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Reflexos patrimoniais em uniões estáveis poliafetivas: da constituição a dissolução
“E a gente vive junto
E a gente se dá bem
Não desejamos mal a quase ninguém
E a gente vai à luta
E conhece a dor
Consideramos justa toda forma de amor”[1]
Fabiana Telles David Depiné[2]
Vívola Risden Mariot Dal Bello[3]
RESUMO: As uniões estáveis poliafetivas, embora não tenham reconhecimento jurídico consolidado em muitos ordenamentos (incluindo o brasileiro), representam uma realidade crescente na sociedade contemporânea em relação a formação das famílias. Este artigo tem como objetivo refletir sobre os reflexos patrimoniais dos bens adquiridos em uniões estáveis poliafetivas, desde seu início até a dissolução de fato. A análise foca nos desafios jurídicos e nas lacunas normativas envolvendo o reconhecimento de direitos patrimoniais entre múltiplos parceiros, abordando a repartição de bens, dívidas e herança. A conclusão aponta a necessidade urgente de regulamentação jurídica clara e inclusiva para resguardar direitos patrimoniais em tais arranjos familiares.
PALAVRAS-CHAVE: União poliafetiva, direito de família, patrimônio, divisão de bens, reconhecimento jurídico.
ABSTRACT: Polyamorous stable unions, although they do not have consolidated legal recognition in many legal systems (including Brazil), represent a growing reality in contemporary society in relation to the formation of families. This article aims to reflect on the patrimonial repercussions of assets acquired in polyamorous stable unions, from their beginning until their de facto dissolution. The analysis focuses on the legal challenges and regulatory gaps involving the recognition of patrimonial rights between multiple partners, addressing the division of assets, debts and inheritance. The conclusion points to the urgent need for clear and inclusive legal regulation to protect patrimonial rights in such family arrangements.
KEY-WORDS: Polyamorous union, family law, assets, division of assets, legal recognition.
- INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, a crescente visibilidade de diferentes formas de relacionamentos interpessoais tem levantado debates sobre o reconhecimento jurídico de uniões estáveis poliafetivas. Apesar do direito de família tradicionalmente se centrar em relacionamentos monogâmicos, a realidade social aponta para a necessidade de reexaminar o tratamento jurídico dado às uniões formadas por mais de dois parceiros. Este estudo busca refletir sobre os reflexos patrimoniais de bens adquiridos durante essas uniões, bem como as implicações da dissolução dessas relações do ponto de vista jurídico.
Embora a jurisprudência e a doutrina ainda sejam majoritariamente contrárias ao reconhecimento jurídico pleno das uniões poliafetivas, alguns casos vêm sendo discutidos nos tribunais, evidenciando a importância de se abordar as consequências patrimoniais que surgem a partir dessas uniões. A ausência de regulamentação específica pode levar à insegurança jurídica e a injustiças na divisão de bens, com reflexos negativos sobre os envolvidos.
02. Diferentes configurações de famílias contemporâneas no ordenamento jurídico.
Ao longo dos anos as famílias seguem sofrendo algumas alterações em sua composição, na sua configuração, na estrutura em si, porém, não deixam de ser famílias. Mudam alguns paradigmas, a forma de ver as relações de afeto, mas nesse processo evolutivo as relações não deixam de ser de afeto ou de cuidado, respeitando alguns princípios constitucionais tais como dignidade da pessoa humana, liberdade nas relações familiares, solidariedade familiar, igualdade, afetividade, especial proteção reservada a família, pluralismo de entidades familiares e mínima intervenção do Estado. (SANTIAGO, 2014, p. 10).
