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O FILHO NÃO É MEU, E AGORA? Possibilidades do pagador de alimentos gravídicos no caso de DNA negativo
Mariana Galvan dos Santos[1]
Resumo: O presente trabalho científico trata, inicialmente, do instituto dos alimentos como um todo, sendo realizada uma abordagem individual acerca dos alimentos gravídicos, os quais estão previstos na Lei nº 11.804 de 2008, conhecida popularmente como Lei dos Alimentos Gravídicos. Sucede-se com uma compreensão das alternativas do pagador de alimentos gravídicos que não foi constatado genitor a partir de exame genético. Ressalta-se, que a imputação de paternidade, quando não confirmada, além de gerar um pagamento indevido de alimentos, acaba gerando também abalos emocionais, podendo gerar a possibilidade de indenização por danos materiais e morais. O estudo conta com uma abordagem dedutiva, sendo a pesquisa de natureza qualitativa, e a técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com o uso de legislações nacionais, doutrinas, jurisprudências, artigos científicos, e demais obras acerca da temática.
Palavras-chave: Alimentos gravídicos. DNA negativo. Ressarcimento.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa analisa as possibilidades de ressarcimento dos valores dispendidos como alimentos gravídicos no caso de DNA negativo, frente às normas e os princípios atuais do direito de família. Justifica-se a relevância do estudo, uma vez que há vasta insegurança jurídica nesse sentido, tendo em vista a ínfima doutrina e jurisprudência, e a lei que os regula ser relativamente nova.
Objetiva-se investigar a aplicabilidade da relativização da irrepetibilidade dos alimentos gravídicos, havendo o exame genético resultado negativo. Sendo imprescindível a análise do instituto dos alimentos, de forma geral, dentro do direito de família brasileiro. Também, faz-se relevante compreender a Lei de Alimentos Gravídicos e sua eficácia, bem como analisar, doutrinária e jurisprudencialmente, as possibilidades de ressarcimento (moral e material) do pagador de alimentos que não se confirmou pai.
À vista disso, o estudo visa averiguar: sob o ponto de vista do direito de família, é possível relativizar a irrepetibilidade dos alimentos gravídicos, no que tange ao pagador que, após realização de exame de DNA, não foi constatado pai? E quais seriam os mecanismos pelos quais seria realizado o ressarcimento (moral e material)? A fim de encontrar resposta à problemática utiliza-se como técnica de pesquisa a bibliográfica, utilizando de doutrinas, jurisprudências, artigos científicos, legislações e outras obras sobre o assunto em tela. O procedimento metodológico utilizado é de abordagem dedutiva e a natureza da pesquisa é qualitativa.
Com o fito de atingir uma melhor estruturação, e, portanto, uma adequada compreensão do trabalho, o presente estudo secciona-se em três momentos: o instituto dos alimentos no direito de família atual; os alimentos gravídicos dentro do ordenamento jurídico brasileiro; e, por fim, exame de DNA negativo e os alimentos gravídicos.
Logo, em primeiro momento, versa-se sobre o instituto dos alimentos no direito de família brasileiro, de forma geral. Estuda-se acerca de seu contexto e sua contextualização, onde se pode observar as legislações vigentes, e vislumbrar quais são as possibilidades de recebimento de alimentos, pautando-se no binômio alimentar necessidade do credor e possibilidade do pagador. Ainda nesse tema, trata-se alguns aspectos relevantes do direito alimentar, tais como: causa, finalidade, imediatismo, imprescritibilidade, periodicidade e sucessividade, irrepetibilidade, incompensabilidade, impenhorabilidade e sua característica personalíssima.
No segundo tópico aborda-se, cuidadosamente, o objeto basilar dessa pesquisa: os alimentos gravídicos, dispostos na Lei nº 11.804 de 2008, a qual pauta-se na teoria concepcionista, já vista sendo utilizada deveras nos tribunais. Outrossim, verifica-se o polo passivo da ação, sendo esse o suposto genitor do nascituro, sobre o qual deve-se ter, pelo menos, indícios de paternidade, não sendo necessária comprovação efetiva da progenitura, tendo em vista que essa averiguação somente pode ser realizada após o nascimento da criança, com a realização de exame genético.
O último tópico da presente pesquisa diz respeito ao exame de DNA negativo do pagador de alimentos. Logo, trata-se das possibilidades que o presumido pai teria perante os alimentos pagos a um suposto filho, em duas hipóteses: no caso de saber quem é o verdadeiro pai, e no caso de desconhecimento deste. Em um último momento, realiza-se uma análise jurisprudencial de forma análoga, tendo em vista a falta de julgados acerca da temática em questão.
Isto posto, diante do caráter inovador do instituto dos alimentos gravídicos, o presente estudo não visa o esgotamento das discussões, e sim possui a prerrogativa de impulsionar a realização de mais ensaios sobre a temática.
1 O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA ATUAL
Para entender o objeto da presente pesquisa, é necessário que o instituto dos alimentos seja compreendido em sua totalidade. Para tanto, inicia-se esse estudo delimitando o conceito de alimentos e a sua contextualização dentro do direito de família brasileiro. De suma importância se faz entender a causa e a finalidade do dever e do direito à alimentos, além de ser imprescritível vislumbrar os entendimentos de juristas e doutrinadores acerca do tema, conforme será possível observar a seguir.
- Contextualização e conceito
Para a sobrevivência do ser humano, faz-se necessário alguns requisitos, dentre os principais: os alimentos. Em sentido estrito e popular, alimento é aquilo que se ingere aquilo que alimenta. No campo do direito de família, segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2020, p. 277), os alimentos advém “de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. Portanto, em sentido amplo, pode-se dizer que o instituto jurídico dos alimentos engloba tudo aquilo que permeia a existência do ser humano, tais como àqueles direitos sociais positivados na Constituição Federal: educação, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância.
