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A busca pelo reconhecimento da dupla maternidade/paternidade dos filhos de casais homoafetivos
Resumo
A presente pesquisa propôs uma investigação acerca do reconhecimento da dupla maternidade ou paternidade em relação à prole de casais homoafetivos, analisando a possibilidade de duplo registro. Para tanto, foram realizadas consultas legislativas, bibliográficas, tanto por meio de livros acadêmicos quanto por artigos e monografias publicadas, bem como estudos sobre situações reais sofridas por este público, de modo a evidenciar os enfrentamentos na luta pelos direitos da comunidade LGBTQIAP+. Também foram estudadas normas gerais relativas ao registro civil e a conduta do ordenamento jurídico brasileiro perante as mudanças sociais e o direito de filiação desses casais. Assim, o presente artigo científico discutiu as novas formações de família, os direitos LGBTQIAP+, o registro brasileiro e a realidade fática dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, obtendo como resultados que o Poder Judiciário tem assegurado o direito pelos casais homoafetivos, sem prejuízo da luta para o reconhecimento da dupla maternidade/paternidade pela via extrajudicial.
Palavras-chaves: Reconhecimento de filhos. Casais homoafetivos. Dupla paternidade. Dupla maternidade.
Abstract
This research proposed an investigation into the recognition of dual motherhood or fatherhood in relation to the offspring of same-sex couples, analyzing the possibility of double registration. To this end, legislative and bibliographic consultations were carried out, both through academic books and published articles and monographs, as well as studies on real situations suffered by this public, in order to highlight the confrontations in the fight for the rights of the LGBTQIAP+ community. General rules relating to civil registration and the conduct of the Brazilian legal system in the face of social changes and the right of filiation of these couples were also studied. Thus, this scientific article discussed new family formations, LGBTQIAP+ rights, the Brazilian registry and the factual reality of same-sex couples, obtaining as results that the Judiciary has guaranteed the rights of same-sex couples, without prejudice of the fight for the recognition of dual motherhood/paternity through extrajudicial means
Keywords: Recognition of children. Same-sex couples. Dual parenthood. Double maternity.
- Introdução
O presente estudo tem como objeto investigar o reconhecimento do registro civil com dupla maternidade ou paternidade, decorrentes dos vínculos parentais de casais homoafetivos, considerando a legislação vigente e a realidade fática.
Neste sentido, o trabalho pretende analisar os direitos de filiação e os obstáculos porventura sofridos pela comunidade LGBTQIAP+, as normas referentes ao registro civil geral no direito brasileiro e a pretensão pelo duplo registro, almejada pelos casais formados por pessoas do mesmo sexo, também como mecanismo de transformação das leis.
Para tanto, será necessário perquirir as leis vigentes, provimentos, resoluções e demais normativas, bem como consultas bibliográficas, tanto por meio de livros acadêmicos quanto por artigos e monografias publicadas e situações reais sofridas por casais homoafetivos e sua prole para exemplificação da problemática.
Considerando os direitos fundamentais e princípios constitucionais, a pesquisa mostra-se relevante, haja vista que a falta de regulamentação implica a negativa de direitos básicos às famílias homoparentais, gerando consequências discriminatórias.
Primeiramente, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, devido à omissão da atividade legiferante, reconhece as novas formações de famílias, dando proteção estatal pacificada para as instituições homoparentais ao equiparar as relações homoafetivas às heteroafetivas. Dessa forma, restou consolidado que a comunidade LGBTQIAP+ goza de todos os direitos que regem as relações entre pessoas de sexos diferentes, entre eles, o direito à procriação e filiação.
Assim, o registro civil da prole advinda de casais formados por pessoas do mesmo sexo ganha evidência, pondo em enfrentamento as mudanças sociais e as normas vigentes, analisando, ainda, as explicações doutrinárias e teses de pesquisas, para ao final avaliar a realidade fática dos casais homoafetivos e seus descendentes. Nessa toada, tem-se que o registro civil com a dupla maternidade/paternidade é cercado de preconceito, sofrendo com heteronormatividade social inerente às normas de registro vigentes, situação que acarreta negativa de direitos e deveres básicos da pessoa.
Apesar disso, urge esclarecer que, atualmente, o poder judiciário conta com entendimentos procedentes ao registro civil com a dupla maternidade/paternidade, baseado sempre no princípio do melhor interesse da criança, a vontade do casal e o efeito vinculante da equiparação das relações homoafetivas. E, ainda, aguardam julgamento, projetos de lei que visam possibilitar o duplo registro materno ou paterno de forma extrajudicial, objetivando mudanças nas legislações vigentes atinentes ao registro civil no Brasil.
