Direito de Família na Mídia
Reconhecimento de paternidade garante participação em herança
13/02/2005 Fonte: Síntese em 11/02/05Reconhecida a paternidade em ação investigatória, o filho reconhecido tem direito a todos os frutos e rendimentos auferidos no período em que a herança estava na posse dos demais, como se a partilha jamais tivesse ocorrido. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto o relator, Desembargador Felipe Batista Cordeiro, e negou provimento à apelação cível interposta contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Santa Helena de Goiás.
Argumentaram que não ficou provado o concubinato entre a mãe da criança e o suposto pai, uma vez que o laudo de exame de DNA deveria ser visto apenas como uma prova a mais, não podendo haver julgamento antecipado da lide. Também afirmaram que o termo inicial para o pagamento dos frutos e rendimentos obtidos com a gestão da herança deveria ter sido fixado no momento da citação inicial e não da abertura da sucessão. Eles também questionaram a aplicação de multa sobre os embargos declaratórios, considerados meio protelatório.
No voto, o Desembargador Felipe Batista Cordeiro afirmou que ficou clara a realização de mapeamento de DNA por duas vezes, com perícias distintas, concluindo pelo mesmo resultado positivo de paternidade. Desta forma, segundo ele, não é preciso produzir qualquer outra prova, sendo correto o julgamento antecipado da lide diante dos resultados periciais obtidos. "A prova de parentesco existe no interior da célula humana, conforme cientificamente provado e, com o surgimento do exame de DNA tornou-se possível a obtenção da certeza absoluta, capaz de por si só embasar qualquer decisão de paternidade", disse.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Apelações Cíveis. Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Petição de Herança. Em se tratando de embargos declaratórios meramente protelatórios, correta a decisão que aplica a multa prevista no CPC 588. Não há que se falar em necessidade de se produzir outra prova quando realizado o exame de DNA, cuja certeza é absoluta. Reconhecida a paternidade, a investigante tem direito aos frutos e rendimentos da herança a partir da abertura da sucessão. Apelos improvidos. (A.C. 79919-1/200401282621 - 28.12.20040."