Por ora, tratar-se-á dos alimentos em sentido amplo, assim dizendo, aqueles direitos e deveres que poderão ser gerados a partir de diferentes situações: Inicialmente, cabe discorrer acerca da dissolução da união estável ou do divórcio, momento em que podem ser requeridos alimentos, conforme preceitua o art. 1.694 do Código Civil, o qual prevê que o cônjuge ou companheiro, pode reclamar os valores “de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”. Essa obrigação resulta do dever de mútua assistência, a qual está preceituada no art. 1.566 da norma civil vigente.
Neste contexto, observa-se que após o divórcio ou a dissolução de união estável, os cônjuges/companheiros devem manter o mesmo padrão social o qual viviam antes do rompimento, de modo que o cônjuge/companheiro abastado deva auxiliar financeiramente o cônjuge/companheiro desfavorecido, por determinado período de tempo, conforme leciona Rolf Madaleno (2004, p. 10):
Não tem o caráter alimentício de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável natureza indenizatória, para reequilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado [...] até que esta disparidade reencontre o seu ponto de equilíbrio, desfazendo as desvantagens sociais causadas.
Outra situação é o dever de alimentos decorrente das relações de parentesco. Onde “a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família” (DIAS, 2015, p. 558). Nesse caso, há reciprocidade no dever de prestar alimentos, segundo preconiza o art. 1.696 do Código Civil. Ainda, nesse sentido, leciona Rolf Madaleno (2021, p. 979):
Existe reciprocidade porque quem presta alimentos também tem direito a recebê-los se vier a deles necessitar, invertendo-se as posições dos sujeitos da relação jurídica alimentar [...] A reciprocidade não significa que duas pessoas devam alimentos entre si, mas tão somente que o devedor de hoje poderá ser o credor do futuro [...] pois é impossível em uma relação alimentícia, que ao mesmo tempo recaia sobre as mesmas pessoas um dever e um direito de alimentos, pois entra em jogo a situação de necessidade de quem ocupa a posição de credor e a condição de possibilidade daquele que se vê obrigado a prestar os alimentos.
Em vista disso é possível, em determinadas circunstâncias, um pai/filho ter dever de prestar alimentos, bem como, em outras, ter direito a recebimento da prestação alimentar. Segundo o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Roberto Maia Filho (2018, p. 853-860), esse dever alimentício não tem limitação de parentesco, somente segue a regra de proximidade, onde o parente mais próximo exclui o mais remoto da obrigação. Portanto, poderá um avô, de forma subsidiária, pagar pensão “avoenga” a seu neto, no caso de impossibilidade do genitor devedor, conforme dispõe a Súmula 596 do STJ.
Geralmente, o dever alimentar é prestado por um dos genitores em favor de sua prole. Posto isso, cabe ressaltar certos aspectos legislativos acerca do tema, como o art. 229 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que é dever dos pais “assistir, criar e educar os filhos menores”. Da mesma forma, os arts. 1.579 e 1.632, ambos do Código Civil Brasileiro, discorrem que, mesmo diante do divórcio ou da dissolução da união estável, os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos não se modificam.
Destarte, complementando o que fora dito acerca dos direitos e obrigações dos genitores, há de se falar do poder familiar, o qual incumbe a ambos os genitores independente de sua “situação conjugal”, conforme preceitua o Estatuto Civil em seu art. 1.634 e parágrafo único do art. 1.579. Cabe mencionar, que o antigo Código Civil, de 1916, previa que o poder familiar competia apenas ao pai, denominando-se então “pátrio poder”, onde cabia ao genitor, exclusivamente, um poder superior e incontestável perante sua prole e também em relação a sua esposa.
Nesse diapasão, Silvio de Salvo Venosa (2021, p. 295) refere-se ao poder familiar como um “instituto que se alterou bastante no curso da história, acompanhando, em síntese, a trajetória da história da própria família”. Dessa forma, o “pátrio poder” deixa de ser um poder soberano do pai, e passa a se basear nos princípios atuais do direito de família, onde é incumbência de ambos os genitores o poder familiar.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, a função do poder familiar passou a nortear-se nos “melhores interesses da criança e do adolescente, e não mais a supremacia da vontade do pai”, sendo que a razão de ser desse instituto se dá pela necessidade de amparo e de cuidados dos genitores perante sua prole (MADALENO, 2021, p. 744-745). Portanto, diversos são os deveres paternos que decorrem do nascimento de uma criança, o dever alimentar é um deles.
1.2 Aspectos relevantes do direito a alimentos
O valor da prestação alimentícia se sujeita ao binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor, tanto para sua fixação, quanto para que, futuramente, haja uma majoração ou minoração do valor da pensão. Esse binômio é tratado no art. 1.694 § 1º do Código Civil.
Maria Berenice Dias (2013, p. 49) demonstra seu posicionamento acerca desse assunto, expondo que os alimentos devidos pelos pais para com sua prole devem ser estipulados de acordo com a possibilidade do genitor, assim, quando os pais têm maiores possibilidades financeiras, estes dispenderão maiores valores de prestação alimentícia aos filhos. Já no dever alimentar perante cônjuges, companheiros ou parentes ascendentes, a autora supracitada tem por norte a necessidade do alimentando, independentemente da situação financeira do alimentante. Desse modo, mesmo que houver rendimentos maiores, a prestação se daria somente no valor de que o receptor carece para a subsistência. Nesse sentido, é de grande valia realizar uma distinção acerca da obrigação e do dever de prestar os alimentos:
A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento dos pais para com os filhos. Tem origem no poder familiar e é ilimitada. Já o dever de prestar alimentos é recíproco entre cônjuges, companheiros e parentes mais distanciados, em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar (DIAS, 2013, p. 49).
