Direito de Família na Mídia
STJ rejeita tese de abandono afetivo
30/11/2005 Fonte: www.anandraobr.com e Ascom IBDFAMEmbora dignidade humana e afeto sejam princípios do Direito de Família, para o Tribunal ausência não cabe indenização
A ausência de afeto dos pais não caracteriza dano moral e, por isso, não deve ser indenizado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou o pai de um filho de 24 anos de indenizá-lo por abandono afetivo. A decisão, porém, ainda cabe recurso, afirmou o advogado do caso Rodrigo da Cunha Pereira, que lançou recentemente o seu quinto livro sobre Direito de Família, intitulado "Princípios norteadores do Direito de Família", resultado de sua tese de doutorado em Direito Civil, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Três dos quatro ministros que compõem a Turma entenderam que a indenização tem caráter abusivo, porque o pai não visitava o filho por ter de viajar diversas vezes a trabalho. Apenas o ministro Barros Monteiro votou pela indenização. A indenização foi fixada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância estabeleceu a reparação por danos morais em 200 salários mínimos, por entender que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana".
A defesa do filho alegava que até os seis anos, ele manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto do segundo casamento, o pai teria se afastado definitivamente. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas queria do pai, além da pensão, carinho e reconhecimento como filho.
Contudo, recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes como aniversários, sua formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. A defesa do pai contestou as acusações sob o argumento de que a indenização tinha caráter abusivo. A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso.
Precedentes
Apesar de inédito no STJ, esse não é o primeiro caso no Brasil. Em 2003, o juiz Mario Romano Maggioni, da 2ª Vara de Capão da Canoa (Rio Grande do Sul), condenou um pai a pagar 200 salários mínimos à filha que alegou abandono material e psicológico.
O juiz afirmou que "a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme". Ele entendeu que o sustento é apenas uma das parcelas da paternidade. Para ele, negar afeto é agredir a lei.
"Pai que não ama filho está não apenas desrespeitando função de ordem moral, mas principalmente de ordem legal, pois não está bem educando seu filho". A decisão transitou em julgado.
A decisão mais recente sobre o tema em instâncias inferiores é de São Paulo. Em junho de 2004, o juiz Luís Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível da capital paulista, condenou um pai a pagar à filha indenização de R$ 50 mil por danos morais e para custear tratamento psicológico. Por meio de perícia técnica, foi constatado que a jovem apresenta conflito de identidade, deflagrado pela rejeição do pai.
A jovem deixou de conviver com o pai ainda com poucos meses de vida, quando ele separou-se da mãe. Ele constituiu nova família e teve três filhos. O juiz Cirillo, em sua sentença, afirmou que "a decisão da demanda depende necessariamente do exame das circunstâncias do caso concreto, para que se verifique, primeiro, se o réu teve efetivamente condições de estabelecer relacionamento afetivo maior do que a relação que afinal se estabeleceu e, em segundo lugar, se as vicissitudes do relacionamento entre as partes efetivamente provocaram dano relevante à autora". O pai apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.