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A impossibilidade do registro de nascimento das crianças geradas por inseminação caseira nos cartórios: um obstáculo ao exercício da cidadania
Thaís Coelho Rodrigues[1]
RESUMO
O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a filiação socioafetiva e o registro de nascimento de crianças geradas por reprodução assistida, contribuindo para a inclusão social e dignidade humana.
O presente artigo analisa a lacuna no provimento em relação à inseminação heteróloga caseira, a qual impossibilita o registro de nascimento das crianças com a maternidade estabelecida sem a intervenção do Poder Judiciário.
O objetivo deste artigo reside na busca por alternativas viáveis para possibilitar o registro de nascimento de crianças concebidas por inseminação caseira diretamente no cartório de registro civil, eliminando a necessidade de autorização judicial, tal como já ocorre com crianças geradas por reprodução assistida em clínicas especializadas em reprodução humana. Trata-se de providência indispensável para evitar o sub-registro e a desnecessária judicialização, garantindo o acesso à cidadania e à dignidade humana a todos os envolvidos no projeto de constituição familiar.
Palavras-Chave: Filiação socioafetiva. Inseminação caseira. Provimento CNJ 63/2017.
ABSTRACT
The Provision 63/2017 of the National Council of Justice regulates socio-affective parentage and the registration of children born through assisted reproduction, contributing to social inclusion and human dignity. This article examines the gap in the provision regarding at-home heterologous insemination, which prevents the registration of children with established maternity without the intervention of the judiciary.
The aim of this article is to seek viable alternatives to enable the registration of children conceived through at-home insemination directly at the civil registry office, eliminating the need to resort to the judicial system, as is already the case with children born through assisted reproduction in specialized human reproduction clinics. This is an essential measure to prevent under-registration and unnecessary legal intervention, ensuring access to citizenship and human dignity for all involved in the family-building process.
Keywords: Socio-affective parentage. At-home insemination. CNJ Provision 63/2017.
INTRODUÇÃO
Conforme imposição constitucional, a família é a base da sociedade, com proteção especial do Estado. O conceito de família sofreu grandes mudanças nas últimas décadas e a legislação pátria evoluiu paulatinamente no mesmo sentido, sendo marcos dessa evolução a igualdade entre os filhos independentemente da origem da concepção; o reconhecimento da união estável como entidade familiar; o casamento homoafetivo e a igualdade entre a paternidade biológica e socioafetiva.
O Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, normatizou os procedimentos relativos ao reconhecimento da filiação socioafetiva e ao registro de nascimento de crianças geradas por reprodução assistida, instrumentos efetivos para a inclusão social e garantia da dignidade humana pelo Registro Civil das Pessoas Naturais.
Entretanto, há no referido provimento uma lacuna sobre o procedimento a ser adotado nos casos de inseminação heteróloga realizada sem o intermédio de centros de reprodução assistida: a inseminação caseira. Resta evidente que a solução mais adequada para viabilizar o planejamento familiar do casal seria a utilização de instituições médicas especializadas em reprodução humana, entretanto, esta não é a atual realidade no país.
Os altos custos envolvidos no processo de reprodução assistida heteróloga inviabilizam o acesso às técnicas de reprodução para a maior parte da população brasileira, impossibilitando a geração de filhos para casais homoafetivos femininos, cuja única forma de viabilizar a concepção é por intermédio de um doador masculino.
Como resultado, a técnica de inseminação caseira tem ganhado popularidade. No entanto, apesar de ser uma realidade social contemporânea, ainda não é possível registrar os filhos concebidos por meio dessa técnica diretamente nos cartórios de registro civil constando a filiação socioafetiva, ao contrário do que acontece com as crianças geradas por inseminações realizadas em clínicas de reprodução.
A possibilidade de registrar crianças concebidas por inseminação caseira, estabelecendo tanto a filiação biológica quanto a socioafetiva, da mesma forma que ocorre nos casos de inseminação artificial em clínicas, é uma medida essencial para assegurar os direitos tanto da criança quanto da família envolvida neste processo de filiação.
1. DA PARENTESCO CIVIL: DO AFETO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DE TODAS AS RELAÇÕES FAMILIARES
Conforme previsto no código civil pátrio, o parentesco é natural ou civil, podendo ter como causa a consagüinidade ou outra origem[2]. Atualmente há consenso normativo e doutrinário sobre a igualdade jurídica entre a filiação socioafetiva e biológica, as quais podem inclusive ser concomitantes, em cumprimento aos princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da filiação civil.
A formalização da filiação socioafetiva diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais foi normatizada por meio do Provimento 63/2017, o qual também dispõe sobre o registro dos filhos havidos por reprodução assistida.