A causa dos alimentos pode ser diversa, podendo ser: alimentos legais (aqueles que estão dispostos na legislação nacional vigente); alimentos voluntários (os quais advêm de pacto de vontade entre as partes envolvidas, podendo decorrer do direito obrigacional ou sucessório, no caso de um testamento, na ocorrência do art. 1.920 do Código Civil); alimentos indenizatórios (advém da responsabilidade civil ex delicto) e; alimentos compensatórios ou ressarcitórios (parte da ideia de continuidade da condição social dos cônjuges e companheiros) (MAIA FILHO, 2018, p. 853-855). Deste modo, pode-se dizer que muitas são as causas da obrigação alimentar, todavia a causa legal é a única que, em caso de inadimplência, enseja prisão do devedor.
É de suma importância versar ainda acerca da finalidade dos alimentos, sendo que estes podem ser provisionais, que são conferidos como tutela cautelar e, segundo Tiago Ribeiro “são concedidos para que a parte que está pleiteando tenha condições para custear o feito processual, e para que tenha condições de se sustentar durante a tramitação” (2016, p. 6). Também podem ser provisórios, os quais estão dispostos no art. 4º da Lei de Alimentos, e dizem respeito àqueles pedidos em tutela antecipada até a sentença, onde “o requerente já usufrui imediatamente de parte do direito afirmado ou, pelo menos dos efeitos da procedência” (LOURENÇO, 2021, p. 192). É relevante ressaltar os alimentos definitivos - aqueles que advêm de uma sentença que os fixa – e que caso necessário, poderão sofrer revisões posteriores, segundo o art. 1.699 do Código Civil, desde que ocorra uma mudança no binômio necessidade-possibilidade.
O direito a alimentos é um direito personalíssimo do alimentando e é devido imediatamente, como dispõe Maria Berenice Dias (2017, p. 2), “no dia em que o genitor sai de casa, deve alimentos ao filho”, ou seja, no caso de divórcio dos pais, os alimentos já são devidos à prole desde o momento em que os genitores se separam, não devendo ser necessária ação para tal afirmação. No mesmo sentido, Dimas Messias de Carvalho (2020, p. 871), preceitua que este direito tende “a assegurar a subsistência e a integridade física do ser humano [...] no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem por negócio jurídico ou fato jurídico”. Além de que, segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2021, p. 285), tendo em vista o caráter personalíssimo desse direito, ele é impenhorável, incompensável e não pode ser cedido.
A respeito da compensação de alimentos, Rolf Madaleno (2021, p. 987) expõe que: “O alimentante não pode compensar liberalidades que fez [...] com a aquisição de vestuário, brinquedos, ou mesmo de alimentos, especialmente quando tem o dever de aportar mensalmente um valor certo de pensão alimentícia”. Sendo assim, não é possível a compensar o valor da prestação alimentícia com quaisquer outros pagamentos, mesmo que necessários.
O direito à prestação alimentícia é imprescritível, ou seja, como dispõe Rolf Madaleno (2021, p. 980): “pode ser exercido a qualquer tempo por quem passou a necessitar de alimentos, ainda que o alimentando nunca tenha exercitado seu direito e por mais tempo que tenha passado. É direito [...] que simplesmente se renova e persiste diante da situação de necessidade”. Nesse sentido, caso um filho necessite de alimentos, estes poderão ser pleiteados, seja qual momento for.
Cabe ressaltar que os alimentos são periódicos, e de acordo com Maria Berenice Dias (2015, p. 565-567) é comumente estipulado o pagamento mensal, porém podem ser ajustados pagamentos de trato semanal, quinzenal, trimestral ou semestral, de acordo com a convenção das partes. E por se tratar de um encargo sucessivo, ressalta-se que estes alimentos devem possuir correção monetária automática, para que os poderes de compra desses valores recebidos não estejam abaixo da inflação, e a todo o momento podem ser revisados judicialmente, desde que havendo causa para tanto. Arnaldo Rizzardo (2019, p. 677) sustenta que a periodicidade é de suma importância, para que o credor, não use do valor recebido “com total imprevidência e descontrole”.
Dimas Messias de Carvalho (2020, p. 882) discorre acerca da irrepetibilidade dos alimentos, discorrendo que estes, “uma vez prestados, não há lugar, em caso algum, à restituição, [...] O alimentante não pode repetir (pedir de volta) os alimentos e o alimentando não está obrigado a devolvê-los, se indevidamente recebidos, por se tratar de prestação de dever moral”. Assim, em princípio os alimentos não poderiam ser ressarcidos ou indenizados pelo credor.
2 OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Dentro do ordenamento jurídico pátrio, os subsídios gestacionais estão dispostos na Lei nº 11.804 de 2008, popularmente conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, a qual discorre acerca das contribuições a serem pagas à gestante durante o período gestacional, pelo suposto pai, para suprir as necessidades decorrentes dessa fase.
Ainda nesse viés, trata-se acerca do polo ativo da lide, aludindo à mulher gestante, e do polo passivo, referindo-se ao devedor dos alimentos, indicado pela gestante como suposto genitor da criança que está esperando.
2.1 Alimentos gravídicos
A fim de salvaguardar os princípios constitucionais do direito de família (especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável, à solidariedade e o melhor interesse da criança e do adolescente) e essencialmente resguardar os direitos pertinentes ao concebido, têm-se a noção de alimentos para o nascituro, atualmente regulado pela Lei dos Alimentos Gravídicos.
