Direito de Família na Mídia
Casal em união estável tem direito à partilha de bens
03/01/2006 Fonte: Portal IBDFAM c/ informações do STJBens materiais acumulados em união estável pertencem ao casal, mesmo que tenham sido adquiridos por apenas um deles. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento parcial a recurso em que a mulher pleiteava a correção de sentença anterior sobre a forma de divisão do patrimônio.
A mulher havia ajuizado ação de reconhecimento de união estável e sua posterior dissolução em ação de bens e alimentos contra seu ex-companheiro. A sentença julgou o pedido procedente em parte, decretando a dissolução e especificando os bens a serem divididos. Também condenou-o a pagar 25% dos vencimentos líquidos, "assim considerados salário base acrescido de todas as gratificações e adicionais em geral, bem como 13º salário, terço de férias e indenizações de férias, excluindo-se da base de cálculo tão somente os descontos a título de IPESP e de imposto de renda na fonte".
Ele entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que foi provido em parte ao excluir da divisão os bens adquiridos individualmente. Também cancelou o pagamento de alimentos à ex-companheira. Segundo o Tribunal, "não ficou demonstrado, com a certeza que o caso exige, que a autora tenha necessidade efetiva da verba para sua subsistência. O fato de ser idosa e aposentada, por si só, não autoriza a fixação que deve ser precedida, repita-se, de regular demonstração da necessidade no recebimento, o que, ao meu ver, não ficou patenteado".
O entendimento foi diferente no STJ, que julgou pela legitimidade de ambos usufruírem da partilha, igualmente."Os investimentos feitos são considerados comuns, à medida que o acórdão não indicou particularidade capaz de afastar a comunhão, assim, por exemplo, a circunstância de ser decorrentes de bens anteriores à caracterização de união estável", disse o relator, ministro Carlos Alberto Menezes.
Quanto aos alimentos, o relator acatou a decisão do TJ-SP, tendo em vista a improcedência da apelação impetrada pela autora, contestando o valor e o pagamento tardio da pensão, que começaria somente após o trânsito em julgado da ação. Segundo Carlos Alberto, ficou claro a indisposição do réu em pagar a pensão, por considerar,"expressamente, que os alimentos são descabidos". "Com isso", concluiu Menezes, "poderia o Tribunal local decidir como decidiu, acolhendo apenas em parte a apelação do réu".