Com todas as mudanças em relação a configuração da família pós-moderna (ao contrário do que se poderia pensar, que a família estaria em decadência, que estaria com seus dias contados) cabe observar que com o passar do tempo houve uma repersonalização (uma nova forma) das relações familiares em busca de atender os interesses de cada um dos envolvidos dentro dessa relação, na busca pelo afeto, solidariedade, lealdade, confiança respeito e amor. (DIAS, 2016, p.38). Ao invés de se desconstruir, desmoronar, a família se reinventa, se reorganiza de formas diferentes a fim de atender aos anseios e desejos de seus membros.
Nessa onda de mudanças no formato das famílias, a união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como uma forma legítima de constituição de família, regida pelo artigo 1.723 do Código Civil de 2002. A legislação prevê que a união estável pode ser formada por "duas pessoas", sem distinção de gênero, e busca garantir os direitos patrimoniais dos conviventes, como partilha de bens, herança e pensão alimentícia.
O regime de bens aplicável na união estável é, via de regra, o da comunhão parcial de bens, salvo se houver disposição contratual em contrário. Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são considerados comuns, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente para a aquisição.
No entanto, o desafio surge quando a união envolve mais de duas pessoas, como no caso das uniões poliafetivas. O Código Civil não prevê expressamente a possibilidade de uniões que envolvem múltiplos parceiros, gerando uma lacuna no tratamento jurídico de tais relacionamentos.
Seguindo as constantes mudanças sociais em relação a configurações de família, um belo exemplo dessa nova configuração familiar e em busca do bem-estar dos componentes dessa família, em recente decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, cidade de Novo Hamburgo, houve o reconhecimento de uma união estável de um trisal (JORNAL NH, 2023, on line), que mantém um relacionamento há mais de 10 anos, e que, com essa decisão terão direito de registrar a multiparentalidade do filho.
Na decisão em questão, o magistrado observou muito bem quanto a relação entre as partes:
a relação afetiva existente entre os 3 (três) autores, permeada pela afetividade, é pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a exemplo das uniões estáveis, com a diferença de que não se está diante de um homem e uma mulher, mas sim de um homem e duas mulheres. (TJRS, 2023, on line).
Essa decisão demonstra o objeto de nossa pesquisa, que tem o intuito de retratar as formas possíveis de formalização das famílias poliafetivas a fim de garantir seguridade no que tange aos efeitos patrimoniais quanto a tudo o que foi adquirido pelas partes durante a união estável poliafetiva e sua partilha de forma justa e igualitária quando do término dessas relações.
Decisões como essa só são possíveis após o julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 proferida em 2011, em que que houve interpretação extensiva quanto as constituições das famílias impedindo a discriminação das pessoas em razão do sexo, tanto em relação ao gênero (homem e mulher) quanto sob a orientação sexual, impedindo também a redução do conceito de família a somente “um homem e uma mulher” e que somente se reconhecesse uma relação afetiva pelas vias do casamento civil (reconhecimento da união estável homoafetiva). (STF, 2023, on line).
A partir do julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como uma entidade familiar merecedora de proteção legal, equiparando-a ao casamento civil heterossexual. Isso significou um importante avanço na garantia dos direitos civis e patrimoniais das pessoas em relacionamentos homoafetivos, proporcionando-lhes acesso a uma série de direitos e benefícios anteriormente negados.
Além disso, a interpretação extensiva das constituições das famílias promovida por essa decisão contribuiu para combater a discriminação e promover a igualdade perante a lei para todas as formas de família, independentemente da orientação sexual de seus membros.
Portanto, é correto afirmar que a jurisprudência estabelecida pela ADI 4.277 e ADPF 132 foi fundamental para garantir o reconhecimento e a proteção das famílias homoafetivas e plurais no Brasil, promovendo princípios de igualdade, não discriminação e dignidade humana consagrados na Constituição Federal.
Assim como cada pessoa tem suas singularidades, as famílias também possuem suas características, vindo a marcar essa grande diversidade que as caracterizam e as diferenciam entre si.
A Constituição Federal do Brasil não define o conceito de família, mas a legislação e o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem alguns conceitos sobre o tema:
Conceito 01: A família é uma instituição privada, constituída voluntariamente por adultos, que tem uma relação com o Estado e a sociedade civil.