De acordo com a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, conhecida popularmente como Lei dos Alimentos Gravídicos, reconhecem-se os subsídios que devem ser pagos à mulher gestante, “mediante propositura da ação antes do nascimento da prole, de buscar ressarcimento e o auxílio financeiro do suposto pai, na parte que lhe cabe, de acordo com a proporção dos recursos de ambos” (FREITAS, 2011, p. 73). A noção de alimentos gravídicos engloba todas as despesas advindas da gravidez, tais como: exames, consultas médicas, consultas psíquicas, alimentação especial da gestante, internações, parto, entre outras.
Rolf Madaleno (2021, p. 1013) preconiza que essa legislação deu vida a uma teoria concepcionista, onde os alimentos devem ser pagos a partir da concepção, e não depende do nascimento com vida da criança. Entende diferentemente Maria Berenice Dias (2015, p. 584-585), a qual discorre que não se trata da aplicação da teoria concepcionista, tendo em vista que não se tratam de alimentos ao concebido e sim à genitora.
Entretanto, mesmo antes da legislação pertinente acerca desse assunto, a teoria concepcionista já era utilizada em alguns tribunais brasileiros, conforme se pode visualizar no julgado de 2001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):
Direito civil. Alimentos. Provisórios. Redução. Inconveniência. Profissional liberal. Dificuldade na produção de prova robusta. Credora que aguarda nascimento do filho do devedor. Necessidade de assegurar conforto à mãe e ao nascituro. Tratando-se de profissional liberal, não se há exigir a produção de prova robusta a alicerçar a fixação dos alimentos sob pena de se inviabilizar o seu recebimento por aquele que deles necessita, isentando o devedor da obrigação que o ordenamento jurídico lhe impõe. A credora dos alimentos, que aguarda o nascimento de uma criança, filha do devedor, precisa de um mínimo de conforto material para que sua saúde e a do nascituro não sejam comprometidas. Logo, reduzir a verba alimentar que, em princípio, não se apresenta elevada, é colocar em risco a vida de duas pessoas. Nega-se provimento ao recurso” (TJMG, Agravo 1.0000.00.207040-7/000, 4.ª Câmara Cível, Araxá, Rel. Des. Almeida Melo, j. 01/03/2001, p. 05.04.2001).··.
Segundo Flávio Tartuce (2021, p. 729) na ocasião do nascimento da criança, a ação de alimentos gravídicos “não se extingue ou perde seu objeto” e sim, esse auxílio para a gestante se transforma em alimentos em favor da criança, como pensão alimentícia, conforme preconiza o art. 6º, parágrafo único da própria legislação pertinente.
Sobre a conversão dos alimentos a partir do nascimento do menor, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2017, com relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ Notícias, 2017), dispõe-se:
Os alimentos gravídicos [...] devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. [...] os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante. Todavia [...] o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido. [...] com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.
Nesse mesmo sentido, compete frisar que nada impede que os valores dispostos aos alimentos gravídicos possam ser distintos aos valores de pensão alimentícia. Sabe-se que durante a gestação os alimentos gravídicos devem ser exclusivamente suficientes para arcar com a metade dos gastos gestacionais, dentro do binômio: necessidade do credor, possibilidade do devedor e proporcionalidade entre ambos. Caso a genitora seja demasiadamente mais abastada que o suposto pai, poderá ela requerer somente os alimentos gravídicos que permitam o mínimo existencial do nascituro; ou ainda, na hipótese de o suposto pai ser abonado, e a mãe estiver em situação carente, os gastos gestacionais requeridos não podem ser maiores do que a metade do que ela possa suprir.
Já para a fixação da pensão alimentícia em prol do recém-nascido deve-se “garantir o direito do credor de desfrutar da mesma condição social do devedor” (DIAS, 2015, p. 586). Ou seja, independe do capital da genitora em caso de pai abonado, pois o recém-nascido deve possuir a mesma classe social que seu genitor.
Quanto ao ajuizamento de ação revisional de alimentos, cabe ressaltar que pode ser proposta a qualquer tempo, levando em consideração que a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 1968) preconiza em seu art. 15 que: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. Na ação revisional pode a pensão alimentícia ser ampliada ou reduzida, de acordo com o binômio alimentar, ou com a ação de exoneração pode o devedor de alimentos se desobrigar do pagamento, conforme verificados os requisitos legais.
A proporcionalidade deve ser observada nas ações revisionais de alimentos, e segundo Nieves Martínez Rodríguez (2002. p. 490-491) citado por Rolf Madaleno (2021, p. 1141), devem estar presentes determinados requisitos:
a) devem existir efetivos fatos novos que não estavam presentes ao tempo do estabelecimento da pensão a ser revisada; b) é essencial que esta nova situação afete o núcleo dos alimentos que são alvo de revisão; c) a alteração deve ser permanente e não meramente ocasional, ou passageira, pois não justifica a revisão dos alimentos uma necessidade efêmera, assim como tampouco um aumento episódico e excepcional dos ingressos do alimentante, como na hipótese de uma premiação única em dinheiro; d) a modificação fática deve ser imprevisível, que não havia sido considerada quando da fixação originária da verba alimentar, [...] e) o pedido de aumento dos alimentos não pode ter como causa um ato ou necessidade propositadamente criada pelo próprio credor dos alimentos para provocar e justificar a majoração de sua verba alimentar.
No caso específico de revisional com conversão de alimentos gravídicos para o pagamento de pensão alimentícia ou exoneração, não há a necessidade dessa mudança entre a necessidade e a possibilidade. Portanto, pode o polo ativo (nesse caso o menor, representado pela genitora) solicitar a atualização de alimentos gravídicos para pensão alimentícia cumulada com aumento de quantum. Ainda, pode também o polo passivo (o pagador de alimentos) requerer a exoneração dos alimentos cumulada com pedido de investigação de paternidade, para que seja realizado o exame de DNA, e comprovada ou não, a filiação.
