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Reconhecimento e proteção da união poliafetiva
Elisa Néri Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues[1]
Recentemente acompanhamos a decisão em primeira instância da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Hamburgo, no Rio Grande do Sul, que reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém a relação há 10 anos. Mas não é de hoje que está em discussão se 3 (ou mais) pessoas que têm um relacionamento amoroso podem constituir família.
Dentre os estudos sociológicos e biológicos sobre a origem da família, nós encontramos a Teoria da promiscuidade primitiva. Segundo seu fundador Henry Morgan, os estágios evolutivos familiares são compreendidos em: família consanguínea; punaluana; família de um par e família monogâmica. Dessa forma a monogamia seria o último estágio evolutivo de constituição familiar, e sua origem está vinculada a motivos econômicos de proteção dos bens e à imposição do homem sobre a mulher, o que não tem nada a ver com surgimento de um amor individual. O homem começou a exigir fidelidade da mulher, para que tivesse certeza da paternidade sobre seus filhos, para que no futuro quando esse homem morresse, os bens que ele adquiriu ficassem para seus próprios filhos. Porém, essa fidelidade da monogamia era somente em relação à mulher, o homem continuava a ter outras relações. Daí surge a famosa família patriarcal, caracterizada pela monogamia da mulher, pela indissolubilidade da união, pela dominação do varão como chefe de família e pela dependência econômica da mulher que não podia trabalhar fora de casa.
Essa noção de família tão tradicional que nós conhecemos é muito antiga. No direito romano, falava-se no paterfamilias, que era justamente a entidade tradicional composta pelo casal monogâmico heterossexual com os respectivos filhos legítimos, que perdurou por séculos e recebeu enorme proteção estatal. No Brasil, somente esse tipo de família que foi protegida juridicamente até meados do século passado, o que é algo extremamente recente na história.
Mas, com o passar do tempo, as relações sociais foram adquirindo novas formas, interferindo drasticamente dentro do formato tradicional de família.
A atual união estável é hoje admitida após longo período de proibição. Chamadas antigamente de uniões livres ou concubinárias, foram alvo de diversos regramentos proibitivos que em nada conseguiram impedir a proliferação dessas famílias em todo o mundo. Aos poucos a união estável foi se impondo perante os tribunais, porque foram muitas demandas que chegavam às portas do Judiciário. Em 1964, o Supremo editou a súmula nº 380: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível sua dissolução, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Essa súmula consolidou no direito de família a chamada “teoria da sociedade de fato”. Era necessário provar a existência de verdadeira sociedade de fato entre os concubinos, no intuito de justificar a partilha de seus bens.
Gradativamente, diversas leis, inclusive alheias ao direito de família, foram reconhecendo no companheirismo uma entidade familiar. Foi o concubinato puro (aquele em que não há impedimento matrimonial), aos poucos, aceito como união estável, caraterizadora de família. Enquanto o concubinato impuro, hoje chamado só de concubinato, ainda é rechaçado pela maioria doutrinária e jurisprudencial.
Apenas com a CF/88 que a união estável passou a ter especial proteção do Estado, abrindo caminho à escolha livre de convivência familiar, surgindo várias famílias modernas. A Constituição cidadã reformulou por completo a noção de direito de família e sua estrutura. O art. 226, sustenta a pluralidade familiar e diversos são os princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família. Como dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. Observamos atualmente inúmeras conjugações de entidades familiares que não se encontram no rol exemplificativo do texto constitucional. Além da família constituída pelo casamento e a decorrente da união estável, que já foram abordadas, temos outras, como a monoparental, a anaparental, a pluriparental, a eudemonista, as famílias paralelas, a poliafetiva e a homoafetiva.
Para compreendermos alguns aspectos das famílias não tradicionais, é preciso entender primeiro sobre algumas questões sobre o ser humano quanto à orientação sexual e identidade de gênero. A identidade de gênero é a correspondência ou não do gênero masculino ou feminino ao sexo biológico. Assim, há duas espécies predominantes, as pessoas cis e as pessoas trans. O sujeito cisgênero percebe-se em consonância com o respectivo sexo biológico, enquanto as pessoas trans têm identidade de gênero diferente do seu sexo atribuído. Há ainda quem não se identifica com nenhum gênero, se denominando como não binário. Já a orientação sexual refere-se à atração sexual e afetiva do sujeito. A heterossexualidade remonta ao impulso sexual e afetivo a indivíduos de sexo oposto. A homossexualidade decorre da orientação sexual a pessoas do mesmo sexo. A bissexualidade manifesta-se em sujeitos que se sentem atraídos a pessoas do gênero masculino e feminino. As pessoas assexuais não se sentem atraídas sexualmente por ninguém.