Conceito 02: As famílias existentes na legislação são: casamento (civil ou religioso), união estável, família monoparental e família adotiva.
Conceito 03: O conceito de família, especialmente o núcleo familiar, tem implicações jurídicas, como legitimidade na sucessão, direitos previdenciários e bem de família.
E na prática, conforme os estudos estatísticos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) através do PNAD (Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios), foi observada que há inúmeras relações familiares, citando para fins explanativos as unidades constituídas pela família monoparental em que há um dos genitores e seus filhos, existe as famílias homoafetivas, seja do sexo feminino ou masculino, famílias poliafetivas, e as relações de familiares que foram criadas por tios, irmãos e primos. (ALVES, 2024, on line).
Assim, podemos observar que a ideia de família vai muito além do modelo “padrão” (heterossexual com ambos os pais e seus filhos) e não exclui as inúmeras peculiaridades inerentes das famílias brasileiras.
Desta forma, entende-se que o rol de instituições familiares previstos na Constituição Federal prevista no artigo 226 e seus parágrafos, seria na verdade um rol exemplificativo, vindo, desse modo, a prestigiar e fazer com que o Estado viesse a dar proteção jurídica e Constitucional para as inúmeras e mais variadas instituições familiares que existem e que venham a existir. Essa abordagem flexível e inclusiva é essencial para acompanhar as transformações sociais e culturais que ocorrem na sociedade, reconhecendo a riqueza e a complexidade das relações familiares modernas.
03. Princípio da afetividade nas relações familiares.
Quando falamos em afeto, geralmente pensamos em família, carinho, amigos, pessoas pelas quais nutrimos algum tipo de sentimento bom, alguém que queremos bem. E realmente é que o vocábulo “quer dizer”:
Sentimento de afeição ou inclinação de afeição por alguém; amizade, paixão, simpatia: “Aquela carta a revoltava muito; não [...] pelo afeto que teria ao estudante, mas pelo ressentimento de seu amor-próprio ofendido”. 2. Ligação carinhosa em relação a alguém ou algo; querença. 3. Na Psicologia, expressão de sentimento ou emoção como, por exemplo, amizade, amor, ódio, paixão etc.: “O mundo lhe parecia vazio de afeto e de amor”. (MICHAELIS, 2023, on line).
O princípio da afetividade nas relações familiares é um conceito jurídico e social que reconhece a importância dos laços emocionais e afetivos na constituição e na manutenção das famílias. Esse princípio destaca que os vínculos familiares não são definidos exclusivamente por laços biológicos ou legais, mas também por relações emocionais e afetivas entre os membros da família.
A afetividade emerge como um dos pilares fundamentais que caracterizam as entidades familiares contemporâneas. Essa concepção vai além das tradicionais definições baseadas em laços biológicos ou legais, reconhecendo a importância dos vínculos emocionais e afetivos na constituição e no fortalecimento das relações familiares. Como mencionado por Paulo Lobo e outros estudiosos, a afetividade se torna um elemento definidor dos relacionamentos familiares na atualidade, moldando a compreensão do que significa ser uma família nos dias de hoje. (LOBO, 2024, ON LINE).
Nesse contexto, a afetividade é o fio condutor que atravessa diferentes configurações familiares, desde as famílias nucleares tradicionais até as mais diversas formas de arranjos familiares, como as famílias monoparentais, poliafetivas, recompostas, homoparentais, entre outras. Independentemente da estrutura específica, o que une essas famílias é a presença e a intensidade dos laços afetivos entre seus membros.
A afetividade nas relações familiares é uma manifestação do amor, cuidado, respeito e apoio mútuo entre pais, filhos, cônjuges e outros membros da família. Essa dimensão emocional é fundamental para o desenvolvimento saudável e o bem-estar psicológico de todos os envolvidos.