Outrossim, segundo Maria Berenice Dias (2015, p. 587), em caso de não ser realizada a ação revisional e nem o exame de DNA, mas o suposto pai continuar pagando os alimentos, pode a genitora requerer a expedição do mandado de registro “sendo dispensável a instauração de averiguação da paternidade ou a propositura da ação investigatória para o estabelecimento do vínculo parental”. Deste modo, o suposto pai, tacitamente, reconhece que o menor é seu filho.
Também, a autora (DIAS, 2015, p. 587) ressalta que caso o polo ativo da ação de alimentos gravídicos não o tenha solicitado durante a gestação, poderá pleiteá-los como reembolso, como forma de receber uma indenização dos valores pagos sobre as despesas da gravidez. Todavia, por não se tratar de matéria alimentar, e sim indenizatória, “a competência não é das Varas de Família”, se tratando de uma discussão na Vara Cível.
2.2 Polo passivo da ação de alimentos gravídicos
Quando é abordada a ação de alimentos gravídicos, é necessário que haja o polo ativo da ação (a mulher gestante), e o polo passivo, o qual será o devedor desses alimentos (o suposto pai). Embora a paternidade não seja efetivamente sabida, faz-se necessário haver, no mínimo, indícios suficientes para que o juiz entenda ser esse o genitor, conforme preconiza o art. 6º da já referida Lei dos Alimentos Gravídicos. Além dos indícios, também há a possibilidade da presunção de descendência, como consta no rol taxativo do art. 1.597 e incisos, do Código Civil.
Conforme decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), especialmente no que tange as de relatoria do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, discorre-se que:
O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento (TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento 70082880873, 8ª Câmara Cível, Seberi, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 07/11/2019, p. 08/11/2019).
A prova comprobatória de paternidade só se dará após exame de DNA, o qual deve ser realizado após o nascimento do concebido, tendo em vista que realizar o exame durante a gestação pode incorrer em riscos, para a mulher e para o nascituro.
À vista disso, Rolf Madaleno (2021, p. 1014) preceitua que “é ônus da mulher grávida colacionar os indícios que apontem para a alegada paternidade”. Consequentemente, não havendo a possibilidade de realizar uma perícia, faz-se necessário obter a maior quantidade probatória possível, pelos mais diversos meios lícitos. No acórdão acima citado, é possível visualizar algumas alternativas probatórias:
No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade, sendo bastantes a indicar que as partes mantiveram relacionamento amoroso à época da concepção do nascituro, devendo ser mantida a decisão que fixou os alimentos gravídicos (TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento 70082880873, 8ª Câmara Cível, Seberi, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 07/11/2019, p. 08/11/2019).
No mesmo sentido, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a ementa discorre:
As provas existentes nos autos, em especial as conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, demonstram a existência de relacionamento entre a recorrente e o recorrido, que, em uma das mensagens, questionou à agravante se poderia escolher um dos padrinhos de seu filho (TJRJ, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0027812-80.2021.8.19.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021).
Também, há a possibilidade de não ser reconhecido nenhum indício de paternidade, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
Não há prova, inequívoca, da paternidade do agravado em relação ao nascituro, uma vez que os documentos encartados não comprovam a suposta paternidade do réu, já que meras fotos e vídeos, sem contextualização cronológica, não corroboram a sua alegação. Ademais, não obstante a juntada de declarações de duas testemunhas, estas também são insuficientes para demonstrar a alegada paternidade [...] não há sequer mensagens entre as partes ou fotos comemorando a gestação, ressaltando que a gravidez foi questionada pelo réu, como a própria autora afirmou na exordial (TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2.266.337-21.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 22/11/2021, p. 22/11/2021).
Portanto, o polo ativo deve levar a juízo um complexo probatório contundente, dentro da licitude, para que haja o reconhecimento dos indícios de filiação e, consequentemente, o recebimento de alimentos gravídicos durante o período gestacional. Essas provas se fazem necessárias para que não haja um excesso de litigâncias e acabe abarrotando o judiciário com situações que poderiam ter sido resolvidas sumariamente.
3 EXAME DE DNA NEGATIVO E OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Apesar da irrepetibilidade da prestação alimentícia e do veto do art. 10 da Lei 11.804 de 2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos), alguns são os mecanismos dentro do direito civil vigente para a restituição material e moral dos alimentos pagos e dos danos sofridos por quem não foi confirmado genitor. Ademais, serão estudadas jurisprudências análogas sobre o tema, tendo em vista a carência de julgados sobre a matéria.
3.1 Possibilidades de restituição ao pagador de alimentos gravídicos que não foi confirmado pai
Nesse momento cabe ressaltar novamente a irrepetibilidade dos alimentos, a qual Rolf Madaleno (2021, p. 982) e Maria Berenice Dias (2013, p. 32) aludem em suas obras, ressaltando sua não positivação em âmbito nacional. Ambos também salientam que tanto doutrina, quanto jurisprudência, consentem na existência deste princípio, que acarreta a impossibilidade de devolução da prestação alimentícia, conforme sustenta a doutrinadora acima citada: “como os alimentos se destinam a assegurar o sustento do credor, não há como buscar sua devolução ou compensação” (DIAS, 2013, p. 32).
Também, resta citar o veto do art. 10 da Lei dos Alimentos Gravídicos, o qual, conforme fora disposto no veto, dispõe tratar-se de uma “norma intimidadora”, pois impediria que a genitora requeresse os alimentos gravídicos por receio às consequências judiciais que poderiam advir disso.
