Artigos
Restrição ao direito de visitas na pandemia
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS NA PANDEMIA
RESTRICTIONS ON VISIT RIGHTS DURING PANDEMIC
Olívia Guimarães Ribeiro1
SUMÁRIO: Introdução. 1. A normativa emergencial instituída no Brasil para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19. 2 O impacto causado pela normativa de emergência no exercício do direito de visitas. 3 O posicionamento do Poder Judiciário brasileiro sobre o exercício do direito de visitas frente às medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19. Conclusão. Referências.
RESUMO: O artigo analisou qual o impacto causado pela normativa emergencial de enfrentamento à COVID-19 que instituiu normas de distanciamento social no exercício do direito de visitas entre genitores e filhos menores. Metodologicamente a pesquisa é normativo-jurídica, com abordagem qualitativa, utilização de fontes primárias e secundárias e aplicação do método indutivo. As decisões judiciais analisadas conduziram à conclusão de que o exercício do direito de visitas pode ser temporariamente suspenso quando restar demonstrado o risco para saúde do menor ou dos familiares com quem resida.
ABSTRACT: The article analyzed the impact caused by the emergency regulation to face COVID-19, which instituted rules of social distance in the exercise of visit rights between parents and their children. Methodologically, the research is normative-legal, with a qualitative approach, using primary and secondary sources and applying the inductive method. The judicial decisions analyzed conduced to conclusion that the exercise of visit rights can be temporarily suspended when a risk to the health of the children or their family is demonstrated.
PALAVRAS-CHAVE: Pandemia. Visita. Menor. Vida. Saúde.
INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2019 a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi advertida pela China acerca do surgimento de um número elevado de casos graves e letais de pneumonia na cidade de Wuhan. A doença, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi denominada COVID-19 e se alastrou rapidamente pelo mundo. Diante disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) conclamou as nações a se unirem para uma atuação conjunta de enfrentamento à disseminação do vírus. (cf. OPAS, 2020, p.1).
A pandemia impactou não somente a saúde coletiva, mas diversos aspectos da vida em sociedade, exigindo das pessoas uma série de adaptações com relação às situações antes consolidadas. (cf. MOTA, 2020, p. 1).
Para atender às diretrizes divulgadas pela OMS o governo federal brasileiro editou a Lei 13.679/2020 visando disciplinar as medidas de enfrentamento da pandemia no país. Dentre as medidas adotadas, foi autorizada a adoção de medidas de isolamento social com o objetivo de reduzir o contato entre as pessoas e, consequentemente evitar a propagação do vírus. A referida lei esclareceu que por isolamento entende-se a separação de pessoas doentes ou contaminadas, bem como de objetos por elas tocados, com vistas a prevenir a contaminação ou a propagação do vírus e que, por outro lado, por quarentena, entende-se a situação de delimitação de atividades, pessoas e objetos com suspeita de possível contaminação com o intuito de coibir propagação do vírus. Assim, enquanto o isolamento refere-se a casos concretos de contaminação, a quarentena diz respeito à prevenção em casos em que exista esta possibilidade.
A pandemia e sua respectiva normativa de enfrentamento atingiram situações consolidadas como o exercício do direito de visitas entre menores e seus genitores implicando em necessidade de adaptação não somente aos diretamente envolvidos, mas também aos profissionais de Direito atuantes na área. Isto porque a imposição de normas de distanciamento social como modo de prevenir contágio durante a pandemia fez surgir o seguinte questionamento: como compatibilizar o d à proteção da vida e da saúde, diante da pandemia? É neste contexto que surge a problemática deste artigo qual seja: quais os impactos causados pelas normas de distanciamento social impostas durante a pandemia COVID-19 na efetivação do direito de visitação assegurado a pais e filhos?
Para responder à problemática, constituiu objetivo geral deste artigo analisar o impacto da pandemia no direito de visitas diante da necessidade de manter o distanciamento social. Como objetivos específicos a pesquisa demonstrou as alterações impostas à sociedade para enfrentamento da pandemia; analisou os reflexos dessas medidas no direito de visita entre pais e filhos e, por fim, demonstrou o posicionamento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro frente ao tema.
A justificativa da pesquisa reside na necessidade de tecer uma discussão consolidada sobre o tema com vistas a definir estratégias que possam deixar um legado para enfrentamento da questão em situações similares.
