Artigos
Reflexos do poliamor no direito previdenciário
Otávio de Abreu Portes Júnior[1]
RESUMO: O presente artigo aborda os reflexos que o poliamor pode gerar do Direito Previdenciário, em especial na concessão e no rateio dos benefícios da previdência social entre os membros que integraram as uniões simultâneas ou poliafetivas. Poliamor. Uniões simultâneas e poliafetivas. Direito Previdenciário. Quanto aos aspectos metodológicos, o trabalho se desenvolve na vertente teórico-dogmática, que será realizada através de detalhada busca bibliográfica e documental sobre o assunto, adotando como raciocínio predominante o hipotético-dedutivo. Foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica estrangeira e nacional.
PALAVRAS CHAVE: Poliamor – Direito Previdenciário – Uniões Simultâneas e Poliafetivas.
ABSTRACT: This article addresses the reflections that polyamory can generate on Social Security Law, especially in the granting and sharing of social security benefits among members who are part of simultaneous or polyaffective unions. Polyamory. Simultaneous and polyaffective unions. Social Security Law. As for methodological aspects, the work is developed on a theoretical-dogmatic basis, which will be carried out through a detailed bibliographic and documentary search on the subject, adopting hypothetical-deductive reasoning as the predominant one. It was developed based on foreign and national bibliographical research.
KELYWORDS: Polyamory – Social Security Law – Simultaneous and Polyamorous Unions.
1 - INTRODUÇÃO
A configuração do poliamor pode gerar reflexos consideráveis no Direito Previdenciário.
Primeiramente, é preciso ressaltar que o poliamor deve ser interpretado como gênero, sendo as uniões simultâneas e poliafetivas, suas espécies.
Nas uniões poliafetivas, há uma única relação, com diversos participantes que se relacionam sexualmente ou afetivamente entre si.
Nas uniões simultâneas, existem relações paralelas, em que um dos membros está presente em todas elas, com consentimento dos demais.
No presente artigo, iremos abordar os reflexos que o poliamor pode gera no Direito Previdenciário, em especial na divisão dos benefícios da previdência social entre os membros que integraram as uniões simultâneas ou poliafetivas.
2 – REFLEXOS DO POLIAMOR NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O poliamor gera reflexos consideráveis no Direito Previdenciário, influenciando, significativamente, na concessão e no rateio dos benefícios da Previdência Social aos membros que integraram as uniões simultâneas ou poliafetivas.
Primeiramente, será analisado como o Direito Previdenciário influenciou no acolhimento de entidades familiares que não possuíam regulamentação legal e como pode influenciar no reconhecimento jurídico das uniões simultâneas e poliafetivas.
Posteriormente, serão abordadas as possibilidades de se conceder os benefícios da Previdência Social aos indivíduos que optaram por constituir uma família pautada no poliamor, nos termos da Lei n. 8.213/91.
2.1 Direito Previdenciário como percursor no reconhecimento de entidade familiares
Pode-se afirmar que o Direito Previdenciário exerce um papel de vanguarda e inovação em relação ao Direito de Família, pois muitas vezes antecipou à legislação civil e reconheceu direitos a entidades familiares que não possuíam previsão legal.
Antes de ser um mero fundo arrecadatório para proteção do trabalhador contribuinte, a Previdência se reveste de caráter social, visando à realização do bem-estar dos indivíduos.
Nesta busca pelo bem-estar social, a Previdência passou a inovar ao conceder benefícios a membros de entidades familiares não reconhecidas legalmente.
Antes da Constituição da República de 1988, havia enorme discussão se a união estável era considerada uma espécie de família (BRASIL, 1988).
O Direito Previdenciário antecipou o reconhecimento de direitos à união estável ao enquadrar a companheira como beneficiária do segurado, desde que comprovados o vínculo de dependência e a estabilidade da relação.
Em um primeiro momento, a Lei n. 4.297/63 permitiu que se concedesse pensão por morte à companheira de ex-combatente, diante do falecimento de servidor civil, militar ou autárquico, desde que tenha convivido maritalmente com o segurado por prazo não inferior a cinco anos (BRASIL, 1963).
Posteriormente, a Lei n. 5.890/73 passou a prever a possibilidade de inscrição da companheira como beneficiária da Previdência Social, na condição de dependente do segurado, desde que comprovada a convivência pelo prazo mínimo de cinco anos (BRASIL, 1973).
No ano de 1.982, o extinto Tribunal Federal de Recurso editou a Súmula 122, prevendo que:
A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-lei 66/66 (BRASIL, 1982).
Portanto, antes mesmos da Constituição da República de 1988, o Direito Previdenciário já reconhecia o direito da companheira em receber os benefícios da Previdência Social, desde que obedecidos os requisitos previstos em lei.
Da mesma forma ocorreu com o reconhecimento dos núcleos formados por pessoas do mesmo sexo, que possuíam uma união pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.
Antes mesmo do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 (BRASIL, 2011) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 (BRASIL, 2011), houve o reconhecimento de direito à pensão por morte entre companheiros do mesmo sexo, que viviam em união estável.