Contudo, conforme entende Silvio de Salvo Venosa (2021, p. 358): “nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, por exemplo, é evidente que o solvens terá direito à restituição”. Portanto, nas hipóteses em que o pagador de alimentos descobre não ser o verdadeiro pai, após exame de DNA com resultado negativo, tem direito de ser ressarcido, seja pelo verdadeiro pai, seja pela genitora, não havendo assim um locupletamento ilícito de qualquer um deles, devendo então serem satisfeitos os danos morais e materiais decorrentes dessa suposta paternidade.
Então, relativizada deve ser a irrepetibilidade dos alimentos no caso de exame genético negativo, tendo em vista que aquele que não é pai não poderá arcar com esses alimentos, pois se trata de um terceiro, que nenhuma relação possui com esse dever alimentício. E, portanto, pautando-se no art. 5º, inciso V da Constituição Federal e no art. 186 da norma civil vigente, cabe a indenização dos danos materiais e morais sofridos.
Esse posicionamento é fortificado pelo juiz Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Estado do Acre, em entrevista à IBDFAM (p. 1, 2013):
Entendo que na hipótese de pagamento de verba alimentar por quem não deveria surge, para quem forneceu erradamente, a pretensão de ressarcimento que deve ser deduzida contra a mãe ou contra os responsáveis pela manutenção do alimentado. A relativização da irrepetibilidade dos alimentos na Lei 11.804/08 é necessária devendo ser analisada caso a caso e não como um dogma, uma vez que as relações jurídicas devem ser norteadas pelos princípios constitucionais e diante da repetida aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé, e tornar essa regra inflexível, seria desafiar esses princípios.
Assim, no âmbito do ressarcimento, certas vezes a genitora sabe quem é o pai biológico. Nesse cenário, Júlia Martins Machado (2021, p. 6) entende que:
Tendo em vista o enriquecimento sem causa e a obrigação conferida de forma errônea ao que não é pai, cominada com a impossibilidade de cobrança dos valores pagos à criança, deve ao alimentante que pagou a obrigação de outrem, ter o direito de ter os valores repetidos pelo verdadeiro pai.
Dessa forma, se retira o caráter prejudicial da dignidade da pessoa humana, ou a possibilidade de atingir o bem jurídico da vida, pois não é mais a criança quem estará tendo de devolver os valores do seu sustento, mas sim, o verdadeiro pai que possuía uma obrigação, com esta não arcou e terceiro teve de arcar pelas normas super protetivas às crianças, pela urgência da verba.
Também consolida esse posicionamento Lídia Rocha Mesquita Nóbrega (2014, p. 6-7), a qual discorre que “o lesado só poderá buscar ressarcimento do verdadeiro pai quando restar comprovado [...] o vínculo de paternidade deste último”. Nesse sentido, entende Carlos Eduardo Elias de Oliveira (2020, p.18) que “a irrepetibilidade dos alimentos não impede que aquele que foi indevidamente compelido a pagar os alimentos obtenha o ‘reembolso qualificado’ contra aquele que realmente tinha o dever de pagar”. E, no mesmo sentido Fernando Baldez de Souza (2018, p.127) pronuncia-se no sentido em que cabe ao pagador de alimentos “direito de regresso” a quem realmente tinha o dever de pagar as prestações alimentícias, sendo ressarcido das verbas pagas, tendo em vista o Art. 934 do Código Civil.
Todavia, ressalta-se que há casos em que não é conhecido o verdadeiro genitor. Portanto, cabe ao pagador, erroneamente indicado como pai, pleitear danos materiais à genitora, tendo em vista ser essa a representante do filho, a qual propôs a ação de alimentos gravídicos de forma equivocada. Inclusive, “em muitos casos estamos lidando com indivíduos carentes de recursos, e esse dispêndio mensal acaba causando uma redução significativa dos rendimentos, privando-os, às vezes, de seu próprio sustento digno” (DUTRA, et al, 2011, p. 188).
A partir disso, é plausível concluir que a responsabilidade da genitora, não podendo ser objetiva, tendo em vista o veto do art. 10 da Lei dos Alimentos Gravídicos, deverá ser subjetiva, de acordo com o caso concreto analisado (DUTRA, et al, 2011, p. 190). Nesse sentido, dispõe Regina Beatriz Tavares da Silva (2008, p. 2) que cabe apurar a culpa subjetiva e “verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação” cabe o ressarcimento. Nesse sentido, Gabriela Piovezani (2018, p. 23), preconiza:
Quando a mãe sabe que o réu não é o verdadeiro genitor, e mesmo assim, se vale da ação para lograr auxílio financeiro de terceiro inocente, cometerá abuso de direito [...] Em suma, quando é verificado que a gestante como titular do direito de pleitear os alimentos gravídicos, ao exercê-lo, extrapola manifestamente os limites impostos pelo seu fim [...] é reconhecida a responsabilidade civil da autora de indenizar o réu que teve a paternidade imputada e não confirmada pelos prejuízos causados pelo abuso de direito. A gestante age de maneira culposa em sentido estrito ao promover uma ação de alimentos gravídicos quando imputa a paternidade ao réu, sendo que na época manteve relações sexuais com outra pessoa.
Dimas Messias de Carvalho (2020, p. 144) discorre no que se refere ao dolo e à culpa em sentido estrito no direito civil: o dolo representa a ação intencional com objetivo de lesar alguém; enquanto a culpa verifica-se quando “age voluntariamente, mas sem as cautelas e os cuidados necessários, [...] não queria o resultado, mas ele era presumível em razão de sua conduta ao agir por imprudência (ação positiva sem os cuidados necessários)”. Destarte, de acordo com as possibilidades, verifica-se que é possível a responsabilização da genitora por culpa em sentido estrito, a qual está disposta no art. 186 do Código Civil.