No contexto jurídico, o reconhecimento do princípio da afetividade tem importantes implicações. Ele influencia decisões judiciais relacionadas à guarda de crianças em casos de divórcio, adoção, reconhecimento de filiação socioafetiva, entre outros aspectos. Os tribunais consideram o ambiente emocional e afetivo que cada parte pode oferecer à criança ou adolescente, priorizando seu interesse e bem-estar.[4]
Além disso, o princípio da afetividade também é relevante para o reconhecimento de novos arranjos familiares, como as famílias recompostas, as famílias homoafetivas e outras configurações familiares diversas. Ele desafia a ideia tradicional de família como sendo exclusivamente baseada em laços biológicos ou casamento legal, reconhecendo que relações afetivas profundas podem existir independentemente desses aspectos.
A verticalização da afetividade nas relações familiares contemporâneas reflete uma compreensão mais ampla e inclusiva do que constitui uma família. Ela reconhece que os laços emocionais podem ser tão fortes e significativos quanto os laços biológicos ou legais, e que o amor, o cuidado e o apoio mútuo são elementos essenciais para o funcionamento saudável e o bem-estar das famílias.
Nesse sentido, a presença da afetividade nos relacionamentos familiares contemporâneos exige uma contínua evolução e adaptação das normas jurídicas e sociais. É necessário que o direito acompanhe essa realidade em constante transformação, garantindo o reconhecimento e a proteção dos direitos das famílias com base nos laços afetivos, independentemente de sua conformação tradicional.
Avançar nesse sentido implica em promover uma cultura de respeito à diversidade familiar, combatendo o preconceito e a discriminação com base na orientação sexual, na composição familiar ou em outros aspectos. Reconhecer a afetividade como denominador comum das entidades familiares contemporâneas é, portanto, um passo crucial para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e acolhedora para todas as formas de família.
Em suma, o princípio da afetividade nas relações familiares enfatiza a importância do amor, do carinho e do apoio mútuo como elementos essenciais para a formação e a estabilidade das famílias, contribuindo para uma compreensão mais ampla e inclusiva do que significa ser uma família na sociedade contemporânea.
04. Bigamia, família simultânea e poliafetividade no ordenamento jurídico.
Em relação aos tipos de relacionamentos, além da “regra base” no direito brasileiro ser a monogamia, vale observar que existem outras possibilidades reais, isso não quer dizer que sejam abarcadas pelo ordenamento jurídico, mas também não quer dizer que elas não sejam praticadas e que não seja uma realidade de muitas famílias.
Não estar prevista na legislação não é pré-requisito para a não vivência dessas relações pelo indivíduo. Como se sabe, primeiro chegam os fatos sociais e depois vem o direito para regular a situação que já ocorre. A vida e as relações humanas acontecem a todo momento, tendo o direito previsão de regular essas relações sou não. Pois as relações de poliafetividade são vivenciadas diariamente por centenas de pessoas, tendo regulamentação jurídica ou não.
Quando falamos em bigamia, observamos um dos membros com relação matrimonial com duas pessoas distintas ao mesmo tempo, e essas outras duas pessoas não se relacionam entre si, havendo nas duas relações um reconhecimento civil entre as partes. Ou seja, são dois casamentos civis simultâneos, dois núcleos familiares distintos. Essa prática é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive, considerada crime.[5]
Quando adentramos na configuração de relações afetivas e entramos na seara das relações plúrimas[6], temos as relações simultâneas ou paralelas, tem a prática parecida com a bigamia, porém sem necessariamente existir o vínculo jurídico entre as partes. São duas relações de fato que existem, mas uma delas não tem vínculo jurídico efetivo. Podemos usar como exemplo o caso clássico da “família popular brasileira”: o homem casado com uma mulher (às vezes com prole) e tem uma relação extraconjugal (podendo também ter uma prole) no formato de união estável de fato com uma terceira pessoa, sem que essa última tenha registro civil de sua existência. Seriam duas famílias: uma família formalizada (oficial) e outra não. Não se tem vedação legal a este tipo de relação, uma vez que esse relacionamento é extraconjugal e como tal, não cabe forma de regulamentação.