A Portaria n. 513/2010, editada pelo Ministro da Previdência Social, consignou o seguinte:
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo (BRASIL, 2010).
O Direito Previdenciário, tanto na união estável como na união homoafetiva, antecipou a legislação civil e reconheceu direitos às referidas famílias, sem que houvesse anterior previsão legal.
Em relação ao poliamor, o Direito Previdenciário tem agido de forma semelhante, sendo novamente percursor em um possível reconhecimento de direitos às uniões simultâneas. Os processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutiu o reconhecimento jurídico do poliamor, se analisou a possibilidade das uniões simultâneas gerar efeitos previdenciários.
Portanto, o Direito Previdenciário vem exercendo uma posição progressista em relação ao Direito de Família, pois ao longo do tempo foi reconhecendo direitos a certas entidades familiares que sequer tinham previsão legal.
Ao que tudo indica, o Direito Previdenciário também exercerá um papel de vanguarda no reconhecimento de direito às famílias pautadas no poliamor, permitindo, futuramente, que haja a concessão e o rateio dos benefícios da Previdência Social entre os membros que integram as uniões simultâneas ou poliafetivas.
2.2 Aplicação da Lei n. 8.213/91 às uniões simultâneas e poliafetivas
A Lei n. 8.213/91 é perfeitamente aplicável às uniões simultâneas e poliafetivas, devendo-se apenas realizar algumas adaptações para promover o rateio do benefício previdenciário de forma proporcional à quantidade de uniões que existiram paralelamente ou ao número de companheiros que integravam uma mesma união.
Porém, algumas situações devem ser observadas para que se promova a correta aplicação da Lei n. 8.213/91 às uniões simultâneas e poliafetivas.
O artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988).
Em relação à Previdência temos, atualmente, quatro modelos distintos, que se diferenciam em Regime Próprio de Previdência Social, o Regime Geral de Previdência Social, o Regime de Previdência Complementar e o Regime Próprio dos Servidores Militares.
O Regime Geral de Previdência Social é regulamentado pela Lei n. 8.213/91, da qual extraímos os princípios da solidariedade e de proteção à família (BRASIL, 1991).
O princípio da solidariedade se justifica na medida em que consiste no pilar de sustentação de todo o sistema previdenciário, conferindo-lhe fundamento e, ao mesmo tempo, justificativa, traçando caminhos hermenêuticos, suprindo eventuais lacunas e coibindo interpretações espúrias, além de atuar como supraprincípio que se irradia por todo o sistema, ora como valor, ora como princípio, ora como direito e ora como dever [...] (SILVA, 2010, p. 4-24).
No Direito Previdenciário, o princípio da solidariedade exerce forte influência nas normas que regulamentam o custeio da Previdência Social e nas regras que estabelecem a concessão dos benefícios previdenciários, atendendo, assim, a proteção social e a dignidade humana.
No Direito de Família, o princípio da solidariedade também tem ampla aplicação, inclusive permitindo que o cônjuge ou companheiro hipossuficiente, que não possua renda capaz de suprir as despesas de seu sustento, receba alimentos do ex-consorte nos casos de extinção do casamento ou dissolução da união estável.
Nos casos das uniões simultâneas, por aplicação do princípio da solidariedade, em seu duplo aspecto, pode-se perfeitamente defender a possibilidade das relações paralelas, de longa duração, em que há consentimento e aceitação de todos, gerarem efeitos previdenciários. Neste caso, havendo vínculo de dependência dos companheiros com o segurado falecido, será concedido um único benefício previdenciário, que será rateado proporcionalmente à quantidade de uniões existentes.
Na união poliafetiva, também por aplicação do princípio da solidariedade, pode-se defender a possibilidade de uma única união, com diversos companheiros, gerar efeitos previdenciários. Caso comprovado o vínculo de dependência econômica entre os companheiros sobreviventes com o segurado falecido, será concedido um único benefício previdenciário, que será rateado proporcionalmente ao número de membros que constituíram a união poliafetiva.
Conclui-se, portanto, que a Lei n. 8.213/91 tem dispositivos perfeitamente aplicáveis às uniões simultâneas e poliafetivas, devendo apenas realizar a divisão do benefício previdenciário de forma proporcional à quantidade de uniões que existiram paralelamente ou ao número de companheiros que constituíram uma mesma união.
O art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, abrangendo o “cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (BRASIL, 1991).
O § 2º, do art. 16, prevê, ainda, que: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento” (BRASIL, 1991).
A equiparação do enteado ao filho para fins previdenciários enquadra-se perfeitamente nos casos de filiação advinda de uma união poliafetiva, em que um filho biológico de dois membros da relação pode ser considerado enteado dos demais, caso não esteja configurada a filiação socioafetiva.
O art. 77 da Lei n. 8.213/9 prevê, ainda, que “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais”, sendo que o § 1º estabelece que “Reverterá em favor dos demais, à parte daquele cujo direito à pensão cessar” (BRASIL, 1991).