É importante saber que a união homoafetiva só passou a ser reconhecida pelo Direito brasileiro em 2011, pelo Supremo (ADI nº 4.277 e a ADPF nº 132). A partir desse julgamento afirmou-se o combate ao preconceito, a valorização do pluralismo cultural e sustentou a liberdade individual para dispor da própria sexualidade. Esse reconhecimento é super recente, e ainda há projeto de lei no Legislativo que tenta derrubar essa grande conquista. Mas nem todas as formas de relacionamento são compreendidas como família.
A codificação civil põe 7 restrições à constituição familiar no art. 1521. Trata-se de norma de caráter absoluto que gera a nulidade do casamento. A finalidade do legislador era proteger o instituto do casamento. Entre as hipóteses, temos no inc. VI que não podem casar as pessoas casadas. Essa norma tem por fundamento a proteção da monogamia.
Mas não é apenas a lei civil que protege a monogamia, pois a legislação penal também tem seu dispositivo. O crime de bigamia consiste na vedação de novo casamento de um sujeito que ainda se encontra ligado a outro indivíduo em razão de pretérito casamento não dissolvido. Vislumbra-se, nessa hipótese, a tentativa em proteger o primeiro cônjuge e seu patrimônio, contra uma nova união do bígamo. Entretanto, não se consegue impedir que a pessoa casada estabeleça outra união de fato concomitantemente. Trata-se do caso em que subsiste um casamento e surge um concubinato. O que é algo muito comum na sociedade, por exemplo, o homem casado com uma mulher, ele se envolve com uma amante, e com ela começa a ter uma relação duradoura, às vezes tem filhos, ele tenta passar alguns bens para ela. Mas percebam que a primeira esposa não tem conhecimento dessa relação, ela é enganada pela infidelidade do seu marido. O crime de bigamia visa justamente proteger o patrimônio dessa esposa traída.
Embora haja uma confusão aqui, pois a bigamia pareça ter semelhança com a união poliafetiva, na verdade são casos bem diferentes. Quanto aos elementos objetivos do tipo, o crime de bigamia apenas se consuma quando o agente, já casado, contrai novo casamento. Trata-se, então, da consumação do matrimônio por alguém que possui o status de casado, a fim de proteger dois sujeitos distintos, o primeiro e o último cônjuge, que, em tese, desconhecem a existência do outro matrimônio. A bigamia, em teoria, estaria mais próxima das famílias paralelas, do que da união poliafetiva. Nas famílias paralelas, nós temos esse mesmo caso do homem com duas relações distintas, só que nas famílias paralelas não há casamento em nenhuma dessas uniões, são uniões estáveis, são sujeitos desimpedidos para se casar. Já na união poliafetiva, não existem duas relações paralelas, mas sim uma única união com todos juntos, todos se relacionam entre si. Percebam que são 3 casos familiares que enfrentam a monogamia, que por sua vez, é encarada muitas vezes como princípio estável e imutável do direito de família.
Para entendermos melhor isso, é preciso compreender a poligamia e como a monogamia se estruturou como princípio.
Poligamia é gênero, do qual a poliginia e a poliandria são espécies. Poliginia é do homem não monogâmico e a poliandria é a da mulher com vários homens. O chamado “casamento grupal”, em que grupos inteiros de homens e de mulheres se relacionam mutuamente, é a forma mais antiga e original da instituição familiar, a qual não previa barreiras sexuais (regras proibitivas) nem limites afetivos, como o ciúme. A poligamia do homem era fruto da escravidão e exclusiva do patriarca da família. A da mulher tinha entre outros aspectos o objetivo de fazer um controle de natalidade e de fazer permanecer o grupo em um determinado local fixo.
Para biólogos que estudaram a monogamia nos mamíferos, não há evidências de que ela seria natural ou normal para os seres humanos, pelo contrário, há mais evidências de que as pessoas tendem a ter vários parceiros sexuais.