Portanto, o presente trabalho concluiu que é possível o duplo registro, via Poder Judiciário, contudo, visando maior efetivação dos direitos e deveres da pessoa, o ordenamento jurídico conta com projetos de leis para assegurar o direito adquirido às famílias homoparentais e sua prole.
2. Direitos LGBTQIAP+ e as novas formações de famílias
O ordenamento jurídico brasileiro, responsável pela consecução dos fins almejados pela sociedade, como a ordem, a segurança, a harmonia do grupo social, os direitos e deveres individualizados de cada cidadão, etc., é marcado pela intensa influência do princípio da dignidade da pessoa humana, influenciado pela Declaração Universal de Direitos Humanos – vide art. 6°: “todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. (ONU,1948).
Relativamente à pessoa, Maria Helena Diniz muito bem esclarece "Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito." (DINIZ, 2023, p.211). Sujeito de direito é aquele "capaz de adquirir e transmitir direitos e deveres jurídicos" (LÔBO, 2024, p.107).
É sabido que o ordenamento jurídico diz que todos os cidadãos adquirem direitos e deveres por meio da personalidade jurídica, qual seja, "aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações". (SCHREIBER, 2024, p.148). Maria Helena Diniz vai além e descreve os direitos da personalidade jurídica: "são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria, etc." (DINIZ, 2023, p.217).
A identificação de todos os seres humanos é realizada através do registro civil, como determina o artigo 9° do Código Civil: “Serão registrados em registro público: I - Os nascimentos, casamentos e óbitos” (BRASIL, 2002). O artigo 29 da Lei n° 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, diz: “Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - Os nascimentos” (BRASIL, 1973). "O registro de nascimento é uma instituição pública destinada a identificar os cidadãos, garantindo o exercício de seus direitos." (DINIZ, 2023, p.397)
Assim, observa-se que a lei, conjuntamente com as extensas explicações doutrinarias, salvaguarda, como direito da personalidade jurídica, o direito de identidade de todo ser humano, o qual a doutrina majoritária entende como o direito ao nome e elementos que individualizam aquela pessoa em questão. Nessa premissa, para individualizar os direitos da personalidade jurídica, é preciso identificar e individualizar primeiramente os indivíduos tão logo seu nascimento.
A fim de dar efetivação aos direitos e deveres dos cidadãos, o registro civil, além de proceder à identificação das pessoas, deve acompanhar os avanços da sociedade. Nesse contexto, trata-se das evoluções no âmbito familiar, devendo, portanto, reconhecer e proteger todas as configurações de relações afetivas e estruturas familiares, isto é, as relações heteroafetivas, homoafetivas, monoparental, etc.
Diante disso, abre-se o debate quanto aos direitos LGBTQIAP+ e o direito de família. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal determina que as relações homoafetivas devem ser respeitadas igualmente, segundo disposições da ADI n° 4277 e da ADPF n° 132[1]. Nesse sentido, a união estável e o casamento entre pessoas do mesmo sexo têm proteção estatal pacificada, ante o teor da Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça[2]
Segundo Paulo Lôbo, para o STF a existência de união heteroafetiva não obsta o reconhecimento de outras instituições familiares, devendo ser analogamente aplicado o artigo 1.723[3] do Código Civil às uniões de pessoas do mesmo sexo, aplicando as mesmas regras e consequências da união heterossexual, sendo que, a equiparação das relações homoafetivas às heteroafetivas tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. (Lôbo, 2024, p.193-194)
Assim, tem-se que as relações homoafetivas estão sujeitas a todas as consequências e interdependências naturais, semelhantemente às que ocorrem entre as relações heteroafetivas, ou seja, direito ao casamento, direito de divisão de bens, direito a filiação, etc.
Corroborando esse entendimento, é valioso observar os Princípios de Yogyakarta[4], os quais dizem respeito quanto ao modo de aplicação dos direitos humanos em relação à orientação sexual e a identidade de gênero. Dentre os direitos disciplinados é importante ressaltar as disposições mais relevantes para o caso em discussão, Princípio 24, alíneas a e b:
Princípio 24: Direito de constituir família
Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros. Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar o direito de constituir família, inclusive pelo acesso à adoção ou procriação assistida (incluindo inseminação de doador), sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
b) Assegurar que leis e políticas reconheçam a diversidade de formas de família, incluindo aquelas não definidas por descendência ou casamento e tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que nenhuma família possa ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros, inclusive no que diz respeito à assistência social relacionada à família e outros benefícios públicos, emprego e imigração. (FREITAS; CORRÊA; COLLET, 2006, p.30-31).
