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A Importância da Mediação para a Resolução dos Conflitos Familiaristas
Manuella Maria Varejão Costa[1]
Advogada, Professora, Mediadora Judicial e Autora de Artigos
Resumo
Falar sobre Mediação de Conflitos e o Direito de Família é retratar a realidade praticamente de quase todos os indivíduos da sociedade, pois toda e qualquer relação com outros seres humanos, seja de amizade, amorosa, profissional, nos dá margem para o nascimento de um conflito, uma vez que cada pessoa tem o seu modo de pensar, agir e se comunicar-se. Na esfera familiarista, observa-se com mais afinco os problemas existentes, uma vez que, as relações possuem tempo indeterminado, fazendo com que, o elo existente seja por muito tempo e quiçá a vida toda. E nesse contexto surge o viés da Mediação de Conflitos, que na maioria das vezes, é vista como rota alternativa por muitos membros de uma família, para solucionar e apaziguar os ânimos por vezes aflorados. Trazer a função do Mediador, terceiro neutro e imparcial como elo de continuidade amena, é garantir uma interlocução entre os envolvidos saudável e salutar.
Palavras-chave: Mediação de Conflitos, Direito de Família, Mediador.
Abstract
Talking about Conflict Mediation and Family Law is to portray the reality of practically all individuals in society, because any relationship with other human beings, whether friendship, love, professional, gives us room for the birth of a conflict, since each person has their own way of thinking, acting and communicating. In the family sphere, the existing problems are observed more closely, since the relationships have the indeterminacy of time, making the existing link last for a long time and perhaps for a lifetime. And in this context arises the bias of Conflict Mediation, which in most cases, is seen as an alternative route by many members of a family, to solve and appease the tempers that sometimes arise. Bringing the role of the Mediator, neutral and impartial third party as a link of smooth continuity, is to ensure a healthy and healthy dialogue between those involved.
Keywords: Conflict Mediation, Family Law, Mediator
- Introdução
Por certo que, se observarmos que as demandas que envolvem o direito de família estão interligadas a necessidade do diálogo, da escuta-ativa e da empatia, estaremos diante das ferramentas importantes que norteiam também a mediação. Afinal de contas, situações conflituosas carecem, sobretudo, de um grau de compreensão necessário para a sua resolução.
Quando adentramos em questões especificas que lidam com direitos de menores, partilha de bens “o que é meu, é meu, o que é seu, é seu ou nosso”, o conflito se instaura, pois nenhuma das partes envolvidas na demanda quer perder, logo, não aceitam uma sentença que confira uma “vitória” há um dos interessados, fazendo com que esta demanda se estenda por anos frente ao Judiciário, na tentativa de reverter essa questão.
Partindo dessa premissa, analisa-se a precisão que a mediação nos impõe atualmente, não pelo simples fato de resolver apenas uma demanda com maior celeridade, e sim, por restaurar um diálogo que não mais existia entre pessoas, que possuem, na maioria das vezes um elo inseparável. Aqui não se trata apenas de resolver a materialidade dos casos, e sim de garantir aos envolvidos um afago, ao compreender o estado emocional que as partes demonstram ao expor o conflito. Lidar com sentimentos e emoções é não fácil, mas quando se tem um terceiro capacitado, neutro e imparcial, função essa exercida pelo mediador, pode-se garantir uma maior captação dos pontos cruciais, que impedem a resolução do imbróglio existente.
O mediador, diante de uma escuta-ativa apurada e com o resumo exposto após as argumentações, fará com que as partes enxerguem soluções para a questão, mostrando que quando a emoção e os sentimentos, não são postos em primeiro lugar, quando se tem um problema, fica mais fácil a compreensão e a empatia na hora de colocar um ponto final na situação.
Trazer a complexidade do direito de família para a mediação é garantir, no mínimo, que exista a possibilidade de uma conversa franca, clara e objetiva, expondo toda a necessidade humana de externar seus sentimentos e o real interesse na resolução do conflito, ao passo que a primordialidade do sim para o comparecimento à sessão de mediação reflete à vontade em pôr um ponto final a algo que por vezes vinha incomodando. Quando estamos abertos a achar um recurso que visa enaltecer as partes, tornando-as protagonistas da sua própria história, com a possiblidade de, partir delas próprias as soluções, estamos diante da sensação de grau máximo de eficácia do método, e assim é a mediação.