Enfim, na sociedade moderna ocidental, o matrimônio monogâmico tornou-se a base geral sobre que se assenta a família. Temos, é claro, para a estabilização desse fenômeno a grande contribuição do Cristianismo, mas desde a antiguidade greco-romana que temos a família monogâmica que se conhece hoje. A monogamia surgiu, assim, com a sobreposição do interesse social sobre o interesse individual. Ou seja, individualmente, o ser humano tem a natureza de ter vários parceiros, de não se limitar a uma só pessoa. Mas por interesses sociais, por questões econômicas e como veremos, religiosas, a monogamia se torna uma escolha social.
Contudo, em nem todas as sociedades é assim. Em vários povos, a poligamia é não só permitida, como algumas vezes incentivada.
No Himalaia, local onde encontramos o Tibete, a poliandria foi, durante séculos, a solução encontrada para os problemas econômicos da geografia. Por ser um ambiente de elevadas altitudes e rigoroso inverno, era necessário diminuir a quantidade de terra de cada filho para a produção alimentar. A solução desses povos para a sobrevivência foi o compartilhamento da mesma esposa entre os irmãos. Dessa forma, haveria um controle de natalidade e a manutenção da propriedade integral entre os homens da mesma família.
Em regiões da África Subsaariana, em algumas tribos, um dos fatores de incentivo à poligamia é a supervalorização da maternidade. Crianças são tão valorizadas, que a procriação é motivo para o casamento e a principal causa para a poligamia masculina, que pressiona as mães a darem à luz bebês do sexo masculino.
As crenças religiosas têm enorme influência em relação a esses fatos. Com base no ensinamento religioso que influencia os indivíduos adeptos à determinada fé, é possível entender como aquele grupo social vive e interage afetiva e sexualmente com seus integrantes.
Por exemplo, no islamismo são proibidos o contato sexual antes do casamento e o sexo extraconjugal, mas a xaria (direito islâmico) mantém a poligamia. O homem pode casar-se com até quatro mulheres simultaneamente, desde que dê atenção igual a cada uma. Os muçulmanos consideram mais honesto ser casado com várias esposas do que ter amantes, sob a justificativa de que é da natureza do homem ser poligâmico e da mulher ser monogâmica.
O casamento cristão, de base católica, exige como elemento objetivo a conjunção carnal, isto é, o corpo deve ser respeitado desde a castidade até a consumação da união na copula carnalis. Na ótica cristã, a sexualidade apenas desenvolve-se dentro do casamento, destinada somente à reprodução. A igreja católica estabelece que o casamento seja apenas de pessoas de sexo oposto e deve ser indissolúvel, isto é, até que a morte os separe.
Mas imaginem, há mais de 5 séculos quando o Brasil recebeu os portugueses em suas terras, e teve o choque cultural dos costumes europeus católicos com os povos indígenas. O que aconteceu? Os homens colonizadores monogâmicos católicos, que deixavam suas esposas lá na Europa, começaram a engravidar (estuprar) as índias. E assim surgiu a sociedade brasileira.
A monogamia nunca foi comum aqui nas Américas entre os povos originários. A poligamia tanto masculina, quanto feminina prevalecia e ainda existe em várias tribos indígenas. E essa foi uma grande dificuldade encontrada pelos jesuítas que aqui chegaram para catequisar os índios e tentar implantar a monogamia nos povos dominados. O cristianismo, assim, exerceu enorme influência não só nos costumes sociais e na moralidade íntima dos indivíduos, como também na legislação civil dos países.
Havendo enorme fusão de culturas, ramificações das religiões, o Brasil se desenvolveu nesse choque de multiculturalismo. A convivência miscigenada de diferentes religiões ocorre no Brasil e no mundo. Por exemplo, existem comunidades cristãs de dissidentes de mórmons que vivem em poligamia nos Estados Unidos, cerca de 50 mil pessoas em uma cidade e pressionam o legislativo local para que a poligamia seja regulamentada. Na globalização e nos intensos fluxos migratórios causados por guerras, controvérsias políticas, pandemias, pobreza, entre outros fatores, o Brasil recebeu estrangeiros e refugiados de diversas religiões diferentes. O Brasil possui cerca de meio milhão de estrangeiros residindo aqui.
Então, é preciso que o Direito, encontre o equilíbrio no respeito às diversidades, incentivando a confraternização, e não o confronto religioso e cultural. A solução para enfrentar as divergências dogmáticas está na superação de uma moral enraizada na sociedade brasileira.
