Direito de Família na Mídia
Filhos também podem alterar certidões de nascimento em casos de divórcio dos pais
09/12/2004 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul"A adequação do registro civil de nascimento do filho à situação civil real e atual da sua genitora não ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real". O entendimento é do 4º Grupo Cível, acolhendo Embargos Infringentes contra decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Duas irmãs postularam a retificação de seus registros de nascimento, para que o nome da genitora fosse alterado, já que, em decorrência do divórcio esta passou a usar, novamente, seu nome de solteira. O relator do processo, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, desacolheu o pedido, sustentando afetar a segurança registral, uma vez que, na época dos registros, a mãe era casada e utilizava nome diverso do de solteira. "A retificação postulada é inviável, pois inexistente erro ou equívoco nos assentos", argumentou. O voto foi vencido pelos demais componentes do Grupo.
A Desembargadora Maria Berenice Dias, revisora, defendeu a tese do preconceito contra as mulheres. Lembrou ainda que a lei dos registros públicos permite que, em decorrência do casamento, se altere o patronímico da mãe no registro de nascimento dos filhos, para adequar o nome de ambos. "Nada justifica negar-se a mudança quando da separação da mãe que abandona o nome de casada. A realidade deve, também nessa hipótese, espelhar a verdade, que se constituiu em um momento posterior ao registro. Não há nenhuma vedação legal contra isso", afirmou.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves enfatizou que o registro público deve espelhar contemporaneidade, mas deve também estar comprometido com a verdade real. "Se alguém portar um documento espelhando a indicação do nome da mãe, e a mãe já não adota mais esse nome, parece-me que há um comprometimento com a verdade do momento, já não reflete mais o fato da vida. O fato superveniente é que aquela pessoa nominada ali não existe mais".
"O registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento", argumentou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Evocou o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.560, que permite à mulher que venha a casar averbar a alteração do seu patronímico, em decorrência do casamento, no termo de nascimento dos filhos. "Por simetria, temos que admitir o contrário. Se o casamento enseja essa averbação, o descasamento, por igual, deve admitir o mesmo procedimento. Não seria lógico nem razoável permitir em uma hipótese e vedar em outra".
"Se consta do registro um nome da mãe que hoje já não corresponde à realidade, por que mantê-lo? Isso dá segurança para o ato registral? Isso dá segurança para as relações sociais?", questionou o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. "O que dá segurança para essas relações é a realidade, é o fato presente, é o que está efetivamente acontecendo. Seria inseguro constar lá uma falsidade que não corresponde mais à realidade dos fatos hoje", concluiu. A Juíza de Direito Catarina Rita Krieger Martins acompanhou o voto dos demais Desembargadores.
Duas irmãs postularam a retificação de seus registros de nascimento, para que o nome da genitora fosse alterado, já que, em decorrência do divórcio esta passou a usar, novamente, seu nome de solteira. O relator do processo, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, desacolheu o pedido, sustentando afetar a segurança registral, uma vez que, na época dos registros, a mãe era casada e utilizava nome diverso do de solteira. "A retificação postulada é inviável, pois inexistente erro ou equívoco nos assentos", argumentou. O voto foi vencido pelos demais componentes do Grupo.
A Desembargadora Maria Berenice Dias, revisora, defendeu a tese do preconceito contra as mulheres. Lembrou ainda que a lei dos registros públicos permite que, em decorrência do casamento, se altere o patronímico da mãe no registro de nascimento dos filhos, para adequar o nome de ambos. "Nada justifica negar-se a mudança quando da separação da mãe que abandona o nome de casada. A realidade deve, também nessa hipótese, espelhar a verdade, que se constituiu em um momento posterior ao registro. Não há nenhuma vedação legal contra isso", afirmou.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves enfatizou que o registro público deve espelhar contemporaneidade, mas deve também estar comprometido com a verdade real. "Se alguém portar um documento espelhando a indicação do nome da mãe, e a mãe já não adota mais esse nome, parece-me que há um comprometimento com a verdade do momento, já não reflete mais o fato da vida. O fato superveniente é que aquela pessoa nominada ali não existe mais".
"O registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento", argumentou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Evocou o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.560, que permite à mulher que venha a casar averbar a alteração do seu patronímico, em decorrência do casamento, no termo de nascimento dos filhos. "Por simetria, temos que admitir o contrário. Se o casamento enseja essa averbação, o descasamento, por igual, deve admitir o mesmo procedimento. Não seria lógico nem razoável permitir em uma hipótese e vedar em outra".
"Se consta do registro um nome da mãe que hoje já não corresponde à realidade, por que mantê-lo? Isso dá segurança para o ato registral? Isso dá segurança para as relações sociais?", questionou o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. "O que dá segurança para essas relações é a realidade, é o fato presente, é o que está efetivamente acontecendo. Seria inseguro constar lá uma falsidade que não corresponde mais à realidade dos fatos hoje", concluiu. A Juíza de Direito Catarina Rita Krieger Martins acompanhou o voto dos demais Desembargadores.