Metodologicamente a pesquisa é normativa-jurídica (cf. BITTAR, 2017), do tipo exploratória, com uma abordagem qualitativa (cf. CRESWELL, 2010) para o mapeamento do posicionamento judicial sobre o tema no Brasil, utilizando-se de fontes primárias e secundárias (cf. GUSTIN, 2013) e aplicando o método indutivo (cf. LEVITT, 2005).
O primeiro capítulo demonstrou a normativa emergencial instituída no Brasil para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19. O segundo capítulo abordou o impacto causado pela normativa de emergência no exercício do direito de visitas. O terceiro capítulo trouxe o posicionamento do Poder Judiciário brasileiro sobre o exercício do direito de visitas frente às medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19.
1 A normativa emergencial instituída no Brasil para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19
A eclosão da pandemia causada pela COVID-19 levou o governo brasileiro a editar normativa em conformidade com as orientações da Organização Mundial de saúde (OMS) com vistas a deliberar sobre as respectivas medidas de enfrentamento no país.
Com o intuito de adequar a legislação infraconstitucional e amparado pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da Organização Mundial de Saúde (OMS) do qual é subscritor, o governo federal brasileiro apresentou o Projeto de Lei 23/2020, que se transformou posteriormente na Lei Ordinária 13.979/2020, com o objetivo de ajustar a legislação nacional. O intuito primordial da lei era organizar as ações e os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possibilitando uma atuação ágil e eficaz na tutela da saúde da população brasileira no tocante à pandemia desencadeada pelo vírus SARS-CoV-2 (“novo coronavírus”).
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da Organização Mundial de Saúde (OMS) nos casos de emergências de interesse internacional sugere que medidas denominadas não-farmacêuticas sejam utilizadas. Tais medidas compreendem ações de higiene pessoal, isolamento social, fechamento de escolas e do comércio não-essencial, quarentena e medidas que restrinjam a liberdade de ampla circulação do indivíduo, tudo com vistas a conter a rápida propagação do vírus e consequente disseminação da doença.
A Lei 13.979/2020 foi de grande relevância no tocante à regulamentação das medidas de enfrentamento à pandemia com vistas a proteger a saúde da coletividade, mas as medidas excepcionais de caráter restritivo previstas em seu artigo 3º despertaram críticas na classe acadêmica, chegando alguns doutrinadores a denominarem esta lei como uma espécie de “AI-5 Sanitário” (cf. VENTURA; AITH e RACHED, 2020, p.111/120). Isso porque a imposição de medidas de distanciamento social pela normativa de emergência para enfrentamento da COVID-19 conflita com alguns direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Apesar das críticas, a Lei 6.259, de 30 de outubro 1975, que dispõe sobre a vigilância epidemiológica, já dispunha sobre a possibilidade de isolamento e quarentena nos casos de determinadas doenças. Embora date da década de 70, referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor. A lei epidemiológica pretérita evidencia que as medidas excepcionais restritivas, previstas na Lei 13.979/2020 já existiam no ordenamento jurídico brasileiro antes mesmo da atual Constituição Federal, sendo válidas suas disposições para enfrentamento do momento de crise sanitária (cf. VENTURA; AITH e RACHED, 2020, p.131).
2 O impacto causado pela normativa de emergência no exercício do direito de visitas
A possibilidade de imposição de medidas como isolamento social, quarentena, restrição de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal prevista pelo artigo 3º da Lei 13.979/2020 para enfrentamento da pandemia impactou diretamente no exercício do direito de visitas entre pais e filhos menores.
Não bastasse a medida restritiva legalmente imposta, o risco de contaminação e a alta letalidade da doença incutiu nos genitores dúvidas com relação ao exercício do direito/dever de visitação aos filhos menores durante o período pandêmico (cf. MOTA, 2020, p.1).
A Constituição Federal brasileira preconiza em seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos à liberdade e à convivência familiar. Contudo, o mesmo dispositivo estabelece que o direito à vida e à saúde, também lhes deve ser assegurados com absoluta prioridade.
Evidenciado o conflito entre direitos constitucionais igualmente relevantes, em um momento sui generis como a pandemia causada pela COVID-19, a razoabilidade deve prevalecer visando proteger ambos os direitos (cf. MOTA, 2020, p.1). Toda criança e adolescente tem o direito de conviver em um ambiente familiar. O direito de convivência é relevante, pois a família é a base estrutural da sociedade. Contudo, tal direito deve ser exercido longe de qualquer situação que envolva risco para sua vida ou saúde (cf. BORBA, 2020. p. 3).
