Direito de Família na Mídia
Turma Nacional não reconhece união estável sem prova convincentes
28/05/2006 Fonte: AscomA Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendeu que ainda que se admitisse prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável, esta deve ser coerente e precisa servindo como elemento de convicção para o juiz.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu a reforma do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu a união estável da autora com base em provas exclusivamente testemunhais.
A autora estava pleiteando a concessão de pensão por morte de suposto companheiro. Ela declarou que fora trabalhar na casa do falecido "para tomar conta dele", que já se encontrava idoso.
De acordo com o relator, juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos, a autora não apresentou nenhuma prova documental da suposta união estável. Houve discordância de datas entre as testemunhas. A juíza de primeira instância negou provimento ao pedido da autora por não ter considerado as provas apresentadas convincentes.
O INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e acórdão da Turma Recursal de Tocantins. Não existindo prova documental, a prova exclusivamente testemunhal não é bastante para declarar a convivência marital.