concretiza na organização cotidiana da vida da criança.

A dimensão organizacional da parentalidade compreende o conjunto de atividades contínuas que sustentam a vida da criança, incluindo a organização da rotina, o acompanhamento escolar, a gestão da saúde, a logística e a tomada de decisões práticas.

Essas atividades exigem constância, previsibilidade e responsabilidade, sendo por meio delas que se viabiliza a proteção integral da criança.

A centralidade dessa dimensão encontra respaldo em referenciais teóricos que reconhecem o cuidado como prática estruturada. Joan Tronto define o cuidado como atividade que envolve planejamento, responsabilidade e execução continuada (Tronto, 2013).

No campo jurídico, Paulo Lôbo sustenta que o exercício das funções parentais exige atuação concreta e contínua (Lôbo, 2022).

A psicologia do desenvolvimento também reforça essa compreensão. Winnicott destaca a importância de um ambiente estável e consistente para o desenvolvimento infantil (Winnicott, 1965), enquanto Bowlby evidencia a relevância da previsibilidade das figuras parentais para a segurança emocional da criança (Bowlby, 2014).

A invisibilização dessa dimensão permite a validação de modelos formalmente compartilhados, mas funcionalmente concentrados, evidenciando a necessidade de deslocamento do foco da formalidade para a efetividade.

3 A DIMENSÃO ORGANIZACIONAL COMO CRITÉRIO ESTRUTURANTE DA ANÁLISE JURÍDICA DA PARENTALIDADE

O reconhecimento da dimensão organizacional exige sua incorporação como critério jurídico de análise da corresponsabilidade parental.

A participação na organização da rotina, no acompanhamento escolar e na gestão da vida cotidiana constitui indicador objetivo da efetividade parental.

A adoção desses critérios permite reduzir a subjetividade da análise judicial e aproximar as decisões da realidade vivida pela criança.

Sob a perspectiva sociológica, Bourdieu demonstra que estruturas simbólicas podem ocultar desigualdades reais (1989), o que, no contexto da parentalidade, explica a validação de modelos aparentemente equilibrados, mas substancialmente assimétricos.

A sistematização da dimensão organizacional permite, assim, a proposição de um modelo funcional de avaliação da parentalidade, orientado pela observação de padrões concretos de atuação, contribuindo para a identificação de desequilíbrios estruturais.

4 IMPLICAÇÕES PARA A PRÁTICA JURÍDICA

A incorporação da dimensão organizacional impacta diretamente a prática jurídica.

Permite ao julgador identificar desequilíbrios funcionais, ainda que não haja conflito explícito, e construir decisões mais alinhadas ao melhor interesse da criança.

Essa abordagem também se conecta à teoria da vulnerabilidade, desenvolvida por Martha Fineman (2008), e à Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), que reforçam a necessidade de estruturas que assegurem proteção efetiva.

No plano probatório, possibilita a valorização de elementos concretos e verificáveis, contribuindo para maior precisão no convencimento judicial.

No âmbito extrajudicial, oferece parâmetros para a construção de acordos mais aderentes à realidade familiar.

CONCLUSÃO

A corresponsabilidade parental não se realiza por presunção formal.

Ela se concretiza na organização cotidiana da vida da criança.

A incorporação da dimensão organizacional à análise jurídica permite superar a dissociação entre norma e realidade, contribuindo para decisões mais efetivas e alinhadas ao melhor interesse da criança.

Mais do que ajuste metodológico, trata-se de uma mudança de paradigma no Direito das Famílias.

A parentalidade não se revela na formalidade do vínculo, mas na constância das ações que sustentam a vida da criança.

Ao reconhecer a dimensão organizacional como núcleo estruturante, o Direito das Famílias passa a dispor de um referencial capaz de aproximar a norma da realidade, superando a invisibilização das dinâmicas concretas da parentalidade.

REFERÊNCIAS

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

BOWLBY, John. Attachment and Loss. London: Routledge, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2002.

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera o Código Civil para dispor sobre guarda compartilhada. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2014.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.251.000/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.573.573/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2016.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

EEKELAAR, John. Family Law and Personal Life. Oxford: Oxford University Press, 2006.

FINEMAN, Martha Albertson. The vulnerable subject: anchoring equality in the human condition. Yale Journal of Law & Feminism, v. 20, n. 1, p. 1–23, 2008. DOI: 10.2139/ssrn.1134749.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MNOOKIN, Robert H. Child, Family, and State: Problems and Materials on Children and the Law. 6. ed. New York: Aspen Publishers, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org. Acesso em: 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

WINNICOTT, Donald W. The maturational processes and the facilitating environment. London: Hogarth Press, 1965.

 


[1] Pesquisadora independente | Membro do IBDFAM. Corresponsabilidade parental e organização da vida da criança. ORCID: 0009-0007-7240-8266

 

 

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