Os relacionamentos poliafetivos[7], possuem um núcleo conjugal único, onde todos se relacionam entre si, compartilham da rotina, dos bens, da educação dos filhos, das viagens em família, dos pagamentos das contas e dos problemas conjugais. É o caso dos trisais (três pessoas), quadrisal (quatro pessoas) e assim por diante.
A que se lembrar que a família deve ser o lugar seguro, onde exista a proteção, o acolhimento, o amor incondicional entre seus membros. Não faz sentido limitar a quantidade de indivíduos que partilhem desse amor, dessa afetividade, desse cuidado e acolhimento mútuo em detrimento de uma regra social, de uma etiqueta que determine como o afeto deve ser conduzido, como o amor deve ser vivenciado.
05. Até que ponto o Estado pode intervir na configuração familiar e nas relações privadas do indivíduo (reformular melhor).
Nos últimos anos, a jurisprudência majoritária brasileira tem refletido uma tendência clara de limitação da intervenção estatal na configuração das famílias e na autonomia privada nas relações pessoais, com base em princípios constitucionais e em decisões dos tribunais superiores.
a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Autonomia Privada: O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, é o alicerce para a interpretação de direitos fundamentais no Brasil, incluindo a configuração de família e a autonomia privada nas relações pessoais. A jurisprudência brasileira tem reiterado que a dignidade da pessoa humana assegura aos indivíduos o direito de escolher livremente como constituir suas famílias e conduzir suas relações pessoais, sem interferência excessiva do Estado.
b) Reconhecimento da Pluralidade de Formações Familiares: O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a pluralidade de formações familiares, incluindo uniões estáveis homoafetivas, famílias monoparentais, famílias mosaico (reconstituídas), entre outras. A decisão histórica na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, exemplifica a tendência de se valorizar a diversidade familiar e a autonomia privada.
b) Limites da Intervenção Estatal: A intervenção estatal nas relações familiares deve ser pautada pelo respeito à autonomia privada e à livre manifestação de vontade dos indivíduos, intervindo apenas em casos de necessidade de proteção de direitos fundamentais de vulneráveis, como crianças e adolescentes, ou em situações de violência doméstica. Decisões como a da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Civil que impunham hierarquia entre cônjuges e membros da família, reafirmam a ideia de que a interferência estatal deve ser mínima e focada na proteção de direitos.
c) Direito à Intimidade e à Vida Privada: Os tribunais brasileiros também têm enfatizado a proteção do direito à intimidade e à vida privada, conforme previsto no art. 5º, X da Constituição Federal. Em casos relacionados à configuração familiar, como na preservação do sigilo em procedimentos de adoção ou na proteção da identidade de doadores em técnicas de reprodução assistida, o entendimento é que a intervenção estatal deve ser balanceada para proteger esses direitos fundamentais.
d) Papel do Judiciário na Mediação de Conflitos Familiares: O Judiciário brasileiro tem assumido um papel de mediador em conflitos familiares, priorizando soluções que respeitem a autonomia dos indivíduos e promovam o melhor interesse das partes envolvidas, especialmente das crianças. Decisões como a da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que tratou da união estável homoafetiva, mostram a importância de uma abordagem judicial que privilegie o diálogo e a composição amigável de litígios familiares.
A intervenção do Estado se justifica apenas para proteger direitos fundamentais e garantir a dignidade da pessoa humana, sempre buscando equilibrar o respeito à intimidade e à vida privada com a necessidade de proteção dos mais vulneráveis.
