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A supressão da obrigação alimentícia e o dano moral
RESUMO:
O trabalho em questão visa demonstrar que não basta somente o cumprimento da obrigação de pagar a pensão alimentícia, mas que se faz necessário o convívio com menor.
Vale apontar que não é necessário que os genitores tenham algum tipo de conjugalidade, a responsabilidade existe por si só, ou seja, desde o nascimento com vida, o menor possui direito a devida pensão, e o não cumprimento das obrigações, tais como: pensão e o convívio, prejudicam o lado mais fraco do processo, ou seja, os filhos.
Contudo o ordenamento jurídico tem visado proporcionar e se adequar de maneira que possa solucionar os casos em que aconteça o abandono material ou afetivo, bem como, quando não ocorre as obrigações alimentícias.
Palavras-chave: Pensão alimentícia. Responsabilidade civil. Abandono. Dano moral.
SUMMARY:
The work in question aims to demonstrate that it is not enough just the fulfillment of the obligation to pay alimony, but that it is necessary the conviviality with the minor.
It is worth pointing out that it is not necessary that the genitors have some type of conjugality, the responsibility exists by itself, that is, since the birth with life, the minor has the right to the due pension, and the non fulfillment of the obligations, such as: pension and the conviviality, harm the weakest side of the process, that is, the children.
However, the legal system has aimed to provide and adjust in a way that can solve the cases in which the material or affective abandonment happens, as well as when the food obligations do not occur.
Keywords: Alimony. Civil Liability. Abandonment. Moral Damage.
Um tema comum que é debatido de forma intensa por doutrinadores, pode ser visto de maneira habitual e ainda assim pode causar dúvidas. A pensão alimentícia comumente ocorre com a dissolução conjugal, independe do matrimônio, isto é, os genitores podem entrar nessa condição até mesmo com a casualidade, logo, os genitores optam em “criar” o menor separados, qual seja a hipótese um dos genitores fica incumbido em pagar a pensão alimentícia, é um direito adquirido e surge a partir do nascimento, sendo devido mesmo após a maioridade. Previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. A obrigação alimentícia pode ser acordada em vias extrajudiciais - acordo feito entre as partes fora da esfera jurídica, ou pode decorrer através de determinação judicial.
Embora conhecida como pensão alimentícia, o valor a ser pago não se limita somente a alimentação, mas a todo cuidado com aquele que irá receber afim de que suas necessidades sejam supridas, a expressão alimentos é apenas uma forma de designar as despesas. A fim de trazer melhor conhecimento, pode ser citado o mínimo existencial com tais necessidades, ou direito sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Art. 6º CF/88).
Carlos Roberto Gonçalves, citando Yussef Said Cahali, constitui que os alimentos são “uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, a conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, a obrigação alimentar” [1].
A princípio todo aquele menor de 18 anos tem direito de receber a pensão alimentícia, mas tal pagamento pode estender-se por volta dos 24 anos, desde que esteja cursando uma universidade. A pensão pode estender-se ainda mais contando que seja provada tal necessidade, logo, faz-se necessário apresentar o conceito de alimentos de Maria Helena Diniz: “prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si.”[2]
É bem verdade que dentro do direito brasileiro a pensão alimentícia, funciona com absoluta clareza, relevância e eficácia. O não pagamento da pensão alimentícia pode gerar para este devedor, a penhora de seus bens e/ou prisão civil em regime fechado, a fim de que a obrigação de pagar seja cumprida. Mesmo que essa prisão venha a restringir a liberdade do devedor, a devida sanção civil, não pode ser confundida com a prisão configurada no Código Penal brasileiro.
A prisão pena, caracterizada no Código de Processo Penal é imposta após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorre quando um cidadão comete uma infração penal (crime), enquanto a prisão civil não se refere à infração penal, mas sim o não cumprimento de uma obrigação civil, no caso em tela, deixar de pagar a pensão alimentícia, conforme conceitua o Pacto de São José da Costa Rica - não é permitido a prisão por dívidas, exceto a do devedor de obrigação alimentícia.[3] Vale salientar que, mesmo após o cumprimento da prisão de 1 a 3 meses, o Juiz é quem irá determinar, este fato, não exime ao devedor de que realize pagamento das prestações em atraso, bem como das futuras, portanto, mesmo que o devedor da pensão venha a ser preso, ainda se manterá no polo de devedor até que a quantia certa seja efetivada. E por sua vez, caso o credor manifeste interesse pela penhora dos bens do devedor, não será admissível que o devedor venha a ser preso, outrossim, caso o credor escolha pela prisão, a penhora só será admitida se o devedor, mesmo estando preso, não venha quitar o débito.