Em consonância ao direito de família e filiação, Paulo Lôbo completa que a impossibilidade de procriação não se sustenta uma vez que é reconhecida instituição familiar sem descendência, bem como a adoção independentemente do estado civil, consoante artigo 42[5] do Estatuto da Criança e do adolescente, não impede que a criança se integre a uma família, ainda que tenha parentesco civil apenas com uma pessoa do casal. (LOBO, 2024, p.197).
Na mesma premissa:
Ultrapassados a infertilidade e a esterilidade como únicos motivos para a busca da reprodução humana artificial, vemos a crescente demanda gerada por motivações mais modernas e não terapêuticas, como a produção monoparental e o projeto parental de casais homoafetivos. (BORGES, 2023) [6]
Isto posto, devido à evolução científica, os casais homoafetivos têm a possibilidade de tornar-se pais e mães, mediante reprodução assistida ou adoção. Destarte os debates ético-morais que podem ser levantados a respeito da reprodução humana, as novas técnicas de reprodução existem e estão em constante transformações e cabe ao direito acompanhar e regular essas evoluções. (SILVA; ANDRADE; NAVES, 2023, p.9).
3. A luta pelo reconhecimento do registro civil da dupla maternidade ou paternidade no ordenamento jurídico brasileiro
Em virtude da equiparação das relações homoafetivas a qualquer relação heteroafetiva, é certo que a Constituição Federal, e toda legislação dela decorrente, deve aplicar suas normas aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, pelos direitos fundamentais da liberdade (artigo 5º, CF)[7] e da igualdade/não discriminação (artigo 3º, IV, e 5º, CF)[8], todas as pessoas têm a liberdade da autodeterminação para constituírem suas famílias, sendo cada pessoa livre para definir seu próprio projeto de felicidade e de família, conforme fundamento explícito no artigo 226, §7º, Constituição Federal:
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 1998).
No mesmo contexto, o princípio da igualdade tem a função de garantir similitude para todos os membros que compõem as estruturas familiares, como examinou Borges:
Sobretudo no Direito de Família é um princípio que permeia as mais diversas formas de relações familiares, aquele que reconhece a igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros, que reconhece a igualdade da chefia familiar para homens e mulheres em caráter colaborativo e cooperativo, de deveres e assistência mútua, e dos filhos adotivos e biológicos, concebidos natural ou artificialmente. (BORGES, 2023) [9]
Ratificando o princípio da igualdade, urge a leitura das disposições do artigo 227, §6º, Constituição Federal; artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1.596 do vigente Código Civil, que apresentam a mesma redação: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL,1988; 1990; 2002).
Necessário se faz a leitura do artigo 27 do Estatuto da Criança, com a seguinte redação: reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (BRASIL, 1990).
Considerando os preceitos da personalidade jurídica, o princípio da igualdade e a equiparação da família homoafetiva, a descendência dos casais formados por pessoas do mesmo sexo deve ser levada a igual registro civil para formalmente compor a sociedade brasileira e ter seus direitos e deveres assegurados.
Dessa forma, sabiamente foi observado por Laís Dutra Silva, em seu estudo “O direito à procriação por reprodução assistida em uniões homoafetivas”, não basta que haja somente o reconhecimento da entidade familiar por casais formados por pessoas do mesmo sexo, bem como assegura-lhes o direito de procriação, é preciso que após ao nascimento da criança seja permitido o registro da dupla maternidade/paternidade, de modo a garantir todos os direitos da personalidade e proteção advinda do estado de filiação. (SILVA, 2017, p.45)
Ao que diz respeito à realidade do registro civil brasileiro, observa a autora Daniela de Lima Borges que a prole pode descender tanto da filiação biológica quanto do vínculo civil, isto pois há diversos meios de efetivação do direito de procriação; incluindo adoção e reprodução assistida. Ao que tange ao registro civil, tem-se que os filhos havidos com vínculo sanguíneo com ambos os pais ou quando o parentesco sanguíneo é somente com um dos cônjuges, tendo a autorização da outra parte para a técnica de reprodução assistida, é permitido o registro civil de forma extrajudicial. Quando o parentesco decorre de vínculo civil, deve ser realizado autorizado o registro civil pela via judicial. (BORGES, 2023) [10]
Não obstante, a realidade da prole advinda dos casais homoafetivos, mesmo quando há planejamento familiar, aplicação de técnicas de reprodução assistida e autorização do outro (a) cônjuge, ainda carece de tutela estatal que deve sempre buscar clemência judicial, malgrado o preconceito da sociedade, a omissão da norma e a heteronormatividade social[11].
