Direito de Família na Mídia
Beligerância entre os pais dificulta decisão sobre a guarda de menina de 11 anos
12/10/2005 Fonte: Última Instância, em 13 de outubro 2005
Tocante discussão judicial, acerca da guarda de uma criança - decidida no TJRS - motivou uma comparação do representante do Ministério Público: "foi mais difícil do que realizar 50 júris". A disputa começou em 2001, quando a criança contava sete anos e o pai, após um dia de visita, em agosto, não a devolveu à guardiã. Esta teve de, dois meses depois, ajuizar medida cautelar de busca e apreensão, voltando a menina à companhia da genitora, em Caxias do Sul.
Em contrapartida, o genitor aforou pedido de alteração da guarda. No primeiro grau, a guarda foi mantida com a mãe, conforme sentença da juíza Carmen Carolina Cabral Caminha. Porém, em sede de apelação, por maioria, o resultado foi revertido, dando-se a guarda ao pai. A 8ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou a sentença e assegurou a prioridade do genitor como guardião, ressalvando à mãe o direito de visitas e, em sua casa, a companhia da filha em dias que seriam previamente agendados.
Detalhe interessante é que fora interrompido o julgamento por pedido de vista. Então, o desembargador revisor, Rui Portanova, preocupou-se em viajar a Caxias do Sul, dentro do projeto "Depoimento sem dano". Ali, com a presença dos genitores e de uma psicóloga, a criança - já então com 10 anos de idade - foi entrevistada pelo julgador. Dois votos (desembargadores Portanova e José Trindade) foram pela reversão da guarda.
Voto vencido da juíza convocada Valda Melo Pierro, manteve a guarda da menina com a mãe. Esta, então, interpôs embargos infringentes.
Estes foram acolhidos, no 4º Grupo Cível, por 4 X 2, ficando a criança com a guarda da mãe. Em seu voto, o desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves assinalou que "a questão trazida a julgamento evidencia o lamentável clima de beligerância do casal, tornando-se a filha um troféu desejado por ambos, numa quase insana disputa". Na prática, o julgador avaliou que "porque se cuida da definição da guarda de infante em favor de um deles, é imprescindível verificar qual a possibilidade que melhor consulta a formação e o desenvolvimento da criança, porquanto o bem jurídico mais relevante a ser preservado é, precisamente, o interesse da menor".
A beligerância entre os pais vem retratada em outra passagem do voto: "razão assiste ao culto agente ministerial, Miguel Bandeira Pereira, quando sugere o afastamento da causa de todos os fatos que retratam as desavenças entre as partes, ou entre estas e terceiros, assim como os insultos e agressões distribuídos gratuitamente durante o tramitar do feito, não apenas por aludirem a um passado que não se presta à solução da lide, que visa resguardar o futuro da criança, mas, acima de tudo, por que tais fatos apenas embaçarem o exame que deve aqui ser feito, qual seja, o do interesse e bem-estar da menina".
Pai e mãe não eram casados, mas mantinham, até a separação, união estável. O julgamento deu-se a portas fechadas, com sustentação oral pelas procuradoras de ambas as partes. Atuaram em representação da genitora as advogadas Marilene Guimarães, Cintia Kessler e Evelise Bastos de Braga. (Proc. nº 70011573623).