O argumento de defesa à moral já foi utilizado para proibir o casamento de pessoas do mesmo sexo. Será que o Estado reconhecer a união poliafetiva de famílias que se respeitam, se amam e querem se proteger juridicamente é ofensivo à moral? Ou marginalizar pessoas, tendo por base o preconceito e a intolerância religiosa não seria mais ofensivo? Como essa moral social pode intervir na liberdade individual de cada um em se relacionar da maneira que quiser, a tal ponto que o Estado teria interesse em intervir nessa liberdade de escolha, regulando os sentimentos humanos?
É preciso que a justiça se ajuste à vida. O Direito brasileiro tentou tanto tempo proteger o matrimônio monogâmico heterossexual indissolúvel patriarcal. Mas com a repersonalização das relações civis pelas reivindicações feministas e por outros grupos sociais historicamente sobrepujados, os indivíduos foram valorizados e pleitearam maior independência e igualdade no tratamento das diferenças. As pessoas estão se relacionando de forma mais livre, mais leve, havendo uma busca por relacionamentos mais igualitários e respeitosos, de responsabilidades recíprocas. É Claro que o Estado deve sim garantir a proteção à família, a fim de que ela exerça seus direitos livremente, mas é preciso que ele respeite a autonomia privada dos indivíduos.
Porém, para uma relação amorosa caracterizar uma família, é preciso que sejam cumpridos certos requisitos. Nem sempre a relação amorosa enseja a formação de uma entidade familiar. Relações eventuais ou casuísticas e namoros, por exemplo, não são considerados família para o direito.
Existem algumas classificações que exigem vários requisitos, mas após analisar todos eles, eu concluí por apenas 3: É preciso haver animus familiae, ou seja, a intenção, a vontade de constituir família; a estabilidade, pois relação eventuais não geram consequências jurídicas; e o respeito e consideração mútuos, porque a família deve ser sim uma instituição digna, em que preponderam o amor e a afetividade entre seus membros.
O respeito familial vai muito além da fraternidade requerida dentro da sociedade. A união poliafetiva, assim como qualquer modalidade de família, deve fazer vigorar entre seus afetos o respeito consciente, a reciprocidade de afeição, franqueza e tratamento igualitário dentro da relação, não podendo haver hierarquia e sobreposição de um membro sobre os demais.
Com esse último requisito, nós até conseguimos diferenciar união poliafetiva de outras famílias não monogâmicas. Vejam só que com a o respeito mútuo, não há a sobreposição de um membro sobre os demais, como ocorre muitas vezes na poligamia islâmica, com a consideração mútua há ciência da relação e participação de todos em um único relacionamento, o que não ocorre com as famílias simultâneas.
Até aqui percebemos que a lei não previu nenhuma norma que pudesse regular esse tipo de família específica. Uma união não monogâmica igualitária. A lei quis proteger o cônjuge traído e seu patrimônio, quis punir o bígamo. Mas a lei não previu o caso de três pessoas que se relacionam entre si. Três pessoas que mantém um afeto recíproco, se amam, se cuidam, que mantém uma relação estável, que podem adquirir patrimônio. Esse tipo de união, a lei não regulou.
O que pode ser feito, então, no caso de uma união assim ir parar no Judiciário? Para isso, temos o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
Por analogia, pode-se exigir da união poliafetiva os mesmos requisitos necessários para reconhecer uma união estável. Por costumes vemos que as uniões afetivas atualmente se pautam na afetividade, na reciprocidade, na não discriminação. Por princípios temos a exaltação da igualdade entre as famílias, da liberdade de se relacionar, da autonomia privada.
É então possível imaginar a possibilidade de a união poliafetiva caminhar na mesma direção que outras formas de família trilharam, como a união estável e a união homoafetiva, isto é, sofrer diversas tentativas de negação (como já vem sofrendo), preconceitos, mas a longo prazo tenha sua existência reconhecida por decisões nos tribunais, como aconteceu esse ano no Rio Grande do Sul. Porque na seara legislativa, o direito das famílias ainda está muito resistente.
Vale lembrar que em 2012, tivemos o primeiro caso registrado de um trisal que tentou proteger sua união por meio de uma Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva, em um Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, interior de SP. Além desse primeiro caso, tivemos vários outros. A tabeliã da comarca de São Vicente afirmou em entrevista ter realizado pelo menos 8 escrituras dessa modalidade de família, em que as pessoas estabeleciam direitos e deveres recíprocos, estabeleceram regime de bens e convencionaram sobre seu patrimônio comum.