Nas uniões simultâneas ou poliafetivas, será devido somente um benefício previdenciário, que será rateado de forma proporcional à quantidade de companheiros beneficiários. Cessado o direito à pensão para algum dos companheiros, seja por qual motivo for, o benefício será revertido para os demais pensionistas.
Registre-se, ainda, que o § 2º, do art. 74, prevê:
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (BRASIL, 1991).
Havendo simulação na configuração das uniões simultâneas ou poliafetivas, com o único intuito de fraudar a Previdência Social, haverá a perda do direito ao benefício da pensão por morte (BRASIL, 1991), podendo, ainda, caracterizar o crime de estelionato previdenciário, previsto no § 3º, do art. 171, do Código Penal (BRASIL, 1940).
A própria Lei n. 8.213/91 tem dispositivos perfeitamente aplicáveis ao poliamor e coíbe a simulação de casamento ou união estável que vise exclusivamente à obtenção indevida de benefícios previdenciários (BRASIL, 1991).
Basta apenas realizar uma adequação, sem a necessidade de imediata alteração legislativa, para que as disposições da Lei n. 8.213/91 passem a abranger os indivíduos que optaram por constituir uma família pautada no poliamor.
3 - CONCLUSÃO
Como visto, o poliamor deve ser interpretado como gênero, sendo as uniões simultâneas e poliafetivas, suas espécies.
Nas uniões simultâneas, existem relacionamentos paralelos, em que um dos membros está presente em todos eles, com consentimento dos demais.
Nas uniões poliafetivas, há uma única relação, com diversos participantes que se relacionam sexualmente ou afetivamente entre si.
A configuração de uma família pautada no poliamor, seja as uniões simultâneas ou poliafetivas, gera reflexos consideráveis no Direito Previdenciário.
A própria Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, possui dispositivos aplicáveis as famílias pautadas no poliamor.
Basta apenas realizar uma adequação, sem a necessidade de imediata alteração legislativa, para que as disposições da Lei n. 8.213/91 passem a abranger os indivíduos que optaram por viver em poliamor.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1.988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 nov. 2023.
BRASIL. Lei 4.297/63. Brasília, DF: Senado Federal 1963. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4297.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Lei 5.890/73. Brasília, DF: Senado Federal 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5890.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Lei 8.213/91. Brasília, DF: Senado Federal 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Portaria n. 513/2010, Brasília, DF; Ministério do Estado da Previdência Social. 2010. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=71&data=10/12/2010. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277 RJ, Plenário. Relator: Min. Ayres Britto, Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+4277%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7pyd3o2. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132 RJ, Plenário, Relator: Min. Ayres Britto, Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+4277%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7pyd3o2. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula 122. Disponível em: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tfr&num=122. Acesso em: 20 fev. 2024.
PORTES JÚNIOR, Otávio de Abreu. Poliamor. Visão jurídica e filosófica sobre as uniões simultâneas e poliafetivas. 1 ed. Belo Horizonte, DelRey, 2020.
PORTES JUNIOR, Otávio de Abreu. Impactos do poliamor no Direito das Sucessões. Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/2066/Impactos+do+poliamor+no+direito+das+sucess%C3%B5es. Acesso em 20 fev. 2024.
PORTES JUNIOR, Otávio de Abreu. Poliamor sob a perspectiva dos princípios constitucionais. Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/2046/Poliamor+sob+a+perspectiva+dos+princ%C3%ADpios+constitucionais. Acesso em 20 fev. 2024.
PORTES JÚNIOR, Otávio de Abreu. Reflexos do poliamor no Direito de Família. Revista IBDFAM, Família e Sucessões, Belo Horizonte, v.58, p.127-153.jul/ago. 2023.
PORTES JÚNIOR, Otávio de Abreu; FIUZA, César Augusto de Castro; Poliamor: abordagem jurídica acerca das uniões simultâneas e poliafetivas. Revista Merium. Belo Horizonte, v. 14, n. 2, p. 376-402, Jul./Dez. 2019. Disponível em: http://www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/7699. Acesso em 20 fev. 2024
PORTES JÚNIOR, Otávio de Abreu; GAMBOGI, Luís Carlos Balbino Gambogi. Família poliamorista: uma abordagem filosófica sobre as uniões simultâneas e poliafetivas. In: CARDIN, Valéria Silva Galdino; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CHAVES, Isivone Pereira (Coords.). Direito de família e das sucessões [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFG / PPGDP. Florianópolis: CONPEDI, 2019. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/no85g2cd/rn5j570u/698MDpUq1H0FEJBB. Acesso em 20 fev. 2024.
SILVA, Elisa Maria Corrêa. A fundamentação das decisões antecipatórias de tutela nas ações previdenciárias sob a perspectiva do princípio da solidariedade. 2010. Monografia (Conclusão do curso) – Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
[1] Advogado; Mestre em Direito Privado; Pós-graduado em Direito Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões; Professor em cursos de graduação e pós-graduação; Escritor do livro Poliamor: Visão jurídica e filosófica sobre as uniões simultâneas e poliafetivas.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM