Justiça afasta incidência de IR sobre valorização de bens transmitidos por herança
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
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A Justiça Federal do Rio Grande do Sul afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico de bens deixados por herança e o valor de mercado adotado na transferência aos sucessores. O entendimento foi firmado em mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio e pelos herdeiros durante o inventário.
O juiz da 13ª Vara de Porto Alegre considerou que a transmissão hereditária não representa acréscimo patrimonial para o espólio. Também entendeu que, como a valorização dos bens já havia integrado a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, a exigência de IR configuraria bitributação.
O caso teve origem em pedido formulado antes da apresentação da declaração final de espólio. Os impetrantes buscavam transferir os bens pelo valor de mercado, adotado pela Receita Estadual para fins de cálculo do ITCMD, sem o recolhimento de Imposto de Renda sobre a diferença em relação aos valores originalmente declarados pelo falecido.
A exigência questionada se baseava no artigo 23 da Lei 9.532/1997, segundo o qual os bens transmitidos por herança podem ser avaliados pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou pelo valor de mercado. Nessa segunda hipótese, prevê a incidência de Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre os dois valores.
Ao se manifestar no processo, a autoridade fiscal alegou ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança, além de defender a cobrança. No curso da ação, contudo, foi concedida liminar para impedir a exigência do tributo.
O magistrado reafirmou os fundamentos da decisão liminar. Segundo o entendimento adotado, a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial com disponibilidade econômica ou jurídica, o que não se verifica, para o espólio, na transferência dos bens aos herdeiros.
Na decisão, o juiz ressaltou que a sucessão implica redução do patrimônio do espólio até sua extinção, sem ingresso de riqueza nova apta a justificar tributação como ganho de capital.
O magistrado também destacou que a valorização dos bens já havia sido considerada para a apuração do ITCMD, tributo de competência estadual. Assim, a cobrança de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado alcançaria a mesma materialidade tributária, configurando bitributação.
A sentença também rejeitou as preliminares levantadas pela autoridade fiscal. Para o juiz, a própria defesa da cobrança nas informações prestadas ao juízo demonstrou o justo receio dos impetrantes de sofrer a exigência tributária caso realizassem a transferência nos moldes pretendidos.
Segundo o entendimento firmado, a possibilidade de questionamento administrativo posterior não afasta o cabimento do mandado de segurança preventivo. Exigir que o contribuinte aguardasse a efetiva prática do ato para só então contestá-lo esvaziaria a função preventiva do instrumento.
Com isso, o magistrado concedeu a segurança e confirmou a liminar para impedir a Receita Federal de exigir o Imposto de Renda discutido sobre a transmissão dos bens abrangidos pelo processo.
Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100.