Nesse sentido, a legislação brasileira conta com importantes dispositivos que obstam a efetivação do direito de filiação da referida prole. Primeiramente, embora o Código Civil não apresente qualquer objeção ao procedimento da inseminação artificial, entendendo que a questão biológica não é elemento essencial para a formação do vínculo de parentalidade, permitindo a presunção de filiação na situação elencada no artigo 1.597, V, Código Civil[12], o predito artigo ainda trata a questão pautado na heteronormatividade, especificamente ao necessitar da autorização do marido.
No mesmo sentido, o artigo 60 da Lei de Registros públicos, lei n°6.015/1973, “Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante” (BRASIL, 1973). Nota-se a restrição legal impondo a necessidade de as pessoas terem um pai e uma mãe, mesmo que ilegítimos.
Gracindo Gallo, em seu estudo, “Reprodução assistida, direito de todos. E o registro do filho, como proceder?”, ressalta que a filiação homoparental surgiu com o direito de adoção, porém, para apenas uma pessoa do casal homoafetivo, em razão do preconceito. (GALLO, 2016, p.4). Após, os casais formados por pessoas do mesmo sexo passaram a utilizar das técnicas de reprodução assistida e dessa forma:
Quando se tratava de casal homoafetivo feminino, os cartórios registravam a criança havida por RA em nome da mãe que a gerou, cabendo à outra companheira fazer o processo de adoção desse filho. No caso de casal homoafetivo masculino, ambos os pais deveriam realizar adoção (GALLO, 2016, p.5).
Perante o descaso da legislação brasileira, o Conselho Nacional de Justiça regulou o Provimento n° 63/2017, para instituir modelos únicos das certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como o reconhecimento da multiparentalidade através da parentalidade socioafetiva, que significa, nos conceitos trazidos por Clever Jatobá:
A concepção de uma filiação socioafetiva parte da ideia da construção da paternidade de fato, construída no convívio cotidiano com base no afeto, na garantia de uma criação digna, preocupada com a saúde e a educação típica das relações domésticas familiares inerentes ao vínculo entre pais e filhos. (JATOBÁ, 2009)[13]
Neste caso, a dupla maternidade/paternidade estaria pautada na afetividade decorrente da relação no íntimo do casal homoafetivo, assim, era realizado o registro da paternidade socioafetiva de forma extrajudicial e sem grandes obstáculos, passando a ser aceita a multiparentalidade e dando o estado de filiação para ambas pessoas do casal homoafetivo:
Embora nenhuma norma disponha expressamente a filiação por vínculos afetivos, a doutrina a considera como desfrute da posse de estado de filho ou estado de filho afetivo albergada na Teoria da Aparência, onde a aparência faz com que todos acreditem existir situação não verdadeira. No caso da filiação, embora não haja elo consanguíneo, há uma aparente relação paterno-filial, onde se reconhece a crença da condição de filho fundada na afetividade (OLIVEIRA, 2020 apud DIAS, 2016, p.677-678).
Entretanto, houve o retrocesso do que poderia ser o começo da solução advinda para os casais formados por pessoas do mesmo sexo com a publicação do Provimento n°83 do CNJ, que limitou o registro da parentalidade socioafetiva extrajudicial apenas para crianças acima de 12 anos de idade:
Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (BRASIL, 2019)
Nota-se que tal medida refutou toda a evolução social e jurídica acerca dos direitos dos casais homoafetivos, contrariando o princípio da igualdade entre os filhos e o direito de filiação, fazendo com que eles devam buscar auxílio do poder judiciário para ter o reconhecimento da dupla maternidade/paternidade.
Destarte, a busca pelo registro civil da prole de famílias homoparentais ainda é uma grande luta para a comunidade LGBTQIAP+ que acarreta inúmeros constrangimentos, causando irreconhecimento social e ineficácia dos direitos sociais e das políticas públicas.
É sabida a necessidade da emissão de diversos documentos importantes para a identificação e individualização das pessoas, declarando a sua existência e distinguindo uma pessoa da outra através de seus dados. Documentos como certidão de nascido vivo (DNV); Registro geral (RG); Cadastro de pessoa física (CPF) e certidão de nascimento.
Porém, inúmeros são os casos noticiados de constrangimento e dificuldades enfrentados por famílias homoparentais, principalmente para a expedição dos documentos pessoais preditos.