O direito de visitas se fundamenta nos princípios constitucionais do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana (cf. BAUER e ARDIGÓ. 2012. p. 1240). Destacam-se ainda o princípio da afetividade, que traz a ideia de que as relações familiares devem ser fundamentadas em sentimentos de proteção, ternura e acompanhamento afetivo (cf. PESSANHA, p. 3-4) e o princípio da solidariedade familiar, que define que a família deve ser construída em um ambiente colaborativo, de cooperação, de zelo e de assistência recíproca (cf. LOBO, p. 4).
O artigo 1.634 do Código Civil de 2002 estabelece que cabe a ambos os genitores o pleno exercício do poder familiar, independentemente da sua situação conjugal. Já os artigos 1.630 e 1.632 do mesmo diploma estabelecem que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, não se alterando as relações entre pais e filhos no caso de separação judicial, divórcio e a dissolução da união estável.
O artigo 1.589 do Diploma Civil regulamenta o direito de visita estabelecendo que os genitores que não tiverem a guarda de seus filhos poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, assim como fiscalizar sua manutenção e educação, tudo conforme acordados entre os pais amigavelmente ou determinado em Juízo.
A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), também regulamentou o direito de visitas por meio de seu artigo 19, assegurando ser direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Além disso, o ECA em seu artigo 3º preconiza que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo lhes ser asseguradas todas as oportunidades que possibilitem o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O artigo 4º do ECA por sua vez, estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No entanto, todo este arcabouço protetivo foi violado com a chegada da pandemia e sua normativa de enfrentamento, uma vez que os menores foram compelidos a se adequarem a uma nova realidade que lhes impunha o distanciamento social (cf. CABRAL, 2021, p.1).
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos na Lei nº 8.069 de 1990 (ECA), no dia 25 de março de 2020, manifestou-se no sentido de que as crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não deveriam ter sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas e que as visitas e os períodos de convivência deveriam, preferencialmente, ser substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência fosse mantida (cf. CONANDA, 2020).
A gravidade da pandemia ensejou inclusive a propositura, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 1.646/21que objetivava suspender a guarda compartilhada enquanto perdurasse a pandemia, substituindo-se as visitas e os períodos de convivência por outras formas de contato, mediante prévia autorização judicial.
A pandemia acarretou alterações, tanto no cotidiano das pessoas, assim como no ordenamento jurídico e, no que diz respeito a regulação do direito de visitas aos filhos menores durante a pandemia, foi necessário recorrer ao pronunciamento do Poder Judiciário para dirimir os conflitos surgidos em torno do tema, como será demonstrado no capítulo a seguir (cf. BORBA, 2020, p.1).
3 O posicionamento do Poder Judiciário brasileiro sobre o exercício do direito de visitas frente às medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19
A pandemia da COVID-19 desencadeou uma série de medidas de enfrentamento sugeridas pelos órgãos sanitários competentes, dentre as quais um importante protagonista era o distanciamento social, com vistas a reduzir a propagação do vírus. Esse fato fez com que aportasse no Judiciário um novo segmento de demandas movidas por genitores carentes de informações sobre como procederem quando ao exercício do direito-dever de visitação aos filhos menores (cf. DORIA, 2020, p.1).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 26/08/2020 expediu a resolução de número 330, orientando os magistrados a observarem e garantirem os princípios e direitos específicos da criança ou adolescente, especialmente no que tange a convivência familiar e comunitária, conforme artigo 4º, inciso IV e parágrafo Único.
A maioria das decisões, contudo, foi tomada no sentido de suspender temporariamente o direito de visitas, quando restasse demonstrado o risco para saúde do menor ou dos parentes com quem ele residia. (cf. DORIA 2020, p.1).
Em abril de 2020 a Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento número 70084141001 decidiu que, apesar de indispensável o convívio do pai não guardião com o filho menor, o distanciamento social seria a medida mais adequada diante da situação excepcional provocada pela pandemia de COVID-19.
Outro caso que merece ser mencionado ocorreu no Estado de São Paulo. O genitor, na qualidade de piloto de avião, estava sujeito a viagens constantes e consequentemente exposto ao risco de contágio pelo vírus. Contudo, mesmo diante de sua realidade insistia em manter contato com o filho, o que levou a genitora a buscar auxílio do Judiciário. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente-São Paulo decidiu que diante da pandemia mundial e da profissão exercida pelo pai da criança, seria recomendável que o Requerido deixasse temporariamente de manter contato com os filhos, caso contrário, as próprias crianças correriam risco de se contaminarem.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao revés, entendeu que o fato da profissão do genitor não guardião o colocar em uma posição de maior exposição ao novo Coronavírus, por si só, não tem o condão de mitigar o direito de convivência constitucionalmente estabelecido, com seus filhos, desde que os protocolos recomendados pelos órgãos de saúde sejam cumpridos. Ademais, não seria razoável manter os filhos distantes dos genitores, tendo em vista que não previsão para o término da pandemia.
