STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes devem receber tratamento isonômico em relação à licença-maternidade, independentemente do vínculo profissional. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (23), no julgamento da ADI 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República – PGR. Com o entendimento firmado pelo STF, a licença será de […]
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O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes devem receber tratamento isonômico em relação à licença-maternidade, independentemente do vínculo profissional. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (23), no julgamento da ADI 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República – PGR.
Com o entendimento firmado pelo STF, a licença será de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, tanto para mães biológicas quanto para adotantes. Os critérios e prazos foram uniformizados para trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares.
O marco inicial do afastamento poderá variar conforme a situação concreta: nono mês de gestação, parto, adoção, obtenção da guarda para fins de adoção ou alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo, nos casos de internação, o evento que ocorrer por último.
A ADI 7495 questionava normas que previam tratamento desigual entre mães biológicas e adotantes, além de discrepâncias relacionadas ao regime jurídico da trabalhadora. Na prática, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos que estabeleciam distinções no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e nas normas sobre licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
A decisão será aplicada às licenças futuras e às que estavam em curso na data da conclusão do julgamento. As licenças já encerradas não serão atingidas.
Proteção
Ao votar pela equiparação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a licença-maternidade não protege apenas a mulher, mas também a criança e a formação dos vínculos familiares.
O ministro André Mendonça ressaltou que os precedentes recentes do STF já apontavam para a impossibilidade de discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas à recuperação física da mulher, mas sobretudo à proteção dos interesses da criança, à formação do vínculo afetivo e à adaptação ao núcleo familiar.
Na mesma linha, o ministro Nunes Marques observou que as necessidades de cuidado da criança não se alteram conforme a mãe seja empregada da iniciativa privada, servidora pública ou militar.
Antes da decisão, a CLT garantia 120 dias de licença para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrasse o Programa Empresa Cidadã. Já no serviço público federal, mães adotantes tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e a 30 dias nos demais casos.
Nas Forças Armadas, a licença-maternidade era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença para adotantes. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira previa 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.
Licença
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão proferida na ADI 7.495 “unifica um regime que era fragmentado e, em alguns casos, francamente discriminatório”.
“Os impactos mais visíveis estão no serviço público federal e nas carreiras militares. Antes, a servidora federal adotante tinha 90 dias quando adotava criança de até um ano e apenas 30 dias nos demais casos; nas Forças Armadas, não havia sequer previsão de licença para a adotante; e, no Ministério Público da União, a adotante de criança de até um ano tinha somente 30 dias. Na CLT, a paridade de 120 dias já existia; os 60 dias adicionais continuam vinculados às empresas que integram o Programa Empresa Cidadã”, lembra.
A especialista observa que o termo inicial poderá ser o nono mês de gestação, o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção, e, havendo internação, a contagem começa na alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a que ocorrer por último. “Quanto à eficácia temporal, o entendimento alcança licenças futuras e aquelas em curso em 23 de setembro de 2026, sem efeitos sobre afastamentos já encerrados. Isso significa que a mãe adotante que hoje está em gozo de uma licença reduzida tem direito à complementação.”
Distorção histórica
Silvana do Monte Moreira avalia que a equiparação corrige uma distorção histórica, com raiz em uma concepção biologizante da maternidade, que enxergava a licença essencialmente como tempo de recuperação física do parto.
“Essa lógica é incompatível com o art. 227, § 6º, da Constituição, que veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem da filiação. “A proteção constitucional não se limita à recuperação da mulher após a gestação e parto, mas alcança a criança, a convivência familiar e a construção dos vínculos afetivos.”.
Na visão da especialista, a distorção mais grave estava na redução da licença conforme a idade da criança adotada. “Quem acompanha processos de adoção sabe que ocorre exatamente o oposto do que a lei pressupunha: crianças maiores, adolescentes, grupos de irmãos e crianças com deficiência ou com trajetórias de institucionalização prolongada costumam demandar mais tempo de adaptação, não menos. Elas chegam com histórias de rupturas, abandono e, frequentemente, de violências.”
De acordo com ela, a lei penalizava justamente as adoções que o Sistema de Justiça mais precisa estimular. “O STF também anulou os dispositivos que reduziam a licença conforme a idade da criança adotada, por falta de respaldo constitucional e por afronta à igualdade entre filhos biológicos e adotivos”.
“A decisão consolida um caminho já trilhado pela Corte: no Tema 782 da repercussão geral, o STF já havia firmado que a licença da adotante não pode ser inferior à da gestante, inclusive nas prorrogações, nem variar conforme a idade da criança. O mérito da ADI 7.495, é transformar esse entendimento em regra de alcance geral, com efeito vinculante e eficácia contra todos”, pontua.