Espelhando o estado da norma de registros públicos, os órgãos emissores ainda demonstram despreparo frente as mudanças sociais, mesmo o ordenamento jurídico contando com a Resolução n°63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu modelos únicos de certidão de nascimento e outros documentos para constar o termo “filiação” ao invés de “pai e mãe”, desde o nascimento das crianças não é possível identificar os genitores com o duplo registro, isto é, mesmo no momento do parto há discriminação e preconceito que excluem a maternidade/paternidade de alguma das mães ou algum dos pais, que mesmo participando de todo o processo e sendo ambos identificados como um casal em toda a permanência no hospital, o mesmo se recusa a registrar na Declaração de Nascido Vivo (DNV) a dupla maternidade/paternidade. [14]
Além disso, outros desafios para emissão de documentos pessoais e solicitação de benefícios junto ao governo são patentes, sempre com o mesmo obstáculo: a omissão da legislação brasileira. Exemplo do despreparo dos órgãos públicos é a Receita Federal e o órgão emissor do Registro Geral, os quais também contam com um campo pai e outro campo mãe para preenchimento, de modo que ou exclui a maternidade/paternidade de um dos pais, ou preenche o documento de forma errônea, inserindo o nome do(a) outro(a) cônjuge no campo diverso. [15]
Sob esse prisma, nota-se que a lei está restrita a quem gesta ou aquele pai que está à frente do planejamento familiar, podendo ele ser o doador do material genético ou não.
A falta de reconhecimento da dupla maternidade/paternidade acarreta outros diversos desafios para a vida da família homoparental e sua descendência, em muitos casos as mães e pais precisam alternar o registro ao serem solicitados os documentos, ou seja, há o registro de uma mãe na DNV e de outra mãe no CPF, além disso, é demasiadamente dificultosa a retirada de demais documentos, como passaporte, impossibilitando de uma das mães ou dos pais que não são registrados de viajarem sem a presença do(a) outro(a) cônjuge[16].
Ademais, ainda quando é possível o registro da dupla maternidade/paternidade, há grande constrangimento sofrido pelos casais homoafetivos, uma vez que lhe são exigidos diversos documentos que, na prática, não são necessários para casais heteroafetivos, documentos como certidão de casamento e carta da clínica de reprodução assistida atestando todo o processo e afirmando que a outra pessoa também é mãe/pai. [17]
Nessa toada, é nítido que a falta de reconhecimento do duplo registro por parte da legislação brasileira, que é fonte primária do direito, gera estigmatização, falta de reconhecimento social e exclusão de parentalidade, de modo que fere o direito adquirido dos casais homoafetivos de serem equiparados a quaisquer núcleos familiares formados por pessoas de sexo diverso, e todos os direitos decorrentes dessa equiparação, como o direito de procriação e o direito de registro da sua prole, assegurado pelo artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, obstando a efetivação dos direitos e deveres dos casais homoafetivos e seus filhos.
4. A (im)possibilidade do reconhecimento da dupla maternidade/paternidade para os filhos de casais homoafetivos
O registro civil da dupla maternidade/paternidade das crianças havidas de famílias homoparentais ainda é cercado de preconceito e debates, devendo sempre recorrer a via judicial para conferir efetividade ao direito de estado de filiação.
Quanto ao poder judiciário, o entendimento dos tribunais superiores é deferindo o direito ao duplo registro de mães e pais homoafetivos, pautada sempre no melhor interesse da criança, princípio do Estatuto da Criança e do Adolescente, no elemento volitivo do casal e no planejamento familiar, todos combinados com os entendimentos da ADPF n° 132 e ADI n°4.277. (SILVA, 2017, p.45-57).
