Direito de Família na Mídia
CNJ alerta sobre viagem de crianças e adolescentes ao exterior
15/12/2011 Fonte: TJAPEm seu artigo primeiro, a nova Resolução dispensa autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros viajem ao exterior, desde que estejam em companhia dos dois genitores ou mesmo de um só, neste caso, sendo necessária apenas a autorização escrita do outro, com firma reconhecida. Em caso de viagem do menor desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, é necessária a autorização de ambos, por escrito, com firma reconhecida.
É também dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência. Neste caso, serão observadas as seguintes situações: Em companhia de um dos pais, não há exigência de qualquer autorização escrita. Quando desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, designado pelos genitores, precisa de autorização escrita dos pais, com firma reconhecida e comprovação de residência no exterior.
Será necessária autorização judicial para criança ou adolescente brasileiro viajar para outro país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se o estrangeiro for seu genitor ou se o menor, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.