Direito de Família na Mídia
O direito de igualdade entre homens e mulheres
18/08/2011 Fonte: Espaço VitalDecisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".
O julgado deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.
O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.
Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.
Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".
O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.
O advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal disse ontem (17) ao Espaço Vital que "isso demonstra que houve correta aplicação ao direito de igualdade entre homens e mulheres".
Detalhe familiar: a segurada, autora da ação, cliente do advogado mencionado, é mãe dele; e o esposo dela, beneficiado pela decisão, é pai do profissional da Advocacia.
"Valeu a satisfação pessoal, familiar e profissional" - diz o advogado Dubal. Mas é inegável que a demora violou o preceito constitucional do art. 5º, inc. LXXIII da CF. (RE nº 207282).
O julgado deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.
O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.
Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.
Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".
O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.
O advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal disse ontem (17) ao Espaço Vital que "isso demonstra que houve correta aplicação ao direito de igualdade entre homens e mulheres".
Detalhe familiar: a segurada, autora da ação, cliente do advogado mencionado, é mãe dele; e o esposo dela, beneficiado pela decisão, é pai do profissional da Advocacia.
"Valeu a satisfação pessoal, familiar e profissional" - diz o advogado Dubal. Mas é inegável que a demora violou o preceito constitucional do art. 5º, inc. LXXIII da CF. (RE nº 207282).