Direito de Família na Mídia
Advocacia-Geral da União consegue anular casamento fraudulento e restituir dinheiro pago em pensão por morte
28/09/2011 Fonte: Lex MagisterA Lei nº 10.438/2002 estabeleceu que os custos proporcionais ao consumo individual deveriam ser divididos entre todas as classes de consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, mediante tarifa adicional específica. Com isso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 249/2002, criando os encargos para viabilizar o aumento da capacidade de geração e de oferta de energia elétrica, superar a crise no setor e assim restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a demanda de energia elétrica.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia reguladora (PF/Aneel) demonstraram à Justiça que os encargos não são tributos, mas tarifas incidentes sobre o consumo de energia, porque não teriam caráter compulsório, em razão dos consumidores não serem obrigados a adquirir a energia do Sistema Interligado Nacional.
Os procuradores explicaram ainda que os recursos arrecadados não constituiriam receita pública, uma vez que são agregados na remuneração de agentes do setor elétrico pelos custos de aquisição de reserva de capacidade de geração de energia adicional e de reserva formada por combustíveis que independam do fator hidrológico - como óleo combustível, óleo diesel e gás.
Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido das empresas entendendo que os encargos não têm natureza tributária.