Direito de Família na Mídia
Partilha deverá considerar somente benfeitorias do imóvel
14/05/2006 Fonte: TJRS com AscomA 8º Câmara Cível do TJRS decidiu que o ex-companheiro, em uma partilha, só tem direito sobre o que ajudou a acrescentar no patrimônio do casal. Esta decisão modifica a sentença da Justiça de 1º Grau que determinou a partilha de imóvel residencial.
Para o Colegiado, o ex-companheiro só tem direito à partilha das benfeitorias realizadas no casamento, pois, quanto a esse acréscimo de patrimônio, o esforço comum é presumido, devendo os valores ser apurados em nova etapa processual.
A autora do recurso sustentou que a compra do imóvel, feita durante a união estável, teve origem em recursos provenientes de herança e contou com valores oriundos da venda de outro imóvel que já era de sua propriedade.
O relator do recurso, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, citou o art. 1.658 do Código Civil para sustentar que, sem prova em sentido contrário, prevalece nas uniões estáveis o regime da comunhão parcial que implica na partilha dos bens adquiridos na constância da relação.
Ao proferir o voto, o relator confirmou que o caso em julgamento se enquadra em ressalva legal. Por isso, o imóvel não deve ser dividido, já que foi comprado com dinheiro exclusivo da mulher. Tal situação ficou provada nos autos, inclusive pelo depoimento do ex-companheiro.