Direito de Família na Mídia
Idoso é beneficiado pelo TJ-MG em plano de saúde
29/01/2006 Fonte: TJ-MG em 27/01/2006O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, aplicou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) garantindo o direito de um senhor que teve um acréscimo de 55,4% na mensalidade por ter completado 70 anos. O juiz determinou que a empresa de Plano de Saúde mantenha o valor da mensalidade no mesmo patamar em que se encontrava antes do reajuste efetuado em razão da mudança de faixa etária.
A empresa alega que os reajustes aplicados estão corretos e que o Contrato de Prestação de Serviços Assistenciais foi firmado em 1997, antes da vigência da Lei de Planos de Saúde. O juiz explica que, no caso em questão, o autor completou 70 anos em janeiro de 2002, antes da vigência do Estatuto do Idoso, mas, a aplicação do percentual de reajuste por mudança de faixa etária, de 55,4%, ocorreu em janeiro de 2004, sob a vigência do estatuto.
O estatuto diz em seu art. 15, § 3º que é proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o juiz, a empresa não pode aumentar a mensalidade do plano de saúde pelo fato do reajuste ter ocorrido já com a nova lei, sob os efeitos de uma nova situação jurídica.
O magistrado analisou a questão ainda pela ótica Constitucional e pelo Código de Defesa do Consumidor e diz que o aumento de 55,4%, quando o contratante atinge a idade de 70 anos é abusivo porque é uma barreira à permanência do segurado naquele plano.
A decisão foi publicada em 12 de janeiro e dela cabe recurso.