Direito de Família na Mídia
Pensão alimentícia deve ser fixada conforme as possibilidades do genitor
23/01/2005 Fonte: TJRS em 11/01/05A obrigação alimentar em favor de filho deve ser fixada de acordo com as possibilidades do genitor e não conforme as necessidades da criança, que só podem ser acanhadas enquanto não percebe pensão alimentícia. O entendimento foi unânime na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Agravo de Instrumento interposto por ex-companheira, contra decisão que reduziu, de cinco para três salários mínimos e meio, os alimentos pagos pelo pai de seu filho.
A autora sustentou que as despesas do menino são superiores ao novo valor estipulado e que seu genitor possui condições de arcar com a quantia da pensão anteriormente fixada, pois é comerciante do ramo de veículos, bem-sucedido, possui loja própria, inúmeros bens móveis e imóveis e ainda aufere rendimentos extras como aluguéis.
No relatório, a Desembargadora Maria Berenice Dias, que também presidiu o julgamento, destacou que, o agravante não contestou na ação as fotos que mostram seu estabelecimento comercial e o prédio que aluga, bem como, o potente veiculo de que é proprietário, sendo também ausentes no recurso as informações sobre seus ganhos.
A magistrada julga "no mínimo perverso" fixar alimentos considerando somente as necessidades do alimentante. "Estando o filho a ser sustentado somente pela mãe, despende ela com o filho o que pode. Isso, no entanto, não quer dizer que o infante não tenha outras necessidades", argumentou."Os filhos têm direito de desfrutar da mesma qualidade de vida de seu genitor.
Crianças necessitam desenvolver-se, e isso inclui, além de educação básica, meios outros de qualificação para o ingresso no mercado de trabalho. Quiçá para alcançar a mesma confortável condição de vida de seu pai."Tendo o genitor condições de permitir ao filho uma melhor condição de vida, de todo descabido limitar sua obrigação estritamente às necessidades do menor sequer pensionado pelo pai", afirmou a Desembargadora.
Também participaram da sessão os Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Luiz Felipe Brasil Santos.
O acórdão na integra encontra-se no site do Tribunal.
Proc. 70008366783