TJDFT mantém condenação de homem que ameaçou a mãe em contexto de violência doméstica
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJDFT)
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A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de homem pelo crime de ameaça praticado contra a própria mãe. A decisão unânime considerou o contexto de violência doméstica e familiar e fixou a pena em 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
Conforme informações do TJDFT, o homem foi até a residência da mãe com duas facas, exigiu dinheiro e ameaçou arrombar a porta do imóvel após ter a entrada negada. Na ação, a vítima relatou que sentiu medo de ser agredida e decidiu acompanhar o filho até estabelecimentos comerciais para conseguir parte do valor exigido, na tentativa de evitar que a situação se agravasse.
A defesa alegou insuficiência de provas e sustentou que o acusado estava sob efeito de álcool e drogas, o que afastaria a intenção necessária para a configuração do crime.
Ao avaliar o caso, porém, os desembargadores concluíram que o relato da vítima foi firme e coerente durante toda a instrução processual e encontrou respaldo no depoimento de testemunha que presenciou parte dos fatos, além dos danos constatados no imóvel.
O colegiado considerou que o crime de ameaça se caracteriza quando a conduta é capaz de gerar temor na vítima, independentemente de o agressor efetivamente concretizar o mal prometido. Ainda conforme a decisão, o fato de a vítima ter acompanhado o acusado para sacar dinheiro não demonstra ausência de medo, mas sim uma tentativa de evitar um confronto mais grave diante do comportamento agressivo do filho e da presença das facas.
O TJDFT também afastou a alegação de que o consumo voluntário de álcool e entorpecentes excluiria a responsabilidade penal. Para os desembargadores, quem decide livremente fazer uso dessas substâncias responde pelos atos praticados sob seus efeitos, salvo prova de incapacidade de entendimento, o que não ocorreu no caso.
Processo: 0712732-84.2025.8.07.0014.
