Direito de Família na Mídia
Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória
08/03/2013 Fonte: TSTA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entenda o caso
A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.