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar a Apelação Cível número 07030414620208070006 indeferiu o pedido de modificação de guarda por entender que não seria razoável retirar a guarda da mãe que exercia a profissão de enfermeira durante o período pandêmico, ressaltando que deferir a guarda unilateral ao pai também não garantiria a imunidade da criança. Além disso, entendimento diverso implicaria dizer que todos os profissionais da área da saúde deveriam perder a guarda de seus respectivos filhos devido à profissão exercida.
Não obstante, muitos genitores que atuavam profissionalmente na área da saúde, da segurança pública ou outras que os deixavam mais expostos a uma eventual contaminação pela COVID-19 tiveram seus direitos de visitas suspensos, com vistas à preservar a vida e saúde do menor (cf. SILVA, 2020, p.1).
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.052174-6/001 a 4ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o direito de visitação não é um direito exclusivo dos genitores, mas é também direito da criança em ter uma relação familiar, tendo por fito minimizar os impactos psicológicos negativos que o rompimento conjugal pode causar aos filhos do casal. Decidiu que a suspensão do direito de visitação em decorrência da pandemia da COVID-19 deve sempre ser analisada de acordo com o caso concreto, mas levando sempre em conta os interesses das crianças ou adolescentes. Caso não seja comprovada situação excepcional que coloque em risco a saúde ou vida dos menores ou adultos envolvidos, não é razoável impedir o convívio do pai com seu filho, sendo que impedir essa convivência é uma medida exagerada e dispensável, que desfavorece a criança e o pai não convivente. Diante disso, a decisão apontou que respeitados os protocolos de segurança sanitária e as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde competente, não deve ser o pai impedido de conviver com seu filho.
Nesse mesmo sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento de número 1014206-24.2020.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Desembargador Sebastião de Moraes Filho, por meio da Turma Julgadora, decidiu que apesar da magnitude global da pandemia da COVID-19 ter modificado bruscamente vários costumes e hábitos da sociedade e, até mesmo, as relações afetivas entre as pessoas de uma mesma família, diante da imposição de isolamento social e quarentena pelos órgãos de saúde competentes, poderia ser viável, em principio, a suspensão do direito de visitas, de forma a evitar a proliferação do novo Coronavírus. Entretanto, a Turma Julgadora entendeu não haver nos autos comprovação que justificasse a suspensão do direito de visitação paterna, ainda mais por tempo indeterminado. Assim, mesmo que compreensível a preocupação da mãe em proteger a saúde e o bem-estar da criança, é de suma importância para o desenvolvimento da mesma a convivência com ambos os genitores. Diante disso, o Tribunal cassou a decisão de primeira instância e proveu o recurso interposto pelo pai do infante, garantido o restabelecimento de convivência entre pai e filho.
Nessa mesma ótica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar o Agravo de Instrumento de número 0710088-89.2020.8.07.0000, entendeu que o direito de convivência da criança com ambos os genitores é um direito constitucionalmente estabelecido, passível de ser restringido somente nos casos em que os interesses do infante sejam colocados em risco. Assim, a suspensão da convivência familiar somente pode se impor diante de provas robustas que demonstrem a possibilidade de prejuízo para a criança ou para o genitor guardião convivente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1004752-83.2018.8.26.0481 entendeu que, apesar dos genitores estarem passando por uma pandemia global, isso não é causa suficiente para conceder a guarda unilateral. Desse modo, o Tribunal indeferiu o pedido de guarda unilateral.
No julgamento do Agravo de Instrumento 2076208-93.2020.8.26.0000 o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que apesar do direito de convivência da criança e ou adolescente com seus genitores estar estabelecido no ordenamento jurídico e, essa convivência ser salutar para o pleno desenvolvimento do menor, é imperioso zelar pela integridade física do menor que comprovadamente enfrenta problemas de saúde e que o genitor não convivente não pode se isolar em decorrência de seu labor, pelo que foi deferido o pedido liminar de suspensão do direito de visitas provisoriamente, até que as autoridades sanitárias competentes informem a desnecessidade de manter o isolamento social, devendo o pai manter contato com seus filhos diariamente por meio telefônico e virtual.