A mediação traz a possiblidade de se colocar no lugar do outro, ao passo que, o que não queremos pra si próprio, a tristeza do outro- é quando sentimos na pele a situação, e com o auxílio do mediador, através das perguntas abertas e fechadas, de reuniões individuais (cacaus), da confidencialidade, da informalidade e da autonomia da vontade, passa-se a vislumbrar as possibilidades de soluções da demanda.
A tão chamada empatia, palavra da moda, reflete a necessidade primordial da resolução dos conflitos, como dito anteriormente, pois ao se colocar no lugar do outro, podemos quebrar um gelo existente e ao mesmo visualizar, mesmo que de maneira mínima a dor do outro.
- A Importância da Mediação de Conflitos
Por certo que quando se aborda a temática da Mediação de Conflitos, precisamos aprofundar acerca do Instituto que em que pese a relevância do mesmo, ainda gerar controvérsias de como será a sua aplicação. A Mediação é um mecanismo não adversarial de conflitos, que visa salvaguardar e garantir em grau máximo a satisfação dos envolvidos, contudo, quando discorremos sobre a palavra satisfação, não significa dizer que uma das partes/mediando cedeu a algo para garantir a vitória do outro, pelo contrário, satisfação se dá quando ambos entendem o propósito de estarem participando de uma sessão de mediação, essa é a verdadeira satisfação. O Ato de mediar é sinônimo de amor, uma vez que, o simples pensar em resolver o conflito amigavelmente, já demonstra o real interesse dos envolvidos e a consequente boa-fé.
Outro ponto que se faz necessário abordar é a linguagem que esse instituto adota, por se tratar de método informal, não significa dizer que aquela sessão não terá ditames e normas a serem seguidas, pelo contrário, ao iniciar um procedimento de mediação, os envolvidos ficam cientes de toda a condução do processo, que será informada pelo Mediador, profissional capacitado, neutro e imparcial que conduzirá a sessão. Em um procedimento de mediação, os envolvidos são chamados de mediandos, para confirmar que ambos estão na mesma condição, ou seja, não existe diferença em nenhum momento. Aqui não vai contar quem procurou a sessão primeiro, diferente do que ocorre no Judiciário, uma vez que se tem autor e réu, a finalidade é de fato, deixar os mediandos em pé de igualdade e à vontade para transacionarem acerca do conflito.
É primordial discorrer também acerca dos princípios norteadores da Mediação de Conflitos, haja vista estes serem a base deste instituto e por formalizarem a condução pelo mediador da sessão. Ponderar sobre confidencialidade, é tão somente trazer à tona o maior e mais importante princípio da Mediação, uma vez que tudo que for dito será mantido em grau máximo de confidencialidade; contudo existem exceções, desde que observadas suas peculiaridades.
A escuta ativa também é um princípio de extrema importância, ao passo que quando há ruídos na comunicação entre os mediandos, o terceiro neutro e imparcial irá, através desse mecanismo, facilitar o diálogo entre os envolvidos no conflito. Escutar ativa e atentamente amplia os horizontes acerca dos fatos, auxiliando assim na resolução do conflito mais suave e sem grandes problemas.
Muito embora a Lei de Medição do Brasil a Lei nº 13.140/2015 não traga a empatia como princípio norteador da Mediação de Conflitos, a mesma faz toda diferença dentro de uma Sessão de Mediação, pois o ser empático torna o diálogo mais natural, claro e objetivo, ao passo que o terceiro neutro e imparcial/mediador se colocará no lugar do outro, utilizando palavras positivas como por exemplo: eu compreendo a situação, ou lhe entendo, etc. A empatia carrega consigo uma fórmula mágica de enxergar e de se colocar no lugar do outro, ao ponto do outro, envolvido no conflito, se tornar menos radical e mais racional, fazendo com ele se coloque no lugar da pessoa que está vivendo o conflito juntamente com ele. Sentir a dor do outro, facilitar o diálogo para que os mediandos consigam achar soluções plausíveis para a resolução do conflito, faz a diferença para quem recorre à Mediação de Conflitos.
