Direito de Família na Mídia
Homem solteiro é considerado incapaz para a adoção
23/10/2005 Fonte: TJMG
Decisão do TJMG, de 29 de março deste ano, considerou que a condição de homem solteiro é impeditiva para a adoção.
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Número do processo: 1.0105.04.119163-3/001(1)
Relator: ALVIM SOARES
Relator do Acordão: ALVIM SOARES
Data do acordão: 29/03/2005
Data da publicação: 05/05/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRETENSOS ADOTANTES - HOMEM SOLTEIRO "Um dos requisitos essenciais para que se perfaça a inscrição no cadastro de pretensos adotantes é que o interessado possua um ambiente familiar adequado". "O fundamental é que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.04.119163-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): M.H.D. APELADO(A)(S): PROCESSO SEM RÉUS CADASTRADOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de março de 2005.
DES. ALVIM SOARES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Recurso de que se conhece, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por M.H.D., em face de sentença de fls.23/24 TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador Valadares/MG, que indeferiu o pedido de inscrição do apelante para se cadastrar como pretenso adotante de criança recém-nascida, com idade inferior a um ano.
Erige-se o inconformismo do apelante nas razões recursais de fls. 26/31 TJ, alegando, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou a Doutrina de Proteção Integral, tutelada pela Organização das Nações Unidas, recepcionada pela Constituição Federal em seu artigo 227, na qual deve-se ter como foco a criança e o adolescente; também que, o MM. Juiz de Direito a quo julgou com discriminação pelo fato do recorrente ser solteiro.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se nos autos às fls. 46/48 TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.
Data maxima venia, analisando percucientemente os autos, tenho que a r. decisão de primeiro grau não está a merecer a pretendida reforma.
Busca o apelante sua inscrição no cadastro de adoção de crianças recém-nascidas menores um ano; contudo, para o deferimento do pedido, o requerente deve satisfazer o previsto no artigo 50 parágrafo 2º do ECA, que nos reporta ao artigo 29 do mesmo instituto, no qual não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que não ofereça ambiente familiar adequado; entrementes, apesar da avaliação da equipe psicossocial, encartada às fls. 06 TJ, opinar favoravelmente pelo deferimento da inscrição, tenho que as condições pessoais do apelante não se adequam ao perfil constantes nos artigos supra, uma vez que o requerente não possui uma família estruturada para adotar um recém-nascido e que, para tanto, exige acima de tudo, um núcleo familiar constituído.
Isso quer dizer que, longe de ser discriminação quanto ao sexo masculino, há a necessidade da figura materna para satisfazer as contingências do zelo de uma criança recém-nascida, de forma a garantir-lhe cuidados indispensáveis à sua formação, o que, de fato, não poderá ser prestado apenas pela figura paterna.
Nessa mesma linha de raciocínio, consta na avaliação psicossocial que o requerente, nem mesmo, se interessa em constituir uma base familiar; é antes de tudo, o interesse do adotando que se deve relevar e não daquele que quer adotar.
Por fim, vale dizer, que os fundamentos contidos na apelação não observaram o artigo 43 do ECA, uma vez que, não basta aduzir que: "(...) o simples fato de o recorrente habilitar-se a adoção já demonstra o interesse do mesmo em formar a criança adotada(...)"(fls. 30 TJ); o apelante não apresentou quais seriam as reais vantagens para o adotando ser criado por uma família monoparental ao invés de ser criado pela família constituída por pai e mãe.
Em suma, o julgador primevo bem analisou a questão e outro não poderia ter sido o desate da mesma; nego provimento ao recurso interposto e mantenho íntegra a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e WANDER MAROTTA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.