APELAÇÃO CÍVEL. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro de dupla maternidade. Requerentes que vivem em união estável há mais de dez anos e pretendem registrar criança concebida mediante doação de gameta masculino e gestação pela primeira apelante. Competência do juízo a quo (Vara de Registros Públicos) para julgamento da presente demanda, ante o teor dos artigos 49, inciso I, da Lei n.º 6.956/2015 e 29, inciso I, da Lei n.º 6.015/1973. Precedentes desta Corte estadual. No mérito, delicada questão que exige esforço integrativo capaz de compatibilizar as normas legais e a inevitável evolução dos fenômenos sociais, de modo a respeitar os princípios constitucionais protetivos da pessoa humana norteadores do ordenamento pátrio. Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 132, no sentido da "isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família". (ADPF 132, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198, divulgação em 13/10/2011, publicação 14/10/2011, Ement vol-02607-01, p.1). Falta de previsão específica autorizadora do registro da dupla maternidade que não pode servir de justificativa para negar prestação jurisdicional. Jurisprudência que está posicionada, de forma predominante, no sentido de que o direito ao registro da dupla maternidade é a consequência natural da legitimidade da entidade familiar formada pelas requerentes. O fato de o doador do gameta masculino não ser anônimo não se presta a afastar a possibilidade do registro. Princípio da primazia do melhor interesse da criança que deve dirigir o julgamento. Reconhecimento da dupla maternidade que não retira da criança o direito de, eventualmente, e se assim for do seu desejo, buscar a sua paternidade biológica, quando, então, poderá ser estabelecida a multiplicidade parental com a dupla maternidade acompanhada de uma paternidade. Multiplicidade parental também autorizada pela jurisprudência pátria. Cabimento do registro de dupla maternidade na espécie. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(Apelação Cível 0028750- 37.2015.8.19.0210, Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 14/9/2016, publicado em 21/09/2016).
Não obstante, vale ressaltar que, apesar de o amparo judicial ser de extrema importância para a problemática, não é o meio mais eficiente, considerando que a jurisprudência é fonte secundária da norma e o poder judiciário ainda é muito moroso e burocrático, dessa forma, a luta pelo reconhecimento da dupla maternidade/paternidade visa que o duplo registro possa ser realizado extrajudicialmente, equiparado aos casais heteroafetivos, isto pois, é o meio mais eficiente para garantir os direitos da personalidade jurídica, da procriação e da filiação para as famílias homoparentais, tão logo o nascimento de sua descendência.
Para tanto, o poder estatal conta com projetos de leis para regulamentar a possibilidade do registro da dupla maternidade/paternidade sem a necessidade de intervenção da via judicial.
O projeto de lei n° 5423/2020, ainda em trâmite, fundamentado no artigo 3°, IV, da Constituição Federal, visa minimizar os efeitos da heteronormatividade e garantir que os casais homoafetivos possam registrar seus filhos com o duplo registro sem qualquer tipo de constrangimento. Além disso, é pautado no desrespeito sofrido pelas famílias homoparentais e em especial seus filhos que enfrentam imprecisões ao que tange seus dados pessoais e obstáculos para efetivação de direitos[18].
Dessa forma, pretende a inclusão do artigo 60-A na lei n° 6.015/1973 com a seguinte redação conforme indica ementa do projeto de lei:
Art. 60-A. Quando a filiação é de união homoafetiva, independente do estado civil, o registro garantirá a dupla maternidade ou a dupla paternidade, registrando-se no documento de identificação o nome dos genitores como sendo de duas mães ou de dois pais, conforme o caso.
Parágrafo único: O registro obtido na forma desse artigo será adotado nos demais documentos de identificação civil, tais como documentos de identidade, comprovantes de pessoa física, carteira nacional de habilitação, documentos oficiais de identificação profissional e passaportes. (PROJETO DE LEI N° 5423/2020, p. 1).
Ademais, também correm para julgamento os projetos de leis n° 2760/2021 e n° 2643/2023, que buscam a alteração da lei n° 12.662/2012, a qual regula a validade da Declaração de Nascido Vivo (DNV), de maneira que haja a possibilidade do duplo registro ao identificar os genitores já no momento do nascimento do infante.
Aduz os projetos de lei supracitados que a lei se opõe ao afirmado pela ADPF n°132, ADI n° 4.277 e a Resolução n°175 do CNJ, não se adequando à realidade social que passou por diversas mudanças ao longo dos tempos. (PROJETO DE LEI N°2760/2021, p. 2)[19]
Como proposta de alteração, os projetos de lei, respectivamente, objetivam as seguintes mudanças, de modo que façam contar o termo “genitores”, bem como que a escolha dos ascendentes no preenchimento de dados seja de escolha do casal, conforme:
Art. 4º. (...) V – filiação com o nome completo do(s) genitor(es) e, de pelo menos um deles, a naturalidade, profissão e endereço de residência; (...) §6°- Deverá constar o nome completo e idade, na ocasião do parto, da pessoa que gestou o indivíduo. (PROJETO DE LEI N° 5423/2020, p. 1)
Art. 4º (...)
V - Nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe ou pessoa parturiente e sua idade na ocasião do parto;
VI - Nome e prenome do pai ou do(a) outro(a) ascendente; e (...)
§6º É obrigatório garantir na declaração o direito de escolha dos ascendentes sobre a forma de preenchimento dos dados dos incisos V e VI.
