Direito de Família na Mídia
Para TJ, namoro não é união estável
06/07/2006 Fonte: TJGOA simples existência de relacionamento amoroso entre homem e mulher, ainda que prolongado, não autoriza, por si só, o reconhecimento da união estável. Com esse entendimento a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, seguindo voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, negou provimento à apelação cível interposta por D.S.R.R, contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que havia negado seu pedido de pagamento de pensão previdenciária feito em desfavor do Ipasgo e Estado de Goiás, sob a alegação de ter vivido em concubinato por vários anos com um magistrado , já morto. O colegiado também manteve na íntegra a parte final da sentença que condenou a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que restaram fixados no valor equivalente a 10% da pensão anual que receberia, além de ressalvar aos requeridos (Ipasgo e Estado de Goiás) o direito de postular pelas vias próprias a restituição do que indevidamente foi pago.
Segundo João de Almeida Branco, as provas produzidas nos autos não confirmam a certeza da união, já que não existe informação segura de que o casal vivia como houvesse casamento. Ele esclareceu que as informações atestam, com certeza, a relação de namoro, mas não a alegada união." Tais depoimentos pouco somam para legitimar a pretensão, pois deles colhe-se com tranqüilidade que, apesar da existência do relacionamento amoroso, o objetivo de constituição de família não se verificou. Quanto aos documentos juntados aos autos eles comprovam somente que o falecido prestava assistência material à apelante e suas filhas, fato, que por si só, é insuficiente para provar a união estável", ressaltou.
O relator explicou que a união estável só pode ser comprovada se houver o objetivo de ambas as partes de constituir família e ponderou que o assunto deve ser analisado com muita cautela, para que se evite a equiparação de simples namoro ou romance eventual com a união estável amparada por lei. "Simples relações sexuais, ainda que repetidas, por largo espaço de tempo, não constituem concubinato, que é manifestação aparente de casamento, vivendo os dois sob o mesmo teto, como se casados fossem", afirmou Almeida Branco seguindo entendimento de Washington de Barros Monteiro, sobre convivência duradoura.
Para o magistrado, a recorrente não pode afirmar que tem direito adquirido sobre a pensão que recebia, pois ainda depende de ação correspondente para comprovar a sua convivência de união estável com o segurado do Ipasgo, o que, a seu ver, ainda está sendo discutido na atual ação declaratória. "Se tal direito ainda não foi implementado ao patrimônio jurídico da recorrente, não se pode afirmar a existência dele". Além disso, o magistrado elogiou e concordou com o ponto de vista do juiz de primeiro grau que havia ressaltado que "o direito adquirido é essencial que todas as exigências legais tenham sido cumpridas, o que investe o titular no direito de se opor contra eventual retirada mesmo quando ainda não tenha exercido esse direito. No caso da autora, constata-se que ela recebeu a pensão por cerca de 12 anos até que o Ipasgo houve por bem instaurar o processo para apurar se realmente fazia jus ao benefício, já que houve denúncia de que não fora companheira do falecido, não podendo ser considerada sua dependente".
Com relação ao argumento usado por D.S.R.R. referente ao prazo prescricional, para ver intocável seu direito de receber a referida pensão, o magistrado explicou que, em se tratando de prestação sucessiva, o direito deve ser assegurado à administração do Ipasgo que pode, a qualquer tempo, rever seus atos se constatar ilegalidades.
Na opinião de Almeida Branco a outra alegação da apelante de que seu direito à pensão foi reconhecido durante ação de justificação, é totalmente desprovido de veracidade, uma vez que esse procedimento é de jurisdição voluntária, destinado a constituir princípio de prova quanto à existência e veracidade de um fato ou de uma relação jurídica. "Não se assenta na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, bastando o interesse do requerentes em constituir a prova, ainda que refutável, sobre objeto juridicamente relevante", enfatizou.
(Processo 200501349221)