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A saúde mental da criança no divórcio à luz do Direito brasileiro
Raísa Lou Fagundes Pontes[1]
1.Introdução
O ponto de partida deste trabalho é o reconhecimento da criança como sujeito de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Durante décadas, a criança era vista sob uma ótica tutelar, como um objeto de proteção, alguém a quem se devia assistência, mas sem o reconhecimento pleno de sua autonomia ou voz.
A compreensão contemporânea da infância no Direito brasileiro passou por uma profunda transformação. A Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidaram a doutrina da proteção integral, rompendo com a antiga visão tutelar que tratava a criança apenas como objeto de cuidado.
O artigo 227 da Constituição Federal traduz o princípio da proteção integral, considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e outros direitos importantes para o pleno desenvolvimento. Nesse sentido, os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente afirmam que a criança é sujeito de direitos e que a interpretação de suas normas deve considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Dessa maneira, é notório que o ordenamento jurídico passou a reconhecer a criança como sujeito de direitos, ou seja, uma pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, dotada de dignidade e titular de direitos fundamentais próprios. Maria Berenice Dias (2024) afirma que a criança e o adolescente não são objeto de direito, mas sujeitos de direitos, titulares de garantias fundamentais que devem ser respeitadas pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Nessa perspectiva, a infância é entendida como uma fase de formação física, psíquica e emocional, devendo ser protegida pelo Estado, pela sociedade e, sobretudo, pela família. Diante disso, há princípios relevantes que permeiam e orientam a atuação jurídica em proteção à criança, a fim de fortalecer o dever ao desenvolvimento saudável (MATOS: 2025).
Os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana formam o tripé de orientação nesse campo, o que possibilita uma base jurídica consolidada em princípios norteadores.
O princípio da proteção integral afirma que a criança é destinatária de uma tutela jurídica plena, o que abrange direitos civis, sociais e emocionais. Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança norteia decisões judiciais e políticas públicas, com o foco no bem-estar integral, inclusive mental e emocional, a fim de que a criança seja prioridade na tomada de decisões. O princípio da dignidade da pessoa humana é a base axiológica que garante o respeito à singularidade da criança e à sua subjetividade.
Portanto, nota-se que é partir deles que se compreende o direito à saúde mental como um desdobramento do dever jurídico ao desenvolvimento e formação saudáveis da criança, o que abrange o equilíbrio emocional e o bem-estar psicológico.
2.A responsabilidade parental e a proteção emocional
A responsabilidade parental é o dever dos pais de cuidado e zelo com os seus filhos, a fim de proteger e assegurar os meios cabíveis para o desenvolvimento saudável para a criança.
O poder familiar evoluiu para o conceito de responsabilidade parental, que não traduz poder de mando, mas um múnus de cuidado e proteção.
Os pais têm o dever jurídico de assegurar o sustento, a educação e, sobretudo, a estabilidade emocional dos filhos. Importante destacar que a criança não pertence a um dos pais, ela é titular de direitos que impõem deveres corresponsáveis aos genitores.
Mesmo após o divórcio, essa corresponsabilidade parental permanece: o rompimento conjugal não rompe o vínculo de cuidado. Ambos os genitores continuam obrigados a promover um ambiente afetivo equilibrado, evitando disputas que possam causar sofrimento psicológico aos filhos.
A omissão afetiva, quando provoca danos emocionais relevantes, pode inclusive gerar responsabilidade civil, reconhecida pela jurisprudência como violação à dignidade e aos direitos da personalidade da criança.
Recentemente o abandono afetivo foi reconhecido como ato ilícito civil e, com isso, foi criada a Lei nº 15.240/2025, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, formalizando que o dever parental vai além do sustento material e deve incluir afeto, presença e apoio emocional, sendo a omissão a esses deveres fundamento para gerar responsabilidade e reparação para filhos que sofram os danos
O abandono afetivo é a falta de cuidado, presença, carinho, apoio emocional e participação na vida de um filho por parte dos pais ou responsáveis, causando prejuízos ao desenvolvimento da criança. Percebe-se que não se trata de ausência física, mas da omissão das responsabilidades afetivas, como não oferecer orientação, convivência e solidariedade emocional.
Sendo assim, o abandono afetivo permite a reparação por danos morais, pois o dever de cuidado e afeto decorre de uma obrigação jurídica, fundada no princípio da afetividade, e não se limita ao vínculo biológico.
3.A alienação parental como violação à saúde mental da criança
A alienação parental representa uma das formas mais graves de agressão psicológica contra a criança e é reconhecida pela Lei nº 12.318/2010. Ocorre quando um dos pais manipula a imagem do outro, interferindo na formação emocional do filho, comprometendo seu desenvolvimento saudável e causando prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos genitores, nos termos do artigo 1º do ordenamento jurídico supracitado.
Entre as formas mais comuns estão as desqualificações verbais, o impedimento de convivência e a criação de falsas memórias. O que se torna preocupante dessa espécie de comportamento são os efeitos profundos ocasionados às crianças, como, por exemplo, sentimentos de culpa, ansiedade, depressão, dificuldades de socialização e prejuízos na vida escolar (BATISTA; FERRAZ: 2025).