§7º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que seja informado se a criança nascida é intersexo, independentemente da decisão de preenchimento do campo sexo como ignorado.”
Já o segundo projeto de lei busca a alteração para “Art. 4º.. (...) V – filiação com o nome completo do(s) genitor(es) e, de pelo menos um deles, a naturalidade, profissão e endereço de residência; (...) §6°- Deverá constar o nome completo e idade, na ocasião do parto, da pessoa que gestou o indivíduo. (PROJETO DE LEI N°2643/2023, p. 1).
Isto posto, nota-se que a constante evolução social desempenha importante influência para o ordenamento jurídico, que, nesse sentido, deve manter-se afinco para regular as mudanças ocorridas na coletividade, evidenciando a teoria tridimensional do direito, criada pelo renomado jurista Miguel Reale, a qual determinada que a norma jurídica é diretamente influenciada pelos fatos e valores, nesse sentido, os fatos são todos os atos, quer humanos ou não, quer marcados pela volição humana ou não, que transformam os indivíduos e o grupo social, e o valor trata-se daquilo que dá sentido ao fato. Assim, o fato e o valor, como evolução social, irão estimular as mudanças no ordenamento jurídico. (REALE, 2010, p.89/114).
5. Conclusão
Diante de todo o exposto, inegável a evolução social e as conquistas em relação aos direitos da comunidade LGBTQIAP+. As relações homoafetivas, outrora havidas no subterrâneo das famílias, hoje se veem expostas com alguma liberdade nas vias públicas. Apesar disso, o preconceito social também ganha proporções inimagináveis, sinalizando que ainda há muito a evoluir na regulamentação desses direitos, a fim de evitar distinção em relação às demais pessoas.
Acerca do registro civil da dupla maternidade/paternidade, a fim de assegurar as garantias legais inerentes a todo cidadão, imprescindível analisar as doutrinas jurídicas, a realidade do sistema legal pela literalidade das suas normas, a realidade fática dos casais homoafetivos e a posição estatal, tanto na forma do poder legislativo quanto do poder judiciário, frente aos direitos adquiridos pela comunidade LGBTQIAP+.
A pesquisa buscou explorar o histórico dos direitos LGBTQIAP+, em especial, o direito à constituição de família, ressaltando que a equiparação das relações homoafetivas a qualquer relação heteroafetiva foi um grande marco para os direitos LGBTQIAP+. Considerando os princípios da liberdade, da igualdade e da autodeterminação, verifica-se que, ao menos no plano formal, a proteção às famílias homoparentais se equipara às demais estruturas familiares heteroafetivas. O direito à procriação passou a ser fortemente exercido pelos casais homoafetivos e, por conseguinte, o direito do estado de filiação, com o duplo registro, passou a ser debatido. Nesse ponto, verificou-se que o silêncio do legislador, perante o dinamismo social, reforça a heteronormatividade enraizada na sociedade, determinada pelo patriarcado e pelo sexismo.
A falta de regulamentação da dupla maternidade/paternidade acarreta inúmeros obstáculos para as famílias homoparentais e sua prole. Em que pesem as barreiras legais, a sociedade avança e se mobiliza para a conquista de seus direitos, amparados, inclusive, na própria Constituição Federal de 1988, no âmbito dos Direitos Fundamentais.
Por fim, depreende-se que é o próprio movimento da sociedade que muda a realidade e pressiona os órgãos de Estado. O Poder Judiciário tem assegurado o direito ao duplo registro, considerando o melhor interesse para a criança; a equiparação das relações homoafetiva as heteroafetivas; e os princípios da liberdade, da igualdade e da autodeterminação. Além disso, há em trâmite projetos de lei que visam a possibilidade do duplo registro extrajudicial.
Com isso, constata-se que, atualmente, existe a possibilidade do registro civil com a dupla maternidade/paternidade, garantida pelo Poder Judiciário, que aplica extensivamente as normas já existentes, uma vez que, o ordenamento jurídico vigente é estruturado sob a ótica da heteronormatividade e do preconceito social que mascarava a presença da comunidade LGBTQIA+ no meio social, Contudo, entende-se também que a morosidade e burocracia obsta o registro da prole, sendo imprescindível a possibilidade do registro de forma extrajudicial, situação que poderá ser resolvida com os projetos de lei ainda em trâmite para a mudança nas leis de registro público e declaração de nascido vivo.