Deste modo, é válido dizer que aquele que foi indicado, e não confirmado como pai, deve ser restituído materialmente, por não ter quaisquer relações de parentesco com o recém-nascido, seja do verdadeiro genitor, seja da genitora. Contudo, Carlos Eduardo Elias de Oliveira (2020, p.16-18) discorre que o ressarcimento para o pagador de alimentos deve ser realizado dentro do binômio necessidade-possibilidade. Tendo em vista que não se pode comparar as possiblidades de um famoso jogador de futebol com as de um frentista, pois se foram fixados os alimentos de acordo com as possibilidades do jogador, obviamente que o frentista não tem o mesmo poder financeiro, e não teria rendimentos suficientes para arcar com esse ressarcimento sem prejuízo à si e à sua prole, por exemplo.
Fábio Maioalli Rodrigues Mendes (2010, p. 1), concorda com essa posição, e ainda enfatiza que a “regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos” dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalta-se que, caso esse ressarcimento deva ser pago pela genitora, e, cause prejuízos significativos ao sustento do menor, o mesmo não deve ser efetuado. Isso com base principalmente na Constituição Federal, no que tange à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais (alimentação, saúde, segurança, proteção à infância e assistência). Conforme Conrado Paulino da Rosa e Douglas Phillips Freitas (2013, p.13): “toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo (fundamental) princípio da dignidade do homem”. Portanto, caso esse pagamento acarrete malefícios à criança, este não deverá ser realizado, tendo em vista a necessidade de um mínimo existencial para a sobrevivência.
Ainda, independentemente da restituição pelo verdadeiro pai, ou da indenização por danos materiais por parte da genitora, cabe ao pagador de alimentos requerer os danos morais sofridos. Entende-se que, a partir da possibilidade de tornar-se pai, o suposto genitor começa a remodelar sua vida, para que possa arcar financeiramente com a prole, além de suportar a carga emocional de ter um filho (MENDES, 2010, p. 1). Nesse sentido preconiza Rafael Pontes Vital (2010, p. 5):
Quanto à honra subjetiva é óbvio que houve uma violação. O individuo passou diversos meses criando a expectativa de ser pai, para depois do nascimento da criança descobrir que o genitor é outro. Isso causa um abalo enorme, sem contar, ainda, que o sujeito teve inúmeros gastos com a gestação. Às vezes, inclusive, privando-se financeiramente para suprir as necessidades do nascituro que, mais tarde, mostrou-se não ser seu filho. Certamente, isto lhe ocasionou a dor, o desconforto, a intranquilidade e o pior, o rompimento do seu equilíbrio psicológico.
Evidencia-se uma vasta situação de dano à moral, onde todos dentro do convívio do suposto genitor se preparam e sabem que este virá a ter um filho, quando na verdade o mesmo não é o genitor. Abalando, moral e psicologicamente, aquele que realizou o pagamento de todas as custas para a vinda do filho ao mundo, e se preparou emocionalmente para a chegada da prole.
Conforme leciona Vera Carmem de Ávila Dutra et al (2011, p. 188): “Certamente um erro na indicação de um pai pode causar prejuízos incalculáveis na vida de um cidadão correto”. E em se tratando de pessoa casada (ou que possui algum relacionamento afetivo), uma errônea imputação de paternidade pode levar a um longo período de conflitos, e dentro do contexto social levar a constrangimentos, situação na qual, uma mera traição, pode transformar-se em divórcio. Portanto, o dano moral é evidente.
3.2 Posicionamentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de reparação moral e material do suposto pai diante de um exame de DNA negativo
Ínfima é a jurisprudência acerca do tema, por tratar-se de uma legislação relativamente nova, a qual, como foi vislumbrado, ainda contém certas lacunas, que devem ser preenchidas no decorrer do tempo, mas que no momento atual ainda invocam certa insegurança jurídica. Portanto, por analogia pode-se utilizar determinados aspectos jurisprudenciais, para chegar-se a uma possível solução.
A primeira análise jurisprudencial trata de uma situação a qual o réu realizou o pagamento de alimentos gravídicos, mas ao nascimento da criança essa foi registrada por terceiro, sem a realização de DNA de nenhum dos supostos pais. Sendo assim, o Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, votou dando parcial provimento ao pedido: “determinado a restituição do valor pago indevidamente, corrigido monetariamente e com juros legais a partir da citação”.
Todavia, foi voto vencido pelo Redator Desembargador Rui Portanova, o qual entendeu que não havendo exame de DNA de nenhum dos supostos pais, não se pode descartar a paternidade do pagador de alimentos, pois aquele que registrou a criança pode não ser o pai biológico da mesma, “O que se tem com certeza é que a criança não foi registrada em nome do apelante. Mas não se tem certeza se foi feito DNA. Logo, tanto quanto se sabe da inicial, em tese, o apelante pode ainda ser o pai biológico da criança. Só o DNA pode dizer” (TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação 70074295155, 8ª Câmara Cível, Garibaldi, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Red. Des. Rui Portanova, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017).
Portanto, o que se pode concluir é que a jurisprudência tratada não se encaixa de forma total ao assunto discorrido, pois não fora realizado o exame de DNA, o qual comprovaria ou não a paternidade do pagador de alimentos. Nessa situação, caso fosse negativo o exame genético, deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente, conforme voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Entretanto, o que fora discorrido pelo Desembargador Rui Portanova tem total sentido, tendo em vista que somente com a realização de exame genético é que poderia a filiação ser descartada e os valores dispendidos com verba alimentar serem ressarcidos.
Outra jurisprudência análoga que se pode versar, advém do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a qual versa acerca de uma ação de indenização por danos materiais e morais. Nesse caso, o acórdão discorre sobre uma filha concebida durante um relacionamento conjugal que pouco durou, e que, após a separação do casal, o suposto genitor iniciou o pagamento de alimentos à criança. Ainda, durante um período financeiramente difícil para o suposto genitor, este não pôde saldar as verbas alimentares e, portanto, fora decretada sua prisão civil.
