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STJ reafirma responsabilidade objetiva de tabeliães e registradores por atos anteriores à Lei 13.286

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que tabeliães e registradores respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de atos praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.286/2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8.935/1994. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a mudança […]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que tabeliães e registradores respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de atos praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.286/2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8.935/1994.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a mudança legislativa passou a exigir a comprovação de culpa ou dolo apenas para os atos praticados após a alteração normativa.

O caso analisado tratava da responsabilidade civil de tabeliães e registradores por prejuízos causados antes da vigência da Lei 13.286/2016. Com a nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/1994, passou a constar expressamente que esses agentes são civilmente responsáveis por danos causados a terceiros por culpa ou dolo, configurando regime de responsabilidade subjetiva.

De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, para fatos anteriores à inovação legislativa, a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa.

A ministra também mencionou o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 777, que fixou tese sobre a responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores. No entanto, destacou que não há elementos que autorizem conferir efeitos retroativos ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

No caso concreto, a ministra observou que, havendo anulação judicial de escritura pública que fundamentou a transferência de propriedade de imóvel, o respectivo registro também é afetado. Assim, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos praticados.

REsp 2.185.399

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