Direito de Família na Mídia
Padre deve indenizar noiva por danos morais
22/01/2006 Fonte: TJ-MGUma jovem, vítima de constrangimentos no dia de seu casamento, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais. O padre, escalado para realizar o casamento, recusou-se a fazê-lo, alegando atraso do casal. A decisão, condenando a paróquia da Arquidiocese de Belo Horizonte pela qual o padre é responsável, é do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira.
Entre os argumentos do juiz, destaca-se o fato de o pároco ter-se omitido, ao não procurar se informar dos motivos do atraso da noiva. Consta da ação, que a noiva contratou com a paróquia os serviços religiosos para realização do seu casamento no dia 8 de maio de 2004, às 20h. Foi alegado que os noivos chegaram na igreja bem antes do horário marcado e ficaram aguardando o término de outro casamento e a saída dos convidados para entrar.
Ainda de acordo com os autos, os noivos, padrinhos e convidados foram surpreendidos pela postura do padre que se recusou a realizar a cerimônia do casamento. Justificou dizendo que tinha outro casamento para celebrar em outra paróquia e que os noivos chegaram atrasados à cerimônia. Após grande desgaste de noivos e convidados, o casamento foi realizado por volta das 22h por outro pároco. Conforme foi alegado pela noiva, grande parte dos convidados e padrinhos já tinham ido embora. Ela informou também que foi, juntamente com o noivo e convidados, submetida à situação vexatória por parte do padre da paróquia que freqüenta há muitos anos.
Em sua defesa, a Arquidiocese de Belo Horizonte argumentou que, no dia 8 de maio, havia três cerimônias de casamento marcadas, sendo a última em outra paróquia. Afirmou que o padre esperou pelos noivos durante vários minutos e ao retirar sua túnica e sair da sacristia foi informado de que a noiva havia chegado. Foi quando o padre disse que não poderia realizar a cerimônia porque teria que se dirigir à paróquia vizinha, e que outro estaria a caminho.
Em sua decisão, o juiz lembrou que após a celebração de casamentos, forma-se verdadeira multidão em frente à igreja onde os noivos recebem os cumprimentos. Destacou que, seja qual for o lugar da aglomeração de pessoas, esta é um obstáculo suficiente que impossibilita a entrada normal e tranqüila dos noivos e seus convidados.
Considerou negligente a atitude do padre que não buscou saber onde a noiva se encontrava, não procurou avisá-la que já se encontrava à sua espera, e nem tomou iniciativa para requerer a outro padre que realizasse a cerimônia. Segundo testemunha, o padre só procurou por outro pároco após sugestão feita a ele. A noiva também tinha requerido indenização por danos materiais, pedido indeferido pelo juiz. Por ser uma decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.