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A advocacia pelo viés online
A advocacia pelo viés online
Advocacy through online bias
Danielle Fabiane Lucas dos Santos
Advogada especializada no Direito de Família e Sucessões pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE
Resumo: é sabido que neste momento de pandemia, a nova era tecnológica nos obriga a reinventarmos e nos reestruturarmos para nossa atuação neste novo conceito de advocacia.
Há necessidade de nos atualizarmos e praticarmos nossas atividades jurídicas em menor escala burocrática, através de ferramentas tecnológicas e robóticas, que nos proporciona mais agilidade através do trabalho remoto, mais produtividade e crescentes resultados.
Palavra-chave: divórcio online, divórcio extrajudicial, convivência familiar, isolamento social, pós-pandemia
Abstract: it is known that in this moment of pandemic, the new technological age requires us to reinvent and restructure ourselves for our performance in this new concept of advocacy. There is a need to update and practice our legal activities on a smaller bureaucratic scale, through technological and robotic tools, which provides us with more agility through remote work, greater productivity and excellent results.
Keywords: divorce online, extrajudicial divorce, internet divorce, pandemic
A pandemia nos impulsionou a desenvolvermos tecnologicamente, o que certamente levaria décadas para aprendermos, incrivelmente fomos obrigados a implementar em poucos meses em nosso cotidiano.
A convivência familiar em isolamento social, nos fez refletirmos sobre nossas relações familiares e interpessoais, as mudanças nas rotinas familiares, intensificaram os seus laços afetivos, em contrapartida, às divergências nas relações dos casais que já estavam falidas, afloraram, que por acomodação na relação, por filhos, por questões patrimoniais e suas diversas razões, inclinaram ao crescente aumento do pedido de divórcio no Brasil.
E para os casais que tem o propósito de não enfrentar um processo judicial doloroso, extenso e caro como o divórcio litigioso, há também a possibilidade de pedir o divórcio consensual no cartório de notas, desde que respeitem as suas formalidades.
Durante este isolamento social, devido ao coronavírus (COVID-19), em home office, os advogados estão prestando seus atendimentos virtualmente através das plataformas digitais, desde a consulta jurídica online, reuniões, videoconferências e participando das audiências virtuais de acordo com o sistema operacional de cada tribunal.
No transcorrer deste momento pandêmico, a Corregedoria Nacional de Justiça, editou o Provimento 100/2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos, instituiu também o sistema de atos notariais, permitindo o cartório de notas credenciado na plataforma e-Notariado, praticar atos notários, além de outros serviços, a realização de divórcio pela internet para quem estiver à distância, por meio de videoconferência gravada para que as pessoas possam ser devidamente identificadas e a capacitação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, sendo o requisito essencial para realização do ato notarial eletrônico.
Para dar entrada no divórcio online, devemos observar:
a) é preciso verificar qual cartório recebe os documentos pela internet, uma vez que, certos cartórios recebem a documentação somente pessoalmente.
b) certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver.
c) mútuo consentimento das partes;
d) não pode haver menores ou incapazes;
e) não poderá ocorrer o divórcio se houver gestante;
f) As partes deverão estar acompanhadas do advogado.
Registre-se ser possível requerer o divórcio virtual no cartório de notas para o casal que possui filhos menores ou incapazes, cujo às questões relacionadas a guarda, convivência (visitas), a obrigação alimentar dos menores e a alteração do nome, se houver, para o de solteiro, deverão estar acordadas perante o juízo.
Neste cenário, deverá ocorrer a contratação de um advogado especialista de direito de família, por ter sua percepção técnica jurídica singular a matéria ao representar e assessorar o seu cliente.
O divórcio, em nosso ordenamento brasileiro, ao ser instituído, enfrentou um longo processo histórico-jurídico-cultural, somente em 2.010, que houve a simplificação foi aprovado pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional 66, proposta pelo nosso Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM , juntamente com o parlamentar Sérgio B. Carneiro, do Estado da Bahia, o que veio alterar o artigo 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, facilitando e simplificando o divórcio no Brasil.
Neste contexto, com a publicação da lei 11.441/2007, houve a inclusão do artº.1.124-A, ao antigo código de processo civil, hoje, a sua redação está no artº.733 do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, ou seja, a evidente extrajudicialização, repercutindo na celeridade, simplicidade, economia, eficiência e na lavratura de escritura pública do divórcio extrajudicial feita por tabelião no cartório de notas.
Vale ressaltar que o divórcio proposto em juízo, poderá ser concedido liminarmente, através da tutela de evidências, elencada no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, sendo dispensada a manifestação da vontade do ex-cônjuge, ou seja, não será necessário apresentar o contraditório.
Os tribunais de justiça brasileiros, em suas recentes decisões, vêm se posicionando e reafirmando os direitos potestativo e incondicionado assegurados constitucionalmente pela nossa carta magna, mitigando as numerosas demandas que abarrotam o judiciário.
Por fim, o provimento 100/2020, acelerou exponencialmente algumas tendências, até então, desconsideradas pelo advogado, a exemplo da utilização da internet para requerer o divórcio online.
O mundo não será como antes, nossas vidas transformaram, as demandas seguem tendências contenciosas, como já vem acontecendo perante os tribunais.
A sobrevivência do advogado pós-pandemia, terá como estímulo, uma advocacia estratégica e que acompanhe a nova era tecnológica.
Fontes bibliográficas:
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Web:https://www.conjur.com.br/2019-ago-08/opiniao-parte-judiciario-aprova-autorizacao-liminar-divorcio
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