Direito de Família na Mídia
Prorrogação do período de licença-maternidade posterior ao parto
09/04/2012 Fonte: Última InstânciaAparecida Tokumi Hashimoto - 09/04/2012 - 14h02
É comum haver empregada exigindo a licença de duas semanas, imediatamente após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mediante a apresentação de atestado médico indicando a necessidade dessa licença para a mãe continuar amamentando a criança.
Trata-se de prática que, de tão disseminada, tornou essa licença conhecida como "licença-amamentação". Ocorre, porém, que essa licença não se destina a amamentação da criança, mas para casos excepcionais de risco de vida da criança ou da mãe, conforme exposto a seguir:
De acordo com o § 2º do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.421, de 15.04.2002, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico específico: "§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico." A CLT é omissa em relação aos casos em que pode haver a prorrogação do período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador remunerar.
A mesma previsão contida no § 2º do art. 392 da CLT repete-se no § 3º do art. 93 do Decreto 3.048/99, que regulamenta as Leis 8212/91 e 8.213/91, mas com a ressalva de que o aumento da licença-maternidade se dará apenas em casos excepcionais : "§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico".
O Decreto 3.048/99 também não esclarece quais são os casos (excepcionais) que permitem o aumento do período de descanso, antes e depois do parto. Somente, na Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06 de agosto de 2010 (última editada e atualmente em vigor) - dispõe sobre a administração de informação aos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS - há menção aos casos que autorizam a concessão da licença de duas semanas, quais sejam: "situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe"
Abaixo a transcrição do art. 294, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06.08.2010:
" Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (...)
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Portanto, a empregada lactante não tem direito a "licença-amamentação". Para a amamentação, a Consolidação das Leis do Trabalho garantiu a empregada o direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho para amamentar o filho até que este complete 6 (seis) meses de idade (art. 396 da CLT). Esses dois intervalos são remunerados pelo empregador.
Logo, o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico particular para aleitamento materno, mas apenas atestado médico do SUS ou do serviço médico próprio ou conveniado, indicando a doença do filho ou da mãe que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. O atestado médico deve detalhar o motivo pelo qual a criança necessita de cuidados diretos da mãe ou o motivo pelo qual a mãe necessita continuar em repouso, sem o que não terá valor aos fins a que se destina.