Referências
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[1] A ADPF n°132 e a ADI n°4277 foram julgadas, conjuntamente, procedentes para reconhecer a união homoafetiva como instituto jurídico e conferir a mesma interpretação do artigo 1.723 do Código Civil. Dessa forma, considerando a proibição da discriminação, o princípio da liberdade, a autonomia da vontade, o direito à intimidade e à vida privada e o tratamento isonômico, restou decidido a equiparação da união homoafetiva com as relações heteroafetivas.
2 Trata-se de resolução que dispõe quanto à união estável e ao casamento homoafetivo, a qual ficou resolvido que: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. (BRASIL, 2013).
[3] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, 2002).
[4] Trata-se de princípios internacionais desenvolvidos por representantes de 25 países com o objetivo de refletir e orientar quanto à extensão dos direitos humanos aos direitos da comunidade LGBTQIAP+, de modo a evitar qualquer discriminação por orientação sexual. (ALAMINO; VECCHIO, 2018, p.4/5).
[5] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (BRASIL, 1990).
[6] Citação sem página, uma vez que se trata de artigo publicado no site do IBDFAM.
[7]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL,1988)
[8]Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL,1988)
[9] Citação sem página, uma vez que se trata de artigo publicado no site do IBDFAM.
[10] Citação sem página, uma vez que se trata de artigo publicado no site do IBDFAM.
[11] A heteronormatividade social é um sistema que se fundamenta na dicotomia entre feminino e masculino, determinando como normalidade que a convivência coletiva, normas e costumes devam seguir as relações heteroafetivas e cis gêneros, marginalizando as orientações sexuais que fogem desse cenário.
[12]art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido (BRASIL, 2002).
[13] Citação sem página, uma vez que se trata de artigo publicado no site do IBDFAM.
[14] “No final do dia, percebi que a Dani estava estranha. Perguntei, ela disse: 'Não é para você ficar brava, a gente vai dar um jeito nisso', e me deu a DNV (Declaração de Nascido Vivo). No documento, assinado por uma das enfermeiras que estava na sala de parto e sabia que a gente era um casal, eu constava como mãe solteira. Só meu nome estava lá, o da Dani não. A excluíram da nossa maternidade....” e “fui questionar, claro, e ela disse que não adiantava colocar o nome das duas porque o cartório não ia permitir. Desci até o cartório do hospital, questionei, e o funcionário disse que não tinha o que fazer, porque no sistema só tem campo para um pai e uma mãe... “(GONZALES, 2021)
[15] A inconsistência desses dados pode gerar a negativa de direitos como a retirada de passaportes, programas de benefícios do governo (como o Bolsa Família e o auxílio emergencial) e programas universitários, por exemplo. Bruna Andrade, advogada especialista em direito LGBTQIA+ e fundadora da startup Bicha da Justiça, explica os problemas que essa divergência de dados podem ocasionar na vida dessas famílias: “Do ponto de vista prático, existe uma implicação muito grande porque o banco de dados da Receita Federal é a base de dados para inúmeros outros órgãos e entidades públicas. Nós temos relatos de família que foram impedidos de vacinar seus filhos no SUS por conta dessa inconsistência de dados”, afirma. (PROJETO DE LEI N°5423/2020, p. 3)
[16] Nos piores dias, pensava que se a pequena adoecesse, não teria o direito de acompanhá-la ao hospital. Nos melhores, se dava conta de que sequer podia sair de férias com a criança. (CARVALHO, 2022)
[17]“Para fazer o registro, seria preciso ter a certidão de criança nascida, a certidão de casamento e uma carta da clínica de reprodução humana que fez o atendimento atestando que fiz parte desse processo e sou a outra mãe. Veja o nível de desrespeito”. (CARVALHO, 2021)
[18] “Você já tentou pesquisar informações sobre o CPF dos seus filhos no banco de dados da Receita Federal? Percebeu que a busca está vinculada a indicação do nome da mãe? Isso mesmo, o nome da mãe é um campo de preenchimento obrigatório. Mas, o que acontece quando a pessoa tem duas mães ou só têm pais, como é o caso das Famílias LGBTQIA+? A Receita Federal Brasil escolhe, arbitrariamente, quem irá figurar no campo materno.” (PROJETO DE LEI N° 5423/2020, p. 2)
[19] A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o documento oficial que informa sobre o nascimento de toda pessoa, sem o qual é impossível o registro da criança. Infelizmente, até o presente momento a Lei obriga que a DNV possua campos distintos para “mãe” e “pai”, impedindo que se cadastrem dois pais ou duas mães. (PROJETO DE LEI N°2643/2023, p. 2)
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