Entretanto, em 2016 a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) acionou o CNJ com Pedido de Providências contra esses tabelionatos, sustentando a inconstitucionalidade na lavratura dessas escrituras, violação da moral e dos costumes brasileiros. Ainda alegou que a expressão “união poliafetiva” é uma ilusão, que ofende a CF. O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil chamado a se pronunciar afirmou que a atividade notarial no Brasil é autônoma e independente para a prática de atos e assessoramento jurídico imparcial às partes. O julgamento do caso em 2018 determinou que os tabelionatos estão proibidos de lavrar escrituras públicas declaratórias de união poliafetiva.
Enquanto perdurar essa proibição, como fica a situação dessas entidades familiares? Por acaso, elas deixam de existir? É claro que não. Vemos em jornais, revistas, televisões e redes sociais diversas famílias poliafetivas à margem da sociedade. Eu fiz uma pesquisa empírica em 2020, entrei em contato com 17 trisais, mas consegui entrevistar apenas 9 famílias poliafetivas. Todos que entrevistei moravam juntos e se consideravam família, a maioria tinha a intenção de tentar proteger juridicamente a relação, todos viviam afetivamente a relação a três, e a maioria dos trisais era composta por 3 homens homossexuais.
O que mais avançou na tentativa de proteção foi a questão dos filhos dos trisais. A filiação com certeza é a que mais vai conseguir avançar juridicamente. Isso porque no Brasil vigora a proteção integral da criança e do adolescente e o princípio da prioridade absoluta. Não há qualquer discriminação à forma de filiação, todos os filhos recebem igual tratamento. Sempre se preserva o melhor interesse para criança e para o adolescente. Cada vez tem se prestigiado mais a socioafetividade, que é o reconhecimento do vínculo parental por meio do afeto. Inclusive é possível ter reconhecida essa ligação afetiva, até por via extrajudicial, se cumpridos alguns requisitos.
Então a multiparentalidade já é uma realidade brasileira e a família poliafetiva tem gerado filhos que têm direitos a serem preservados. E mais, com tantas crianças abandonadas em abrigos, por que não permitir que famílias poliafetivas que querem ser pais, não possam ter o direito de adotar essas crianças? Com tantas crianças que crescem com um pai ausente, por que negar que uma criança cresça com três pais ou mães presentes?
Outra proteção que tem que avançar é relativa à previdência. Pois quando a pessoa falece, que a verdade aparece. Nós tivemos um caso no STF (temas 526 e 529), de um homem que faleceu deixando uma companheira mulher e um companheiro homem, de relações paralelas. A mulher que tinha um filho com o falecido começou recebendo a pensão por morte, enquanto o companheiro, que tinha reconhecida a união estável de 12 anos de duração, não teve nenhum direito reconhecido. O próprio INSS afirmou que não há nenhum prejuízo em dividir uma pensão por morte para dois dependentes. Mas o Supremo favoreceu a união heterossexual em detrimento da união homoafetiva.
A verdade é que o sistema como um todo tem medo das desconhecidas repercussões que esse tipo de julgamento pode causar, gerando um precedente para outros casos. Mas esse receio de mudanças pode causar injustiças à vida de muitas pessoas.
Afinal, as pessoas se relacionam amorosamente, criam um vínculo, constituem uma família e geram repercussões jurídicas também na esfera patrimonial. Adquirem bens em comum, fazem doações, se enriquecem juntas ou se endividam. Uma das finalidades do direito é justamente oferecer possíveis soluções para regrar as condutas humanas geradoras de consequências jurídicas patrimoniais. Enquanto no casamento a lei oferece opções de regime de bens e na união estável a possibilidade de firmar um contrato de convivência, a união poliamorosa permanece sem saber o que fazer.
Sabemos que a vontade exteriorizada é elemento fundamental da produção de efeitos jurídicos. A vontade humana adequadamente manifestada gera direitos e obrigações, exatamente porque a lei empresta eficácia a essa válida manifestação volitiva. As escrituras de uniões poliafetivas realizadas são instrumentos escritos públicos da manifestação da vontade, que tendem a fazer prova. Uma Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva é uma prova de que o trisal manifesta a vontade de constituir uma família. Então não se vislumbra nenhuma ilegalidade nisso.
