Direito de Família na Mídia
Justiça reconhece direitos econômicos de concubina
25/01/2006 Fonte: Revista Consultor JurídicoO Judiciário brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou duas decisões neste sentido, recentemente. No último caso, a 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento de união estável, indenização por serviços prestados, pensão alimentícia e a partilha do patrimônio desde o início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o relator do processo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, não se trata de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, "evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros". Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Giorgis, a mulher cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o homem, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou que, diante da condição de casado do homem perante a lei, não se configura união estável entre as partes, mas o chamado "concubinato impuro" ou "adulterino".
O desembargador, no entanto, entendeu incabíveis os pedidos de alimentos e de partilha de bens, por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
A desembargadora Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência. Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de fazer desaparecer união que de fato existiu. "Negar efeitos jurídicos é deixar de fazer justiça", asseverou.
Outro caso
Em janeiro deste ano o TJ gaúcho divulgou decisão também da 7ª Câmara Cível do tribunal que fixou indenização de R$ 10 mil a uma ex-amante.
O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Segundo o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, "não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros", justificou.
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