É relevante também acordar que a alienação parental ocasiona consequências graves na vida adulta, quais sejam: dificuldades de confiar em relações afetivas, repetição de padrões familiares disfuncionais, impactos na saúde mental e no desempenho social e profissional (DIAS: 2017).
O artigo 3º da Lei n°12.318/2010 prevê que a prática do ato da alienação parental fere o direito fundamental da criança de convivência familiar saudável e constitui abuso moral contra a criança, além de ser descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental. Nesse contexto, o diploma legal delineado reconhece o fenômeno da alienação parental e prevê medidas judiciais, como advertência, acompanhamento psicológico e até inversão da guarda, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança.
Nos casos de divórcio, reconhecer a criança como sujeito de direitos significa assegurar que ela não seja um instrumento do conflito conjugal. Ademais, significa compreender que a criança tem o direito a um ambiente emocionalmente estável, ao convívio equilibrado com ambos os pais e à preservação de sua identidade afetiva (VENOSA: 2024).
Por fim, a Lei nº 14.340/2022 traz mudanças relativas à alienação parental, a fim de aprimorar os procedimentos e estabelecer os meios da suspensão do poder familiar.
4.A guarda e sua relação com a saúde mental da criança
Nota-se que a guarda é uma temática de relevância para a abordagem da saúde mental da criança, visto que, com o divórcio, a responsabilidade de ambos os pais permanece como dever, caracterizando-se como corresponsabilidade parental a refletir o equilíbrio do desenvolvimento saudável dos filhos (MADALENO: 2018).
Em regra, a guarda compartilhada surge como modelo que, a depender do caso e do contexto, reflete de uma melhor maneira a corresponsabilidade parental e o equilíbrio afetivo. Ela permite que ambos os pais participem das decisões e da rotina da criança, com o intuito de reduzir conflitos e prevenir práticas de alienação parental. Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, conforme o previsto no § 1 o, do artigo 1.584 do Código Civil.
Contudo, é importante observar que essa modalidade de guarda pode não ser adequada a alguns contextos familiares, isso porque o critério do melhor interesse da criança deve ser considerado de maneira que atenda também aspectos emocionais e psicológicos que garantam um ambiente saudável para desenvolvimento e convivência.
A Lei nº 13.058/2014 trouxe alterações ao Código Civil quanto ao instituto da guarda e propôs a guarda compartilhada como regra mesmo em casos que não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, desde que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Por isso, ao decidir sobre a guarda, o juiz deve ponderar diversos fatores, principalmente com base no princípio do melhor interesse da criança, considerando não apenas fatores materiais, mas principalmente os aspectos emocionais e psicológicos que garantam à saúde da criança após o divórcio. Tal comportamento deve ser adotado pelo magistrado tendo em vista os atos que podem ser apresentados pela criança após a ruptura conjugal, pois, na maioria dos casos, a tendência é que a criança manifeste tristeza, raiva, ansiedade e culpa diante do conflito parental.
Nesse viés, o artigo 1.634 do Código Civil afirma que é dever de ambos os pais, independente de qual seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar quanto aos filhos, a fim de criar e educar da melhor maneira possível.
Assim, o Direito de Família, ao regular a guarda, o regime de convivência e a responsabilidade parental, deve sempre partir do olhar da criança e não dos interesses dos genitores.
5.Análise argumentativa
No que tange a uma análise crítica acerca do tema, veja que a saúde da criança é de extrema relevância no contexto social e jurídico.
Primeiramente, cada dia que passa se vê o aumento considerável do número de divórcios e a maioria dos casais têm filhos, o que leva a observar que inúmeras crianças tiveram e têm de lidar e conviver com a separação dos seus pais. Obviamente, o divórcio não impacta apenas a família, mas todo o contexto social envolvido, isso porque os resultados advindos da ruptura conjugal perpassam às dinâmicas familiares, envolvendo também à sociedade e os seus diversos personagens.
Nessa vertente, pode-se notar que o desenvolvimento saudável de uma criança é dever dos pais, mas também é dever da sociedade, nos termos exatos do artigo 227 da Constituição Federal. Por isso, o papel do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como do Poder Executivo são de suma importância em casos de divórcio envolvendo crianças, pois é a partir deles que se construirá um ambiente que possibilita mais segurança e equilíbrio.
Além disso, diante das jurisprudências brasileiras em casos de família, percebe-se que a guarda compartilhada tem sido aplicada como via de regra, salvo se houver alguma causa impeditiva para tal aplicação. Deve ser considerado quão temeroso isso pode ser para alguns contextos familiares, haja vista que algumas famílias não estão aptas a exercer um papel corresponsável para o desenvolvimento equilibrado e adequado dos filhos.
Há muitos casos em que o divórcio decorre de um processo conflituoso em que os pais não assumem as responsabilidades parentais como deveriam e acabam ocasionando consequências graves aos filhos. É cediço que os filhos envolvidos em contexto de divórcio devem e precisam de um ambiente saudável para vivenciar todos os ditames advindos da ruptura conjugal, inclusive crianças que estão em fase de formação e desenvolvimento (GONÇALVES; LOPES; NOBRE: 2023).