Em caso interessante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela suspensão temporária do dever/direito de visitação do pai para com a filha menor durante ao lapso temporal quer perdurar o isolamento social determinado pelo Governo Federal. O interessante é que neste caso o pedido para suspender as visitas por formulado pelo próprio genitor, que argumentou que vivia com seus pais idosos e integrantes do grupo de risco de modo que o deslocamento necessário para manter contato com a filha poderia lhe colocar em risco de contrair o vírus e repassar a eles.
No Estado da Bahia a 4ª Vara da Família da Comarca de Salvador ao julgar a ação de suspensão temporária de visita paterna decidiu pela suspensão da convivência presencial durante a pandemia, garantido o contato entre pai e filho por meio eletrônico ou telefônico, tendo em vista que o infante possui problemas respiratórios graves (asma), a mãe possui doença renal crônica e o pai não respeitava as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de saúde.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento número 1.0000.21.006754-2/001, entendeu que, diante da pandemia da COVID-19, a visitação virtual representa a forma mais cautelosa de iniciar a convivência gradativa entre o genitor e seu filho.
A pesquisa constatou que, prestigiando o princípio da razoabilidade e, visando proteger os direitos à vida e a saúde dos menores, de modo a garantir a aplicação do princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, o Poder Judiciário brasileiro primou por decidir que a convivência dos filhos com seus genitores no contexto pandêmico não é um direito/dever absoluto, podendo ser temporariamente mitigado enquanto oferecer risco para o menor e seus familiares.
Conclusão
A pesquisa analisou de que modo as restrições impostas para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 afetaram o exercício do direito de visitas entre pais e seus filhos menores, tendo como base as decisões judiciais proferidas sobre o tema durante o período pandêmico crítico.
O primeiro objetivo específico deste trabalho consistiu em pesquisar os aspectos trazidos pela pandemia na sociedade contemporânea. O resultado pesquisado pode ser verificado no primeiro capítulo. A nova ordem imposta pela Lei Federal 13.979/2020, afetou direitamente o direito de visita, já que regulamentou medidas de isolamento social, quarentena, restrição excepcional e temporária, de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal como formas de enfrentamento à pandemia, dificultando o convívio entre genitores e prole.
O segundo objetivo específico visou verificar os reflexos jurídicos dessa nova situação nos direitos de visita entre pais e filhos. Este resultado pode ser verificado no segundo capítulo, que analisou a previsão constitucional e infraconstitucional do direito de visitas frente à pandemia da COVID-19. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio os interesses particulares dos pais jamais devem prevalecer sobre os interesses da criança ou adolescente, de modo que as decisões tomadas pelo Poder Judiciário ou pelos genitores em caso de acordo entre eles devem ser pautadas pelos princípios constitucionais do melhor interesse do menor, da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da solidariedade familiar, acompanhados de bom senso e razoabilidade.
Por fim, o terceiro objetivo específico teve como objetivo analisar o entendimento adotado pelo Poder Judiciário, que se posicionou, em certos casos, pela suspensão do direito/dever de visitas e em outros manteve o direto de visitas, conforme o caso em concreto, porém, sempre pautado na proteção da saúde/vida e o interesse da criança ou adolescente. Este resultado pode ser verificado no terceiro capítulo.
Desta forma, o posicionamento da jurisprudência majoritária segue no sentido de que a suspensão da convivência presencial entre pais e filhos não é o ideal, tendo em vista ser essencial para o desenvolvimento do menor ou adolescente o convívio familiar. Contudo, caso fique demonstrado o risco para saúde para o menor ou para aqueles com ele resida e/ou ficar comprovado que o genitor não convivente descumpre as medidas sanitárias impostas pelo órgão de saúdes competentes, o dever/direito de visitas poderá ser temporariamente suspenso.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, porém, a Carta Magna também lhes consagra os direitos à vida e à saúde com absoluta prioridade. À vista disso, conclui-se que a atuação do Poder Judiciário brasileiro durante o período pandêmico no tocante ao exercício do direito de visitas foi realizada de forma positiva, uma vez que priorizou resguardar a vida e a saúde das crianças e adolescentes e daqueles com quem coabitam.
A pesquisa deixa como contribuição um legado que pode servir de parâmetro para confronto de informações objetivando regulamentar eventuais situações assemelhadas que possam surgir no futuro. Os dados coletados e analisados podem servir como diretriz comparativa para outros estudos e como guia acerca das condutas mais adequadas a serem adotadas no tocante ao direito de convivência entre genitores e seus filhos menores em caso de adoção de medidas sanitárias que impliquem em necessidade de distanciamento social.
[1] Doutoranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
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