Direito de Família na Mídia
TJMG autoriza aborto de feto anencefálico
09/08/2005 Fonte: TJMG, em 8 de agosto de 2005A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou no último dia 8 de agosto, a interrupção da gravidez anômala de uma gestante de Uberlândia.
Ela pediu a autorização judicial para a realização do aborto, uma vez que o feto apresenta anencefalia, ou seja, ausência de calota craniana e não tem chances de vida extra-uterina.
No processo, existe constatação médica precisa de que o quadro fetal é "extremamente grave e é incompatível com a vida". Constatou-se, ainda, que o feto apresenta anomalia abdominal, com o desenvolvimento de víscera em contato com a placenta materna.
A autorização foi negada pela juíza da 5ª Vara Cível de Uberlândia, o que levou a gestante a recorrer ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti autorizaram a interrupção da gravidez, determinando expedição de alvará.
Segundo o desembargador Francisco Kupidlowski, "o fato de não haver previsão legal para a concessão do aborto em casos de anencefalia não impede que o Judiciário autorize a interrupção da gravidez, porque aí deve ser levada em consideração, também, a dignidade da pessoa humana, no caso a mãe, porque o feto anencefálico pode trazer complicações à mesma, não se podendo exigir que ela carregue, por nove meses, um feto que não sobreviverá".
"A sensibilidade do julgador deve alcançar um universo bem maior do que um raciocínio limitado por preceitos e preconceitos arraigados através dos tempos", continuou o magistrado.
Declarando-se católico, o relator ponderou que, por outro lado, "são desrelevantes as críticas e os impedimentos postos por Igreja ou formação religiosa que não leve em consideração o absurdo de se manter no ventre um feto deformado e que proporcione riscos até à saúde da gestante".
Ela pediu a autorização judicial para a realização do aborto, uma vez que o feto apresenta anencefalia, ou seja, ausência de calota craniana e não tem chances de vida extra-uterina.
No processo, existe constatação médica precisa de que o quadro fetal é "extremamente grave e é incompatível com a vida". Constatou-se, ainda, que o feto apresenta anomalia abdominal, com o desenvolvimento de víscera em contato com a placenta materna.
A autorização foi negada pela juíza da 5ª Vara Cível de Uberlândia, o que levou a gestante a recorrer ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti autorizaram a interrupção da gravidez, determinando expedição de alvará.
Segundo o desembargador Francisco Kupidlowski, "o fato de não haver previsão legal para a concessão do aborto em casos de anencefalia não impede que o Judiciário autorize a interrupção da gravidez, porque aí deve ser levada em consideração, também, a dignidade da pessoa humana, no caso a mãe, porque o feto anencefálico pode trazer complicações à mesma, não se podendo exigir que ela carregue, por nove meses, um feto que não sobreviverá".
"A sensibilidade do julgador deve alcançar um universo bem maior do que um raciocínio limitado por preceitos e preconceitos arraigados através dos tempos", continuou o magistrado.
Declarando-se católico, o relator ponderou que, por outro lado, "são desrelevantes as críticas e os impedimentos postos por Igreja ou formação religiosa que não leve em consideração o absurdo de se manter no ventre um feto deformado e que proporcione riscos até à saúde da gestante".