No que tange à reprodução assistida, o Provimento do CNJ utilizou como parâmetro para a normatização as normas Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.121, de 24 de setembro de 2015. O artigo 17, II, do Provimento inclui como indispensável para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento a apresentação de “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana onde foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.
Desta forma, somente há a possibilidade do registro de crianças geradas por inseminação artificial se tal procedimento ocorrer em instituição médica especializada em reprodução humana. É evidente ser este o cenário ideal: o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, garantindo a todos os envolvidos no projeto de parentalidade os direitos fundamentais constitucionalmente tutelados e à dignidade intrínseca à condição humana.
Mas no Brasil encontramos uma barreira intransponível para o acesso à reprodução assistida em clínicas especializadas em reprodução humana: o alto custo envolvido nos procedimentos inviabiliza o acesso a tal procedimento para a maioria das pessoas que necessitam de auxílio de terceiros para a gerar filhos.
O Sistema Único de Saúde não possui recursos para realizar todas as ações governamentais necessárias para a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados em virtude da escassez de receitas disponíveis, com a indispensável valoração do juízo de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, aplicando-se a reserva do possível:
A alegação da reserva do possível, feita pelas Administrações Públicas para justificar a impossibilidade de realizar esta ou aquela ação governamental pela falta de recursos, reflete a valoração do juízo de conveniência e oportunidade, já que não podem ser realizadas em certo momento e em determinadas condições (CARVALHO FILHO, 2014)[3].
Segundo reportagem exibida no Fantástico[4], os procedimentos de inseminação artificial pelo SUS só estão disponíveis em sete municípios do país: Natal, Recife, Belo Horizonte, São Paulo, Ribeirão Preto e Porto Alegre e a fila de espera chega a anos.
Como consequência, a inseminação caseira ganhou força, impulsionada ainda pelas redes sociais. Conforme reportagem da CNN[5]: “Uma comunidade no Facebook já reúne mais de 40 mil participantes. Há ainda grupos no WhatsApp com dezenas de contatos e até contas no TikTok e no Instagram criadas tanto por doadores de sêmen quanto por mulheres que tiveram seus filhos por inseminação caseira”.
A prática envolve basicamente a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter. Os procedimentos usualmente são adotados por pessoas leigas e em ambientes domésticos e hotéis, ou seja, fora dos serviços de Saúde e sem assistência de um profissional de Saúde.
Como são atividades feitas fora de um serviço de Saúde e o sêmen utilizado não provém de um banco de espermas, as vigilâncias sanitárias e a ANVISA não têm poder de fiscalização. Conforme a ANVISA[6], sob o ponto de vista biológico, o principal risco para as mulheres é a possibilidade de transmissão de doenças graves que poderão afetar a saúde da mãe e do bebê, como HIV, Hepatites B e C, Zika vírus e outros.
Entretanto, apesar dos riscos envolvidos, a inseminação caseira torna-se cada vez mais popular, com a geração de crianças e das consequentes relações de filiação envolvidas, as quais necessitam de formalização no Registro Civil das Pessoas Naturais. O registro de nascimento é a porta de entrada ao exercício da cidadania e não pode ser obstado sob qualquer lacuna normativa ou exigência médica.
O Provimento 63/2017, do CNJ, parte do pressuposto de que a única forma de se chegar à gravidez seja por meio da reprodução assistida, exigindo a declaração médica para viabilizar o registro de nascimento. Assim, para viabilizar o registro de nascimento das crianças concebidas por inseminação caseira constando a filiação socioafetiva é necessária a autorização judicial.
O número de processos com essa temática é crescente, dentre os quais ressaltamos o teor da decisão proferida pela 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia[7]: “não há na legislação brasileira descrição normativa precisa que regulamente o caso concreto, no caso de reprodução assistida caseira, mas cabe ao Poder Judiciário enfrentar a realidade social”. A magistrada considerou os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares, amparados constitucionalmente.
Diante da relevância social do tema e do seu impacto direto nos direitos fundamentais, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM busca a revogação da indispensabilidade da apresentação do diretor técnico da clínica em casos de reprodução assistida, conforme Pedido de Providências: 0002889-82.2022.2.00.0000. O IBDFAM entende que a exigência imposta pelo Provimento do CNJ, além de custosa, limita o exercício da cidadania e é discriminatória, pois desconsidera a inseminação caseira[8].
Entendemos, entretanto, que a inseminação caseira e a reprodução assistida em clínicas de reprodução humana são realidades distintas, com a igual necessidade de tratamento diverso, na medida de suas desigualdades. A reprodução assistida realizada em clínicas de reprodução humana deve ser tratada como a regra, e não a exceção, visto que a inseminação caseira apresenta riscos para a saúde dos envolvidos e outros aspectos sanitários.
