Direito de Família na Mídia
Agressão reiterada contra filho é tortura
07/02/2006 Fonte: Última Instância c/ informações do TJ-RSQuem reiteradamente agride, queima com cigarro, ameaça de morte, causando ao filho intenso sofrimento físico, moral e psicológico, pratica crime de tortura e não de maus tratos. Por praticar agressão freqüente contra a filha de 3 anos, no interior de Porto Lucena, a 3ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou pai por crime de tortura, destituindo-o do pátrio poder. A pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ-RS, a apelação foi interposta pelo Ministério Público, requerendo a condenação por tortura. Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, "maus tratos, conforme definição do art. 136 do Código Penal, é quando o agente se excede nos meios de correção, não se verificando quando a agressão é gratuita".
Registra a magistrada que a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura, revogou o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando tratamento mais rigoroso à tortura, atendendo à disposição constitucional de proteção à criança.
Segundo a denúncia, de 1999 a 2003 o pai diversas vezes submeteu a filha a intenso sofrimento físico e mental, queimando-a com ponta acesa de cigarro, atingindo-a no rosto e agredindo-a com o uso de força física. Em outra situação, ameaçou matá-la com uma faca.
"Suficientemente comprovado que o réu praticou o delito de tortura contra a vítima, pela prova testemunhal produzida, presente o dolo, evidenciada a intenção de causar sofrimento físico, psicológico na pequena, sua filha, a quem tinha obrigação de proteger. A alegada embriaguez não o isenta, porque voluntária, negava-se a admitir o alcoolismo", afirmou a magistrada.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Newton Brasil de Leão e José Antônio Hirt Preiss. O julgamento ocorreu em 01/09/2005.