Principais desafios
A diretora nacional do IBDFAM observa desafios para efetivar a norma nas diferentes searas. No serviço público, ela diz que o primeiro desafio é federativo.
“O julgamento tratou de normas federais: a CLT, a Lei 8.112/1990, a Lei Orgânica do MPU, o Programa Empresa Cidadã e a norma das licenças parentais nas Forças Armadas. Estatutos estaduais e municipais que ainda preveem regimes diferenciados não foram diretamente atingidos. Embora a ratio decidendi seja plenamente aplicável a eles, e o próprio STF já tenha invalidado lei estadual com esse vício, haverá necessidade de adequação legislativa local ou, no limite, de judicialização individual. Também será necessário que os órgãos de gestão de pessoas revisem de ofício as licenças em curso”, esclarece.
Já nas Forças Armadas, Silvana percebe um desafio estrutural: “Não se trata de ampliar um prazo, mas de criar operacionalmente um direito que simplesmente não existia para a militar adotante. Isso exige regulamentação interna, adequação de escalas e, sobretudo, compreensão institucional de que a adoção é filiação plena.”
“No setor privado, o ponto sensível é a prorrogação. Para as celetistas, os 60 dias adicionais seguem atrelados à adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã, que é facultativa. A equiparação garante isonomia entre a mãe biológica e a adotante dentro do mesmo regime, mas não universaliza os 180 dias para todas as trabalhadoras. Esse é um ponto que precisa ficar muito claro para evitar falsas expectativas”, complementa a advogada.
Por fim, Silvana reconhece um desafio comum a todos os vínculos: “a comprovação do marco inicial”.
“O termo de guarda para fins de adoção precisa ser reconhecido pelos setores de recursos humanos com a mesma naturalidade que a certidão de nascimento. É fundamental que as Varas da Infância e da Juventude expeçam esse documento com agilidade, constando ser para fins de adoção e que os empregadores não criem exigências adicionais não previstas em lei”, afirma.
Impactos futuros
De acordo com a presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, ao afirmar que a licença existe para proteger a criança e o adolescente, a convivência familiar e a formação de vínculos, o STF desloca o fundamento do instituto do corpo da mulher para o melhor interesse da criança e do adolescente e para o cuidado. “Esse deslocamento é a base teórica de qualquer modelo moderno de licença parental.”
“Se o fundamento é o vínculo e o cuidado, abre-se caminho para discutir, com consistência constitucional, a situação das diversas configurações familiares que o Direito das Famílias contemporâneo já reconhece: famílias homoafetivas com duas mães ou dois pais, famílias monoparentais, famílias com parentalidade trans, filiação socioafetiva e multiparentalidade. Todas essas configurações têm crianças e adolescentes que precisam do mesmo tempo de convivência e adaptação”, observa.
Para Silvana, a decisão também fortalece o debate sobre a desproporção entre licença-maternidade e licença-paternidade, “que continua reforçando a ideia de que o cuidado é responsabilidade exclusiva da mulher, com consequências diretas sobre a empregabilidade feminina e sobre a divisão do trabalho doméstico”.
Legislativo
Silvana destaca que os ministros rejeitaram o pedido da PGR de fixar um modelo de compartilhamento da licença, por entender que cabe ao Congresso definir as regras de divisão dos períodos de afastamento, postura que ela compreende.
O entendimento é de que a Constituição protege a família, a maternidade e a infância, mas não permite extrair diretamente um modelo específico de repartição da licença entre os responsáveis.
“Diferentemente da equiparação, que decorre diretamente da vedação constitucional à discriminação entre filhos, o compartilhamento envolve escolhas de política pública que o texto constitucional não resolve por si: quem pode compartilhar, em qual proporção, com qual custeio, efeitos previdenciários e fiscais, e como articular regimes celetista, estatutário e militar. São definições que, de fato, pedem deliberação democrática”, avalia a advogada.
A remessa ao Legislativo, na visão de Silvana do Monte Moreira, não pode ser lida como encerramento do tema, mas como convocação. “O Congresso tem agora um parâmetro constitucional claro: qualquer modelo de compartilhamento precisará ser neutro quanto à origem da filiação e centrado no interesse da criança.”
“O IBDFAM, e em especial a Comissão Nacional de Adoção, estará atento para contribuir com esse debate, para que a futura lei contemple a pluralidade das famílias brasileiras e não reproduza novas hierarquias entre elas”, conclui Silvana.
Por Débora Anunciação