Desta forma, tal procedimento não deve ser tratado como equivalente à reprodução assistida em clínicas de reprodução humana sob pena de incentivo de prática potencialmente lesiva à saúde coletiva. A inseminação é um ato médico e os riscos da popularização da inseminação caseira devem ser esclarecidos pelas autoridades competentes.
Portanto, acreditamos que a mera revogação da exigência da declaração médica para facilitar o registro de nascimento não seria o suficiente para solucionar as complexas questões jurídicas relacionadas ao registro de crianças concebidas por inseminação caseira.
2. DO REGISTRO DE NASCIMENTO COMO RETRATO FIDEDIGNO DA REALIDADE
O registro civil possui o dever de refletir a realidade social, fidedigno retrato da sociedade. Os registros devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados para garantia da veracidade registral, em atenção ao princípio da segurança jurídica e fé pública registral.
Assim, ainda que a inseminação caseira envolva riscos à saúde dos envolvidos, não cabe ao registrador civil das pessoas naturais a análise sobre questões sanitárias relativas ao procedimento como requisito para realizar o registro, da mesma forma que não cabe ao mesmo analisar a ilicitude da concepção decorrente de estupro ou de relações incestuosas como requisitos para o registro de nascimento, o qual deve refletir imparcialmente a realidade dos fatos.
As questões relativas aos aspectos técnicos de saúde ou sanitários devem ser analisadas e regulamentadas pela ANVISA e pelo Conselho Federal de Medicina, visto que apesar dos riscos inerentes ao procedimento, a inseminação caseira é uma realidade fática contemporânea e cresce impulsionada pela crise econômica e pelas redes sociais.
Cabe ao registrador civil viabilizar às famílias já efetivamente constituídas mediante tal procedimento o acesso ao direito ao registro de nascimento, garantindo o acesso à documentação básica da criança, evitando o sub-registro e conferindo uniformidade e segurança jurídica para todos os envolvidos no projeto de filiação estabelecido.
O registro público confere segurança jurídica e publicidade aos atos relativos à existência dos indivíduos, devendo servir como instrumento para a garantia da dignidade dos filhos, dos genitores biológicos e socioafetivos e dos doadores, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais e sucessórios. Trata-se de um retrato fidedigno da realidade, não cabendo ao registrador civil a atuação sob a ótica enviesada e discriminatória em função de opção sexual ou condição econômico-financeira dos envolvidos.
Qualquer impedimento ao registro de nascimento de um indivíduo impede o seu acesso a programas sociais e de saúde e ao direito a emissão de documentos fundamentais, impedindo sua participação plena na vida civil e social da sua comunidade.
A regulamentação e padronização dos procedimentos relativos ao registro dos filhos concebidos por intermédio da inseminação caseira é providência urgente, conferindo uniformidade e segurança jurídica para todos os envolvidos no projeto de filiação estabelecido.
A mera exclusão da obrigatoriedade da declaração médica não é suficiente para alcançar o objetivo pretendido, visto que não resolveria o eventual direito à paternidade do doador e o direito dos filhos ao conhecimento de sua ascendência genética.
Nesse sentido, entendemos ser indispensável ao Registro Civil da Pessoa Natural possibilitar instrumentos para evitar conflitos sob os aspectos patrimoniais e sucessórios entre os envolvidos no projeto de filiação, garantindo o superior direito interesse da criança e seu direito ao conhecimento de sua filiação biológica.
2.1. Direito à informação para viabilizar o planejamento do projeto de filiação
Como medida interdisciplinar, caberia às autoridades competentes a disponibilização das informações relativas aos cuidados médicos possíveis para prevenção de doenças, com a atuação conjunta da ANVISA, do Conselho Federal de Medicina e do Sistema Único de Saúde. Tais providências, mesmo estranhas às atribuições do registrador civil, poderiam ser efetivamente disponibilizadas aos interessados com a utilização da capilaridade dos ofícios da cidadania.
No que diz respeito ao aspecto registral, o registro de nascimento de filhos concebidos por inseminação artificial heteróloga, sem a participação de clínicas de reprodução humana, requer a implementação de um procedimento específico, com a devida aplicação de medidas cautelares para assegurar os direitos de todas as partes envolvidas no processo de filiação, com ênfase no bem-estar e no melhor interesse da criança.
Sob a ótica do doador do material genético, torna-se indispensável a comprovação do seu esclarecimento sobre as implicações decorrentes da doação realizada. Desta forma, entendemos ser necessário o termo de consentimento do doador em relação à doação.
No termo deverá constar seu livre e esclarecido consentimento sobre o procedimento, realizado de forma altruística, com a ciência de que seus dados não constarão do registro de nascimento e que não haverá vínculo de parentesco entre ele e a criança, sendo que o eventual conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador e o filho gerado.