06. Reflexões em relação a União Poliafetiva: Desafios e Lacunas.
As uniões poliafetivas, ao contrário das monogâmicas, envolvem múltiplos sujeitos que compartilham não apenas laços afetivos, mas também responsabilidades patrimoniais. Embora esses arranjos sejam socialmente reconhecidos por determinados grupos, o fato de não haver previsão legal explícita sobre a repartição de bens nessas uniões gera uma série de dificuldades jurídicas.
Até então m nosso, ordenamento jurídico não havia nenhuma norma ou regulamentação que permitisse ou proibisse os registros de uniões estáveis poliafetivas entre mais de duas pessoas, e era possível fazer esse reconhecimento da união estável através de escritura pública. Porém, em 2018 o CNJ publicou uma resolução proibindo essa possibilidade, não dando mais essa possibilidade para as famílias poliafetivas reconhecerem suas situações de fato. (IBDFAM, 2024, on line).
6.1. Bens Adquiridos Durante a União Estável e aspectos sucessórios.
Dentro das possibilidades atuais da legislação vigente no Brasil, as famílias poliafetivas tem buscado formas alternativas para que sejam garantidos seus direitos patrimoniais dentro da relação conjugal.
Quando falamos em relação à constituição dessa relação de afeto, uma das saídas legalmente possíveis, tem sido a formação de uma sociedade empresária, uma pessoa jurídica com CNPJ onde as partes são sócios em quotas igualitárias e todos os bens adquiridos em conjunto integram o patrimônio do CNPJ. Assim sendo, quando da aquisição de qualquer bem, este será registrado em nome da sociedade, e cada um tem direito a sua quota parte dentro da divisão desse patrimônio comum conforme fora estipulado na formação do contrato social. Neste CNPJ se resolvem outras questões como, por exemplo, plano de saúde e seguro de vida. (OAB/RJ, 2024, on line).
Dentro das questões relacionadas às sucessões, um outro caminho seguido é o do testamento, onde o testador poderá deixar para o companheiro não reconhecido na união estável os 50% que sejam disponíveis para disposição de última vontade, e os outros 50% serão direcionados aos herdeiros obrigatórios (companheiro e filhos).
Outro ponto de grande relevância patrimonial nas uniões poliafetivas diz respeito aos direitos sucessórios. O Código Civil estabelece que, na união estável, o companheiro tem direitos sobre a herança, nos termos do artigo 1.790, com equiparação ao cônjuge nas relações de casamento. No entanto, nas uniões poliafetivas, a multiplicidade de parceiros complica a aplicação das normas sucessórias, uma vez que a lei não prevê a coexistência de mais de um companheiro herdeiro.
Em casos práticos, a ausência de previsão legal pode gerar a exclusão de um ou mais membros do relacionamento da partilha de bens, ainda que estes tenham contribuído significativamente para a formação do patrimônio. Além disso, os herdeiros de outros membros da família (como filhos ou pais) podem contestar judicialmente a validade de um testamento que reconheça direitos patrimoniais a múltiplos companheiros, o que pode resultar em litígios prolongados.
6.2. Dissolução da União Poliafetiva.
A dissolução de uniões poliafetivas também levanta questões complexas, especialmente no que diz respeito à divisão do patrimônio. Nos casos de união estável monogâmica, a dissolução implica a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Em uma união poliafetiva, a multiplicidade de sujeitos dificulta a definição de como a partilha deve ser feita.
Dentre os principais desafios, está a mensuração da contribuição de cada parceiro no desenvolvimento do patrimônio comum, seja ela financeira ou não. Além disso, a ausência de uma regulamentação clara para esses casos pode fazer com que cada dissolução de união poliafetiva seja tratada de forma diversa, o que compromete a segurança jurídica dos envolvidos.