O art. 1725 do CC permite que a autonomia privada também esteja presente nas relações familiares, possibilitando que os conviventes contratem por escrito. Os companheiros têm a liberdade de, nos limites da lei, fixar os efeitos patrimoniais da união estável, escolhendo o regime de bens que será aplicado, ou então, pactuam um “contrato de namoro” para expressar a intenção de não constituir família e manter o patrimônio separado.
Enquanto o contrato de convivência da união estável contém a estipulação de direitos e obrigações recíprocos e a regulação normativa entre os limites patrimoniais de comunicabilidade dos bens. Vejam só, o quanto facilita para o julgador futuramente ao se deparar com um processo, que envolva a discussão patrimonial do falecido ou no caso de dissolução dessa união, quando se tem em mãos um documento que prova a existência ou não de uma família, qual era a vontade daquelas pessoas envolvidas, no tocante aos seus bens.
Com a união estável poliafetiva, esse contrato de convivência não seria diferente. A estipulação no contrato de convivência poliafetiva de comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres recíprocos, mútua assistência, sustento dos filhos, são comportamentos e obrigações que têm respaldo analogicamente nas normas civis que tutelam o casamento.
O contrato de convivência de união estável poliafetiva será viável, se cumprir os requisitos de validade. Sendo os agentes capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, pode-se defender que ele produzirá efeitos no mundo jurídico.
Mas e no caso de não haver nenhuma estipulação contratual entre os conviventes? Eles ficariam sem qualquer proteção? Lembrando que desde 1964, o Supremo já falava da teoria da sociedade de fato nas uniões informais, para a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Inclusive temos autores que até hoje defendem a aplicabilidade dessa súmula para os casos de uniões concubinárias. Embora hoje seja pacífico que os bens onerosamente adquiridos no curso de uma união estável pertencem em partes iguais aos conviventes, sem nenhuma necessidade de prova de esforço ou colaboração. Porque não há necessidade de participação diretamente econômica na aquisição de bens patrimoniais por cada um dos envolvidos.
Seguindo essa lógica, a família poliafetiva, a meu ver, deverá ser atendida pelas mesmas regras que disciplinam a comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos durante a existência da união estável a três, além dos frutos dos bens comuns ou dos particulares, as benfeitorias e acessões feitas no tempo em que perdurar a relação pertencerão a todos os companheiros em comunhão.
Enfim, são várias outras garantias patrimoniais que podem ser suscitadas, como a questão alimentícia, o direito à moradia, a doação e a necessidade de autorização e os desdobramentos sucessórios, quando ocorre a morte do companheiro poliafetivo (como fica sucessão legítima e testamentária). Todos esses pontos eu trato no meu livro de forma mais detalhada. Por aqui, trago apenas algumas conclusões.
Ao aceitar modalidades de famílias que fogem à monogamia, não se quer dizer que a tradicional união monogâmica seria desprivilegiada. Assim como a união estável não deu fim ao casamento e a união homoafetiva não acabou com a heterossexualidade, a relação poliamorosa não prejudicará em nada a união à dois. Reconhecer e tutelar os desdobramentos de uma família de fato com repercussões jurídicas é apenas aplicar os princípios norteadores da nossa Constituição democrática.
Uniões monogâmicas e não monogâmicas são perfeitamente compatíveis na mesma sociedade, regidas por um sistema plural. A união poliafetiva, definida pelo único enlace afetivo entre três ou mais pessoas, independentemente da orientação sexual ou do gênero a que se identificam, que respeite as exigências da união estável, deve ser considerada família.
Para quem se interessar mais pelo tema, o meu livro “Família poliafetiva: qualificação jurídica e garantias patrimoniais” aborda essas questões e muitas outras. Na conta do Instagram @família.poliafetiva.livro eu trago algumas informações também.
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[1] Autora do livro “Família Poliafetiva: qualificação jurídica e garantias patrimoniais”. Doutoranda e Mestra em Direito pela USP. Advogada. Associada do IBDFAM. Membra da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/SP. Bacharela em Direito pela UNESP. Licenciada em Letras pela Unifran. Pós-graduanda em Docência online e Facilitadora de ensino pela UNIVESP. Ex-pesquisadora na Université de Lyon, na França.
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