Direito de Família na Mídia
Sistema de Conciliação
23/01/2005 Fonte: TJRSA desembargadora do TJRS, Maria Berenice Dias, apresentou ao Tribunal do Rio Grande do Sul projeto que visa a solucionar, em segundo grau, processos via conciliação. A experiência foi adotada na 7ª Câmara Cível em 23 de setembro do ano passado e a idéia é que seja adotado em todas as Câmaras de Família.
Projeto:
Apelo a um acordo
Proposta:
Criar um espaço de conciliação para atender às Câmaras Especializadas em Direito de Família, mediante a realização de sessões conciliatórias por profissional da área da assistência social ou da psicologia. O projeto se destina a auxiliar o Relator em processos em que veja a possibilidade de acordo ou quando entender necessários mais subsídios para o julgamento do recurso.
Justificativa:
As mudanças na sociedade vêm exigido do Poder Judiciário respostas mais adequadas à atual realidade que precisa atentar que o processo judicial é percebido pelos litigantes como de alto custo emocional, preponderante nos litígios de família, o que faz necessária uma nova postura no sentido de atender à crescente demanda e ao aumento da litigiosidade nas questões que envolvem Direito de Família.
A interdisciplinariedade, cada vez mais valorada como instrumento indispensável na solução dos conflitos de família, vem apresentando resultados altamente positivos, tendo se tornado peça imprescindível na busca de uma maior aproximação do juiz com a realidade das partes.
Mudanças já estão sendo implantada na justiça de primeiro grau; todavia, segunda instância, há um longo caminho a trilhar. A tentativa de conciliação no juízo de origem, no entanto, nem sempre é eficaz. A proximidade dos fatos geradores dos conflitos, como a ruptura do vínculo afetivo e a presença de situações de risco, desperta medos, receios e inseguranças, o que acaba obstaculizando a realização de acordos. Na maioria das vezes, as partes enxergam somente mágoas e ressentimentos, e não o aspecto jurídico do conflito, desvirtuando o foco do litígio.
Após a sentença, sabedores as partes e os procuradores do possível resultado da demanda, estão mais receptivos para efetuar concessões mútuas, aceitar propostas que conciliem necessidades e interesses não-convergentes. Assim a conciliação, além de constituir forma de efetivação da justiça e de resolução de conflitos, desobstruindo o tão assoberbado Judiciário, permite a implementação de medidas que atendem aos diferentes interesses e com maior possibilidade de adesão.
Outro aspecto é a incerteza sobre determinado fato que pode levar a irreparáveis danos e flagrantes injustiças, em situações que envolvam abuso de crianças, tutelas de urgência referentes à guarda e busca e apreensão de infantes, etc. Em tais casos, o Relator se encontra muitas vezes sem elementos para decidir, necessitando do auxílio de profissionais de outras áreas, além de dispor de uma oportunidade de um contato pessoal com as partes e procuradores.
Justifica-se, assim, a conciliação em segundo grau como mais uma possibilidade de composição de litígios que envolvam interesses de ordem familiar, fundada na cultura da pacificação e da preservação do bem estar social. Caba lembrar que Tribunal de Justiça de São Paulo já vem sendo realizada com êxito a conciliação em sede recursal,1 [1]
Foram realizados duas sessão de conciliação, a título de experiência, cujo resultado segue em relatório anexo.
Objetivos do projeto:
- Oferecer aos litigantes mais uma oportunidade de encaminhamento consensual para a solução do conflito.
- Caso não seja realizado acordo ou este seja parcial, colher subsídios adicionais e atualizados para a decisão.
- Reduzir o tempo de permanência do processo na segunda instância; · Atuar no sentido de uma mudança de mentalidade, considerando a judicialidade plena sob uma perspectiva conciliatória.
Procedimento:
- Encaminhado pelo Relator o recurso ao Projeto, a equipe interdisciplinar procederá, quando necessário visita domiciliar, realizará estudo social ou avaliação das partes.
- Na sessão de conciliação, a ser realizada nas dependência do Tribunal de Justiça, o profissional designado para o atendimento, ouvirá as partes visando a composição do litígio.
- Viabilizado o acordo o Relator comparecerá à sessão e ouvindo partes procuradores e Ministério Público, homologará o acordo.
- Caso contrário, o conciliador apresentará o resultado do trabalho desenvolvido de modo a alcançar subsídios ao julgamento do recurso. Atuação do conciliador
- Conhecer a configuração do litígio e a situação atual dos envolvidos, objetivando a realização de acordo total ou parcial.
- Auxiliar e apoiar os litigantes para construírem ou acatarem uma solução para o seu conflito.
- Não sendo possível a composição, fornecer elementos a servir de subsídios para a decisão.
Metodologia:
Do projeto:
- O Relator encaminha o processo ao projeto, determinando a realização de avaliações se entender necessário.
- O Conciliador e Relator designam data da sessão de conciliação, determinando a intimação das partes, procuradores e Ministério Público.
- As partes podem solicitar o encaminhamento do processo ao Projeto.
A sessão de conciliação dispõe de três momentos:
- apresentação, pelo Conciliador, do projeto e seus objetivos para as partes e seus procuradores;
- realização da sessão com as partes, havendo a possibilidade de, se entender conveniente, solicitar a presença dos procuradores;
- visualizando a possibilidade de um acordo, comunica ao Relator que comparecerá a sessão:
o O Relator confirmando os termos do acordo na presença das partes, procuradores e Ministério Público, homologa o acordo.
o Não sendo alcançado o acordo, o conciliador comunicará ao Relator o resultado da sessão, prestando-lhe as informações para auxiliá-lo no julgamento do recurso.
Do Conciliador:
- Recebido o processo, procederá ao levantamento da configuração do litígio.
- Quando necessário determinará a realização de diligências, visitas domiciliares ou ouvida de crianças pelo Projeto depoimento sem dano
- Designará a sessão de conciliação conforme a disponibilidade do Relator.
- Na sessão apresentará às partes e procuradores o projeto e seus objetivos.
- Realizará a sessão de conciliação, mantendo o foco no conflito e motivando as partes para a conciliação.
- Se entender conveniente, solicita a presença dos procuradores.
- Alcançado o acordo, apresenta ao relator e os advogados os termos do ajuste.
- Em caso de não realização de acordo, subsidiará o Relator, apresentando os principais elementos não-jurídicos do litígio.
Avaliação:
Ao final da sessão de conciliação será solicitada às partes e seus procuradores a adesão ao procedimento de avaliação. Aos que aderirem será aplicado um breve questionário em três momentos:
- imediatamente após a sessão – questionário 1;
- após 6 meses – questionário 2;
- após 1 ano – questionário 3.
[1][1] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdicão, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e sua possível aplicação aos feitos de interesse da Fazenda Pública. Revista dos Tribunais, ano 93, v. 820. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 11 a 49 (Separata)