Diante da realidade dos indivíduos, cada caso é um caso, mas em geral, a genitora é quem detém a guarda do menor, enquanto ao genitor recai o encargo de pagar a pensão alimentícia. Segundo levantamento da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), nos últimos dois anos, cerca de 320 mil crianças foram registradas somente com o nome da mãe.[4] No total, são mais de 5,5 milhões de adultos que nunca tiveram o reconhecimento do progenitor.[5]
A relação conjugal em âmbito de convivência pessoal é o que de certa forma motiva alguns genitores a se manterem presentes na vida dos filhos. Mas quando acontece a dissolução conjugal, consequentemente muitos genitores também “encerram” seu contato com o menor. Embora possa ocorrer como uma forma de castigar aquele que ruiu com a relação, o ato do abandono indubitavelmente fere aquele que figura no polo passivo da relação, ou seja, os filhos.
O abandono dar-se-á de forma afetiva e/ou material, o abandono material é aquele em que o responsável com a obrigação de pagar a pensão se exime, ou seja, não cumpre com o devido pagamento ou prestação. Enquanto o abandono afetivo acontece em âmbito emocional, mesmo que o filho tenha o nome do pai na certidão, este (pai) não busca uma convivência. O jurista Rolf Madaleno diante disso, expõe que no Brasil há uma “cultura da não convivência”, onde é possível ouvir o argumento de que “ninguém é obrigado a amar”.[6]
Portanto, vale salientar que o pagamento de pensão alimentícia não dispensa o convívio, diante disso, havendo abandono haverá o dever de indenização pois caracteriza danos morais, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma o entendimento ao citar que: “a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.”[7] A Constituição Federal em seu artigo 227, caput, expõe:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).
Diante disso, ressalta-se a importância das relações afetivas, bem como a obrigação alimentícia deve ser cumprida, não há anulação ou escolha em apenas o cumprimento de uma obrigação, muito pelo contrário, ambas devem ser cumpridas, independente da conjugalidade, logo a dissolução não finda as obrigações.
REFERENCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Vol. 6, 12ª edição. Saraiva, 2016. P. 336
DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. 2005. p. 1.383
<https://mrvadv.com.br/a-prisao-do-depositario-infiel-e-o-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica/#:~:text=Ratificado%20pelo%20Brasil%20em%201992,%2C%20no%20artigo%205%C2%BA%2C%20LXVII> Acesso em 15 de janeiro de 2022.
<https://arpenbrasil.org.br/press_releases/cartorios-registram-recorde-de-pais-ausentes-e-320-mil-criancas-sem-o-nome-paterno-na-pandemia/> Acesso em 02 de junho de 2022.
<https://www.metropoles.com/brasil/dia-dos-pais-pra-quem-com-80-mil-criancas-sem-pai-abandono-afetivo-cresce> Acesso em 02 de junho de 2022.
<https://ibdfam.org.br/noticias/9691> 25 de maio de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 03 de junho de 2022.
Lucas Rodrigues Romão
Estudante de Direito
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Vol. 6, 12ª edição. Saraiva, 2016. P. 336
[2] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. 2005. p. 1.383
[3] <https://mrvadv.com.br/a-prisao-do-depositario-infiel-e-o-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica/#:~:text=Ratificado%20pelo%20Brasil%20em%201992,%2C%20no%20artigo%205%C2%BA%2C%20LXVII> Acesso em 15 de janeiro de 2022.
[4] <https://arpenbrasil.org.br/press_releases/cartorios-registram-recorde-de-pais-ausentes-e-320-mil-criancas-sem-o-nome-paterno-na-pandemia/> Acesso em 02 de junho de 2022.
[5] <https://www.metropoles.com/brasil/dia-dos-pais-pra-quem-com-80-mil-criancas-sem-pai-abandono-afetivo-cresce> Acesso em 02 junho 2022.
[6] <https://ibdfam.org.br/noticias/9691> 25 de maio de 2022
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