07. Possibilidade de reconhecimento de U.E. poliafetiva no ordenamento jurídico?
No que tange ao reconhecimento de famílias poliafetivas no ordenamento jurídico, não temos uma corrente favorável a essa mudança. Inclusive, em 2024 foi votado um projeto de lei (PL que proíbe o reconhecimento da entidade familiar poliafetiva[8], além de incluir proibições expressas dentro da Lei de União Estável (Lei 9.278/1996), Lei de Serviços Notariais e de Registros (Lei 8.9359/1994) e Código Civil (Lei 10.406/2002).
Podemos observar que os fundamentos que motivaram o pedido de providência ao CNJ que deu causa a publicação de uma resolução em 2018 que proíbe o registro por escritura pública de uniões poliafetivas, ainda se encontra muito “vivo” na fundamentação das decisões judiciais quanto aos pedidos de reconhecimento de uniões estáveis poliafetivas, conforme:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Carapicuíba Foro de Carapicuíba 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Doutor Eduardo Cunha de Abreu, 215, Carapicuíba - SP - cep 06328-330 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1012605-65.2023.8.26.0127 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1012605-65.2023.8.26.0127 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Família Requerente: Daniela Vitoria Domingues dos Santos e outros Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria Vistos. D. V. D. Dos S., H. A. Da S. e N. R. T. Da S., propuseram ação de reconhecimento de união estável poliafetiva, narrando que os três mantêm relação pública, notória e duradoura, no intuito de constituir família, desde maio de 2019, pretendendo assim a declaração de união estável entre eles. Juntaram documentos de fls. 18/36 e 43/57. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 62). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão inicial não medra. De início vale observar que a lei não permite que menores de 16 anos possam casar, tampouco viver relacionamento socioafetivo. Além do artigo 1.517 do Código Civil deixar claro que o casamento do relativamente incapaz seria permitido apenas por aqueles com idade superior a 16 anos e com autorização dos pais, houve recente alteração legislativa no que tange ao artigo 1.520 vedando o casamento envolvendo menores de 16 anos: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) A nova redação dada ao Código Civil rechaça a proibição do casamento infantil. Aplicando a regra do casamento analogamente à união estável, e considerando que na data inicial da alegada união (maio de 2019) D. V. D. Dos S. havia acabado de completar 14 anos, não há como conceder ao relacionamento o caráter desejado. Mas não é só. Atualmente, embora D. V. D. Dos S. já tenha atingido a maioridade, permitindo que opte por manter uma relação afetiva, o ordenamento jurídico pátrio não reconhece a sociedade poliafetiva como entidade jurídica, conquanto a Constituição Federal do Brasil consagra a monogamia. Ao que consta, dois seriam os motivos para tanto: O primeiro deles diz respeito à complexidade das relações afetivas que envolvem múltiplos participantes face a imaturidade social e jurídica para tratar com adequação do tema, de modo a garantir a justa tutela do negócio entabulado à luz dos inúmeros desdobramentos daí decorrentes, com repercussão nas mais diversas áreas do direito, inviabilizando o leviano o acolhimento do pleito. O segundo, diz respeito à função de cada Poder, na medida em que ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei e ao legislativo, editar leis que estejam de acordo com a Constituição e o interesse social. Nesse passo, não obstante o Poder Constituinte originário tenha promulgado a Constituição Federal de 1988 vedando a poligamia, aparentemente o Brasil atualmente ainda adota dominantemente a monogamia como relação afetiva socialmente aceita. Em pedido de providências julgado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, autos nº 0001459-08.2016.2.00.0000, a questão foi adequadamente analisada, cuja ementa transcrevo in verbis: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las. 2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – tanto as “matrimonializadas” quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas. 3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes. 4. A relação “poliamorosa” configura-se pelo relacionamento múltiplo e simultâneo de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos. 5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a “união poliafetiva” – descrita nas escrituras públicas como “modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea” – parece ser uma espécie do gênero “poliamor”. 6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do “poliafeto” importa para o tratamento jurídico da pretensa família “poliafetiva”. 7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico. 8. A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar. 9. Futuramente, caso haja o amadurecimento da “união poliafetiva” como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa “poliafetiva”, que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos. 10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. 11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. 12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos. 13. Pedido de providências julgado procedente." (Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000. 48ª Sessão Extraordinária do CNJ. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data de Julgamento: 26.06.2018) Assim, sob qualquer ótica que se analise a demanda, não medra a pretensão inicial. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e diante da sucumbência, condeno os interessados no pagamento das custas processuais. Publique-se e intime-se. Carapicuíba, 18 de janeiro de 2024. (TJSP. Procedimento Comum Cível. 1012605-65.2023.8.26.0127. 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Este julgado de mostra o entendimento majoritário que fundamenta o PL em discussão na Câmara dos Deputados atualmente.