Cumpre ainda ressaltar a importância de constar no referido termo a proibição da comercialização de material biológico humano de acordo com o art. 199 da Constituição Federal de 1988, devendo a doação ser realizada de forma voluntária e altruísta.
O termo de consentimento deverá ser lavrado em instrumento público ou particular com firma reconhecida ou diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais, garantindo a autenticidade do documento.
No que tange aos genitores, biológico e socioafetivo, torna-se ser indispensável a apresentação da declaração conjunta de que a gestação ocorreu por reprodução assistida heteróloga sem assistência de clínica especializada em reprodução humana, com o livre e esclarecido consentimento de todos os envolvidos sobre os efeitos da filiação decorrentes do ato, com o alerta de que a declaração falsa sobre tais fatos constitui crime, além dos mesmos requisitos formais do termo de consentimento do doador.
Tal procedimento deve autuado e presidido pelo registrador civil de pessoas naturais, o qual poderá encaminhar os fatos e documentos ao Ministério Público e ao Juízo Corregedor competente caso verifique indícios de fraude ou de prejuízo ao melhor interesse da criança. A publicidade do procedimento também deve ser restrita aos envolvidos ou mediante autorização judicial.
Entendemos que tal procedimento viabilizaria o registro de nascimento dos filhos concebidos por inseminação artificial sem assistência de clínicas de reprodução humana, lavrados para garantia da veracidade registral, em atenção ao princípio da segurança jurídica e fé pública registral, além de possibilitar a prevenção dos possíveis litígios decorrentes de tal projeto de filiação.
A atuação do Conselho Nacional de Justiça torna-se indispensável para viabilizar a edição de normas básicas e uniformes para a realização do registro dos filhos havidos por inseminação caseira, conferindo uniformidade e segurança jurídica para todos os envolvidos no projeto de filiação estabelecido.
A concepção é um ato de amor, cabendo ao Registrador Civil a disponibilização de instrumentos eficazes para viabilizar a formalização dos projetos de filiação, garantindo a inclusão por intermédio do ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, que deve ser a porta de entrada para o exercício da cidadania e não um instrumento para seu esvaziamento.
A concepção é, antes de tudo, um ato de amor, e cabe ao Registrador Civil disponibilizar instrumentos eficazes para facilitar a formalização dos projetos de filiação, contemplando os princípios da afetividade e dignidade da pessoa humana como fundamentos da filiação civil, O cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve a porta de entrada para o exercício pleno da cidadania e não um obstáculo aos direitos inerentes às famílias, independentemente de sua origem.
Referências bibliográficas:
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[1]Tabeliã. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Mestre em Administração Pública pela Must University. Mestranda em Psicologia Organizacional e Doutoranda em Direito Constitucional.
[2] Código Civil: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consagüinidade ou outra origem.
[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
[4]Fantástico. Inseminação caseira: veja os problemas do procedimento improvisado e perigoso (24/01/2021). Disponível em <https://br.video.search.yahoo.com/search/video?fr=mcafee&fr2=p%3As%2Cv%3Av&ei=UTF-8&p=Fant%C3%A1stico.+Insemina%C3%A7%C3%A3o+caseira%3A+veja+os+problemas+do+procedimento+improvisado+e+perigoso&save=0&type=E211BR885G0#id=3&vid=37db9d5b576556e87d3540dea7aecf4b&action=click>. Acesso em 12/08/2023.
[5]MARQUES, Jullia. Inseminação caseira para engravidar cresce no Brasil; entenda os riscos (04/08/2022). Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/inseminacao-caseira-para-engravidar-cresce-no-brasil-entenda-os-riscos/>. Acesso em 09/08/2023.
[6]Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Inseminação artificial caseira: riscos e cuidados (04/07/2022). Disponível em <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/inseminacao-artificial-caseira-riscos-e-cuidados>. Acesso em 09/08/2023.
[7]Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Bebê gerado por inseminação artificial caseira tem dupla maternidade reconhecida (10/07/2023). Disponível em <https://ibdfam.org.br/noticias/10955/Beb%C3%AA+gerado+por+insemin%C3%A7%C3%A3o+artificial+caseira+tem+dupla+maternidade+reconhecida.
[8] Assessoria de Comunicação do IBDFAM. CNJ pede manifestação do CFM e ANVISA sobre pedido de providências do IBDFAM que afeta inseminação caseira (27/07/2023). Disponível em <https://ibdfam.org.br/noticias/11017/CNJ+pede+manifestaC3%A7%C3%A3o+do+CFM+e+ANVISA+sobre+pedido+de+provid%C3%AAncias+do+IBDFAM+que+afeta+insemina%C3%A7%C3%A3o+caseira>. Acesso em 12/08/2023.
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