STJ: alteração da paternidade no registro civil exige ação própria e apuração de vínculo socioafetivo
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Exclusivo para associados.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser feita apenas pela homologação judicial de um acordo entre os envolvidos. A decisão da Quarta Turma destaca a necessidade de ação própria, com produção de provas sobre eventual erro ou falsidade no registro e investigação da existência de vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
Relator do caso, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível, que não pode ser objeto de acordo entre as partes. Segundo ele, a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão do pai registral.
O processo teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado em procedimento de jurisdição voluntária, para substituir o nome do pai registral pelo do pai biológico no registro de nascimento de uma criança.
A homologação foi concedida em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA acolheu recurso do Ministério Público Estadual e reformou a decisão. O Tribunal entendeu que a alteração da paternidade exige ação própria e instrução probatória, não sendo suficiente o consenso entre os envolvidos.
No recurso ao STJ, foi defendida a validade do acordo, sob o argumento de que o exame de DNA comprovava a paternidade biológica e de que não existia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
Proteção
Ao analisar o caso, o relator destacou que os artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil estabelecem requisitos para a desconstituição do registro e o reconhecimento da paternidade. A alteração do estado de filiação exige a comprovação de erro ou falsidade, não bastando a manifestação de vontade dos envolvidos.
Gambogi também observou que o artigo 841 do Código Civil restringe a transação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que impede a utilização de um acordo para dispor sobre o estado de filiação.
O desembargador convocado lembrou que a jurisprudência do STJ exige prova consistente de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a reconhecer a paternidade, além da inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Nesse contexto, a realização de exame de DNA não dispensa a apuração dos vínculos afetivos existentes. “É necessária a instrução probatória para a apuração do vínculo socioafetivo, sendo insuficiente a simples manifestação de vontade das partes”, afirmou.
O relator também citou precedente da Terceira Turma do STJ, segundo o qual a homologação de acordo extrajudicial para retificação do registro civil de criança exige o cumprimento dos requisitos e procedimentos legais. Entre as medidas necessárias estão a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial em juízo, sob contraditório, e a realização de estudos psicossociais para investigar possíveis vínculos socioafetivos com o pai registral e sua família.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de Justiça.