Talvez ainda não estejamos prontos para viver em uma sociedade com liberdade absoluta de relações afetivas, com a mínima intervenção possível do Estado no que tange a assumirmos os riscos inerentes que os relacionamentos afetivos nos propõem?
CONCLUSÃO
As uniões estáveis poliafetivas representam um desafio jurídico e social que o direito de família precisa enfrentar de forma mais clara e eficaz. Embora atualmente essas uniões não possuam pleno reconhecimento jurídico, a sua existência e crescimento na sociedade exigem que o direito evolua para proteger os direitos patrimoniais dos envolvidos.
Este artigo procurou evidenciar as lacunas e dificuldades no tratamento jurídico das uniões poliafetivas, sugerindo a necessidade de uma regulação mais inclusiva. O reconhecimento dos reflexos patrimoniais dessas uniões não apenas traria mais segurança jurídica, mas também garantiria a proteção de direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.
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[1] SANTOS, Lulu. Trecho da música Toda forma de amor.
[2] Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável, UNIOESTE, Campus Marechal Cândido Rondon/PR (2023); Pesquisadora do Grupo Virada de Copérnico, Eixo Famílias, vinculado à UFPR (2023); Pesquisadora do Grupo GEOLutas, vinculado a UNIOESTE (2020); Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM e Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro/RJ (2022); Membro da Comissão IBDFAM Pesquisas núcleo Sul/Sudeste e grupo Interdisciplinaridade IBDFAM (2023); Bacharel em Direito pela Faculdade UDC Medianeira/PR (2018). Técnica em Segurança do Trabalho pelo IFPR (2014). E-mail: fabitdavid@gmail.com.
[3] Pesquisadora do Grupo Virada de Copérnico, Eixo Famílias, vinculado à UFPR (2023); Especialista Latu Sensu em Direito Civil, UNITAU – Universidade de Taubaté (2003), Especialista em Gestão em Logística Empresarial, FAAP/SJC (2008). Graduada em Direito pela UNITAU – Universidade de Taubaté- SP, Taubaté/SP (1999). E-mail: vivola@mariotadvocacia.com.br.
[4] Princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 4º do ECA, prevê neste contexto que a afetividade seja um ponto essencial para que o ambiente seja adequado ao desenvolvimento da criança e do adolescente no lar em que irá viver.
[5] Código Penal. Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
[6] Que se refere a múltiplos, vários; que abarca ou implica vários; plural; união estável plúrima.
[7] Definição de poliafetividade dada pela Professora Elisabeth Sheff, da Georgia State University: forma de relacionamento em que a pessoa mantém, abertamente, múltiplos parceiros românticos, sexuais e/ou afetivos. Com ênfase em relacionamentos emocionalmente íntimos e a longo prazo, SHEFF, Elisabeth apud SANTIAGO, Rafael da Silva. O mito da monogamia à luz do direito civil-constitucional: necessidade de uma proteção normativa às relações de poliamor. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 2014, p. 123-124.
[8] O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Filipe Martins (PL-TO) ao Projeto de Lei 4302/16, do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e outros três apensados (PLs 10312/18, 10809/18 e 309/21) que tratam do assunto.
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