Direito de Família na Mídia
União estável paralela ao casamento é reconhecida
24/07/2006 Fonte: TJRS com AscomA Oitava Câmara Cível do TJRS concluiu que é possível manter uma união estável paralela ao casamento ao analisar caso de homem que mantinha duas famílias. Apesar de ser casado há mais de 30 anos ele manteve relacionamento amoroso com outra mulher durante 16 anos.
O desembargador José Ataídes Siqueira Trindade reconheceu o caso como excepcional. Elementos que comprovam as vidas paralelas foram apontados, tais como fotografias que retratam o convívio social e foi comprovado os dois endereços mantidos para recebimento de correspondências oficiais. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, afirmou o desembargador.
A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
O magistrado estabeleceu que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa. O desembargador mencionou que foi reconhecida a união dúplice e não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. “Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”, diz o magistrado.
Legislação
O relacionamento que perdurou de
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916. Não foi atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil. Não se pode falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de
(Processo: 70015693476)