Contudo, anos após a separação do casal a genitora “expôs publicamente que a criança não era sua filha biológica, mas sim de um ex-namorado”. Situação a qual culminou em uma ação negatória de paternidade ajuizada pelo suposto pai, a qual restou comprovada, diante de exame negativo de DNA, que o autor não era o verdadeiro pai daquela a qual ele pagou alimentos durante longo período de tempo – cerca de dez anos – e ainda, quando não pode efetuar o pagamento, fora preso.
Dessa negatória de paternidade principiou-se a ação a qual se tratará nesse momento, de forma que o falso pai demandou danos materiais (pelos dispêndios realizados por ele, os quais ele não teria realizado caso soubesse desde o princípio não ser o genitor) e danos morais (pelos abalos morais e psicológicos sofridos por acreditar ter uma filha durante dez anos). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) então decidiu:
Cabível a condenação da Ré, ora Apelante, em indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, já que a Apelante, na constância do casamento, manteve relações sexuais com outro homem que não o seu marido, e daquele engravidou. Tal conduta de fato feriu a honra subjetiva do Autor. Não bastasse, o Autor acreditava ser o pai da criança, mesmo depois da separação do casal. Outrossim, foi cobrado pelas prestações alimentícias em atraso, tendo sido decretada sua prisão. É, portanto, inequívoco o abalo moral sofrido (TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1008005-72.2017.8.26.0624; Relator: Penna Machado, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Tatuí. j. 03/03/2020; r. 05/03/2020).
O que pode-se visualizar é que a genitora não fora responsabilizada pelo ressarcimento dos valores pagos a título de pensão alimentícia, somente foi condenada pelos danos morais causados ao ex-companheiro. No mesmo sentido, em diferente situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já deliberou em caso similar:
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que reconhece a paternidade do filho da Ré, pagando pensão mensal durante longo período. Posteriormente, houve a exclusão de paternidade, constatada por perícia pelo sistema DNA, em Ação Judicial. Em Primeiro Grau, sentença de Improcedência das pretensões. Recurso apresentado limitado à revisão do pedido de indenização por danos morais. Alimentos irrepetíveis. Decisão reformada. Dano moral configurado. Conduta da Ré que atinge a honra subjetiva do Autor, justificando a reparação pretendida. Questão que extrapola o aspecto jurídico, atingindo aspectos morais e éticos, os quais devem reinar nas relações familiares. Montante da indenização fixado em R$10.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido (TJSP; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 0319593-30.2009.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Adamantina; j. 21/08/2013; r. 26/08/2013).
Portanto, levando em consideração as lacunas na legislação vigente acerca das possibilidades do pagador de alimentos gravídicos que não se confirmou pai após exame genético, e a exígua jurisprudência, que trata somente de casos paralelos, é imprescindível o prosseguimento das discussões sobre o tema abordado, tendo em vista que há uma latente insegurança jurídica no que concerne ao pagador desses alimentos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente estudo, compreendeu-se que os alimentos, no direito de família brasileiro, têm sua formação dentro de diversas hipóteses, especificamente, discorreu-se acerca dos alimentos decorrentes de uma gravidez, popularmente conhecidos como alimentos gravídicos, os quais estão preconizados na Lei nº 11.804, de 2008.
Analisou-se que ainda há muito a debater acerca do tema, pois diversas são as lacunas na legislação vigente, principalmente no que tange às possibilidades do pagador de alimentos que posteriormente tome conhecimento não ser o pai. Todavia, importante se faz ressaltar que o instituto dos alimentos gravídicos é demasiadamente necessário dentro do contexto atual, devendo ambos os genitores arcar com as despesas de uma gravidez, quando da certeza da descendência, tendo em vista o princípio da paternidade responsável.
Entretanto, quando realizada uma imputação falsa de progenitura, essa desestabiliza material e emocionalmente o suposto genitor. Tendo em vista que esse, quando de considerar uma paternidade, altera seus projetos de vida e espera por um filho, juntamente com seu núcleo de relações pessoais (família e amigos). Situação a qual gera frustração, quando da ocorrência de um exame de DNA negativo, causando danos morais (perante suas relações pessoais e sociais) e materiais (com o pagamento dos alimentos gravídicos, de advogados e demais danos decorrentes do caso concreto).
Entendeu-se então, que na situação em que se sabe quem é o pai biológico, este deve realizar o reembolso ao suposto pai, que pagou os alimentos gravídicos, e que não tinha vínculo com a prestação alimentícia. Já no caso de não ser sabida a verdadeira paternidade, deve a genitora fazer esse ressarcimento, desde que não cause prejuízo significativo ao sustento do menor.
Cabe ressaltar que a restituição dos valores pagos, tanto aquela realizada pelo verdadeiro genitor, quanto a efetuada pela genitora, devem se pautar no binômio alimentar necessidade-possibilidade, para que não haja o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes em detrimento da outra.
Acerca da análise jurisprudencial, analisou-se que o tema ainda é ínfimo dentro do judiciário brasileiro, sendo necessário realizar uma analogia com casos já existentes para conseguir elaborar uma análise crítica. Isso se fundamenta porque a legislação acerca dos alimentos gravídicos é relativamente nova, e ainda são demasiados os desdobramentos que surgem sobre a temática.
Conclui-se que no cenário atual, dentro do qual o posicionamento não é pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o tema resolve-se com as regras gerais da responsabilidade civil.
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[1] Advogada. Mestranda em Direito pela Atitus Educação. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil. E-mail: marianagalvansantos@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2406108190521726.
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