Sendo dever dos genitores garantir estabilidade emocional mesmo após o rompimento conjugal, é certo que muitos não conseguem fugir da espiral do conflito e acabam por envolver os filhos, mesmo que de maneira inconsciente. Por isso, em alguns casos, a guarda compartilhada não é a melhor opção, pois esse instituto exige maturidade e cooperação entre os genitores, e como esses pais lidarão com a parentalidade se estão no meio de um processo conflituoso?
O ordenamento jurídico brasileiro vem estabelecendo mudanças e buscando maneiras de prevenir situações de riscos às crianças. Nesse sentido, cita-se a Lei nº 14.713/2013 que implementou mudança no Código Civil e dispõe que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver risco de violência doméstica ou familiar, cabendo ao juiz, ao Ministério Público e às partes averiguar a ocorrência de tais situações, a fim de proteger crianças e adolescentes, bem como garantir a observância do princípio do melhor interesse.
A respectiva mudança promove à proteção das crianças e tenta impedir que a guarda compartilhada seja usada como ferramenta de controle ou para perpetuar ciclos de violência. Porém, a mudança jurídica não é a única maneira de proteger as crianças, é necessário que o Estado promova cada vez mais o seu papel de fiscalizar, educar e apoiar relações parentais conscientes.
Diante disso, é urgente uma cultura de parentalidade responsável e afetiva, em que os genitores perpassam o ciclo conflituoso do divórcio e assumam o compromisso parental, pois proteger a saúde mental da criança é garantir o futuro emocional de toda a sociedade.
6.Conclusão
Conclui-se que a proteção da saúde mental da criança no divórcio é uma exigência jurídica, ética e social. Por isso que reconhecer a criança como sujeito de direitos é o primeiro passo para compreender que sua saúde mental e desenvolvimento emocional saudável são também direitos fundamentais.
É importante afastar a ideia de que a ruptura conjugal exclui o dever de cuidado e afeto, pois à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais, é prioridade a proteção da infância como espaço de afeto, segurança e dignidade.
De acordo com o artigo 1.632 do Código Civil, a separação dos pais não altera as relações entre pais e filhos, o que, de certa maneira, promove a consciência do dever e da responsabilidade parental.
Segundo Janet Johnston o divórcio é bem-sucedido quando os adultos são capazes de ultrapassar a sua zanga, decepção e perda e terminarem a sua relação matrimonial - legal e emocionalmente - enquanto simultaneamente, mantêm ou reconstroem a sua aliança parental e o compromisso para com os seus filhos (CORREIA; ALMEIDA: 2023).
O dever jurídico dos pais e do Estado, portanto, não se resume a garantir sustento ou educação formal, mas inclui a obrigação de proteger o equilíbrio afetivo e psicológico da criança, especialmente em momentos de ruptura familiar.
Desse modo, a efetiva tutela da infância exige que o divórcio seja conduzido sob a ótica da responsabilidade parental, do afeto e da proteção integral, assegurando à criança um desenvolvimento emocional saudável.
Referências bibliográficas:
BATISTA, Emily; FERRAZ, Ana Carla. Alienação parental: a responsabilidade dos pais em relação aos transtornos causados nas crianças e nos adolescentes. 2025. 13 páginas. Direito Civil. Instituto Brasileiro de Direito de Familia, 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2376/Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%3A+A+Responsabilidade+dos+Pais+em+Rela%C3%A7%C3%A3o+aos+Transtornos+Causados+nas+Crian%C3%A7as+e+nos+Adolescentes. Acesso em: 18 de out. 2025.
CORREIA, Mafalda; ALMEIDA, Marcela. Divórcio consciente: para aliar o direito à parentalidade. Lisboa: Crisântemo, out. 2023.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2024.
GONÇALVES, Gabriela; LOPES, Hariel; Fernandes, Raphaela; NOBRE, Thalita. O divórcio e a criança na primeira infância: explorando os aspectos emocionais. 2024. 24 páginas. Direito de Família. Revista Psicólogo Informação, nº 25, 2023. Disponível em:https://revistas.metodista.br/index.php/psicologoinformacao/article/view/1040/1105. Acesso em: 27 de out. 2025.
MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2018.
MATOS, Aline de. Pais em conflito, filhos em risco: como os litígios familiares afetam a formação psicológica infantil. 2025. 9 páginas. Direito Civil. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2369/Pais+em+Conflito%2C+Filhos+em+Risco%3A+Como+os+Lit%C3%ADgios+Familiares+Afetam+a+Forma%C3%A7%C3%A3o+Psicol%C3%B3gica+Infantil. Acesso em: 15 de out. 2025.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil: Família e Sucessões, 25ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2024.
[1] Advogada. Especialista em Mediação e Práticas Sistêmicas Restaurativas. Mestranda em Direito Civil. Mediadora Judicial e Extrajudicial. Facilitadora de círculos de construção de paz. Membro do IBDFAM
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