A isonomia entre as partes, ou também chamada de igualdade entre as partes , traz a estabilização da relação dos mediandos diante de um conflito, pois o que estamos acostumados a ver dentro do Judiciário é a litigância, principalmente em processos que versam sobre o direito de família, e aqui, a quem diga que, talvez estejamos diante das relações mais diversas e conturbadas, pois além dos ressentimentos que na maioria das vezes permeiam uma vida, existem interesses de terceiros nesta relação, haja vista, a maioria dos processos versarem sobre menores. Saber separar a relação do casal para dá espaço ao amor genuíno aos filhos precisa sempre ser a primeira opção, pois para as crianças crescerem de maneira harmônica, saudável e em ambientes salutares é necessário que o diálogo entre os genitores flua bem.
A informalidade também se faz presente, ao passo que não necessitamos trazer palavras eloquentes e de difícil compreensão, uma vez que tudo o que está sendo dito precisará ser verdadeiro e os mediandos precisam agir de boa-fé. E quando falamos em boa-fé estamos diante de mais um princípio que rege a Mediação de Conflitos. Agir com boa-fé é sinônimo de honestidade consigo mesmo.
De acordo com Jéssica Terezinha do Carmo Carvalho a Mediação e o Direito das Famílias cuidam de um “meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida”, de modo a “protagonizar saídas produtivas para os impasses”.
Já para Flávio Tartuce “permite que os envolvidos na controvérsia atuem cooperativamente em prol de interesses comuns ligados à superação de dilemas e impasses;” afinal, os protagonistas podem divisar melhor a existência de saídas produtivas (TARTUCE, 2021, p. 189-190).
Já no Código de Processo Civil, em seu artigo 694, a mediação é vista como um meio extremamente importante dentro do direito de família, ao passo que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
- A Mediação Transformativa e o Direito de Família
Existem vários modelos de mediação, contudo, um modelo especifico se encaixa perfeitamente ao direito das famílias é a Mediação Transformativa, pois além de valorizar os mediandos envolvidos nos conflitos, este método fortalece, respeita e garante uma melhor percepção do reconhecimento das suas necessidades e valores, modelo este trazido por Bush e Folger.
O modelo Transformativo destaca:
O desenvolvimento de certas capacidades nos mediandos: perceber-se fortalecido, valorizado, respeitado, seguro, desfrutando de autonomia e autodeterminação, ao mesmo tempo em que se é capaz de melhor compreender o outro por intermédio do reconhecimento da sua perspectiva, suas necessidades e seus valores. (JONATHAN; AMERICANO, 2021, p. 202).
Ainda de acordo com Jéssica Terezinha do Carmo Carvalho:
Na mediação transformativa as partes são incentivadas a refletirem a respeito dos próprios problemas, a analisar as questões em várias perspectivas.
Portanto, observa-se que a Mediação de Conflitos e o Direito de Família andam lado a lado, ao passo que esse mecanismo facilita e auxilia diretamente na resolução de conflitos. Lidar com questões que envolvem sentimentos, questões de âmbito emocional e financeiro precisam ser passadas de maneira acolhedora e natural, pois é necessário fazer com que os envolvidos no conflito compreenderem que é melhor uma solução amigável do que um conflito judicial, compreender isso é o primeiro passo para uma resolução salutar. E diante desses pontos, podemos verificar que a Mediação Transformativa muda vidas, ao passo que esse mecanismo irá estudar a fundo todas as formas que por ventura ocasionaram o conflito. É necessário o conhecimento prévio do que os mediandos desejam resolver, é importante ter um terceiro neutro e imparcial que fará total diferença na busca do diálogo e do ruído da comunicação existentes, pois quem enxerga o conflito de fora pode facilitar a compreensão de quem está dentro do conflito, e assim estender a mão amiga na busca da resolução.
Referências Bibliográficas
IBDFAM: A mediação transformativa na composição de conflitos familiares: perspectivas a partir do Direito de Família Mínimo e dos Direitos Humanos. Acessado em 06/01/2023, às 21:28
JONATHAN, Eva; AMERICANO, Naur dos Santos. Diferentes modelos: mediação transformativa. In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva. Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. 3. ed. JusPodivm, 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. Vol. 5.15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
[2]Advogada. Professora. Palestrante. Autora de Artigos. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção-UAA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto. Tecnóloga em Mediação pela Universidade Estácio de Sá. Mediadora Judicial com Formação pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco-TJPE. Associada ao IBDFAM. E-mail: manuellavarejao.adv@hotmail.com
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