Direito de Família na Mídia
Irmãos podem substituir falecido em ação negatória de paternidade
18/09/2005 Fonte: Tribunal de Justiça RSDoente em estado grave e impossibilitado de manter relações sexuais, o marido consentiu que a esposa se submetesse à inseminação artificial, por meio de banco de sêmen. Decorridos nove meses do nascimento, o homem ajuizou ação de investigação de paternidade negativa, alegando que foi induzido em erro ao registrar a criança como filho, apontando fortes indícios de relacionamento adulterino da mulher.
A ação foi ajuizada quatro dias antes de seu falecimento, havendo extinção em 1° Grau por sentença que considerou que esse tipo de processo é personalíssimo. Os irmãos do autor apelaram ao TJRS requerendo o prosseguimento do processo, o que foi determinado por unanimidade pela 7ª Câmara Cível, entendendo que pode dar continuidade à ação quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade do registro de nascimento. O julgamento ocorreu anteontem (14/9).
A Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da apelação, observou que mesmo que se considere a ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344 do Código Civil de 1916), a legitimação dos apelantes estaria autorizada pela regra do art. 345, repetida no CC de 2002, dispondo: “A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.”
A magistrada fez notar que a criança figura como co-réu nesta ação e, embora registrado como filho legítimo, não pode ser considerada herdeiro para fins de suceder o dito pai no processo, “sob pena de se configurar confusão”. Para ilustrar, transcreveu trecho de parecer do Ministério Público:
“Em que pese, réu da ação negatória de paternidade, conste no registro civil como filho, em face da presunção (relativa) de que goza esse registro, seria, enquanto único herdeiro do falecido, o sucessor processual deste, mas, tendo em vista que não poderia prosseguir em um processo movido contra si, pois ocorreria a confusão dos pólos ativo e passivo, a legitimação para a sucessão processual deve passar a quem tenha interesse para tanto.”
Da mesma forma, não se pode considerar a esposa como herdeira, pois apesar de a sociedade conjugal não estar dissolvida, o casal posteriormente separou-se de fato, marco de interrupção do regime do casamento e da comunicabilidade de bens.
“É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa”, concluiu a magistrada.
Acrescentou ainda que a continuidade da ação permitirá ampla formação de provas, permitindo certeza sobre a manutenção ou não da paternidade, que também pode se dar pela verificação de vínculo afetivo.
Votaram com a Relatora o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel e a Juíza-Convocada ao TJ Valda Maria Melo Pierro.
Com a decisão, o processo retorna à Comarca de Gravataí, para que seja proferida sentença de procedência ou improcedência da negatória de paternidade.