Direito de Família na Mídia
Culpa não interfere na fixação de alimentos.Veja a jurisprudência do TJMG
28/12/2004 Fonte: TJMGA quarta Câmara Civil do TJMG decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto por ex-marido que alegava culpa da antiga esposa pela separação em processo para fixação de alimentos. A condenação foi rejeitada pelo magistrado pois, segundo ele, "tratando-se a intimidade de direito constitucional básico, é proibido, ainda que no sigilo da Justiça, o ingresso apurado nas relações em que se edifica para, num verdadeiro procedimento sadomasoquista, apurar-se o culpado." E ainda, que "o valor das prestações alimentícias é mantido quando necessário como contribuição para o sustento da ex-esposa e da prole e adequado à capacidade contributiva do alimentante." Veja, abaixo, a íntegra da jurisprudência:
Número do processo: 1.0024.01.094655-6/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do acordão: 18/11/2004
Data da publicação: 21/12/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Separação judicial. Casamento. Deveres. Violação. Culpa. Deterioração factual. Alimentos. Valor. Manutenção. Alimentandos. Necessidade. Alimentante. Capacidade contributiva. Em separação judicial, é reconhecida a responsabilidade de ambos os cônjuges pela "deterioração factual" do casamento, quando não há prova que só um deles é o responsável pelo fracasso da relação, tornando insuportável a vida em comum. Tratando-se a intimidade de direito constitucional básico, é proibido, ainda que no sigilo da Justiça, o ingresso apurado nas relações em que se edifica para, num verdadeiro procedimento sadomasoquista, apurar-se o culpado. O valor das prestações alimentícias é mantido quando necessário como contribuição para o sustento da ex-esposa e da prole e adequado à capacidade contributiva do alimentante. Nega-se provimento aos recursos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.094655-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) S.C.M.C., 2º) J.T.M.C. - APELADO(A)(S): S.C.M.C., J.T.M.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2004. DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença de f. 96/102-TJ julgou parcialmente procedentes os pedidos apensados para decretar a separação judicial dos litigantes, por culpa recíproca, deferir a guarda das filhas do casal à primeira-recorrente e condenar o segundo-apelante no pagamento de alimentos à ex-esposa e à prole, no valor equivalente a quinze salários mínimos. A primeira-apelante sustenta a culpa exclusiva do segundo-recorrente e diz que ele próprio admitiu ter abandonado o lar conjugal. Argumenta que o segundo-recorrente mantém excelente padrão de vida, mas que deixou, voluntariamente, de prestar os alimentos a que está obrigado, o que reforça sua responsabilidade pelo término do casamento. Pede a reforma da sentença, na parte em que decretou a separação judicial por culpa recíproca dos cônjuges (f. 109/117-TJ). O segundo-recorrente também atribui culpa exclusiva à primeira-apelante, ao argumento de que ficou provada a intenção desta, no sentido de ver o marido fora do lar conjugal. Aduz que não se demonstrou, nos autos, que ele praticou o abandono voluntário do lar e que a primeira-recorrente foi quem deu causa à separação. Argumenta que não são devidos alimentos à ex-esposa, que não provou estar inabilitada para o trabalho. Alega que a capacidade para prestar alimentos não se confunde com a existência de patrimônio, o qual, no caso, foi doado por seus genitores. Requer que a separação seja decretada mediante a atribuição de culpa exclusiva à primeira-apelante, que esta seja excluída da prestação dos alimentos e que estes, devidos às filhas, sejam fixados em quantia suportável (f. 122/133-TJ). A sentença prevalece por seus próprios fundamentos. Extrai-se das iniciais dos processos em apenso, nos quais cada um dos cônjuges pediu a separação judicial contra o outro, menções expressas à convivência harmônica do casal durante pouco tempo e à deterioração do casamento de forma acelerada. Para justificarem seus pedidos, as partes atribuíram-se, reciprocamente, comportamentos que, a rigor, não se compatibilizam com a vida conjugal. A partir dessas observações iniciais, considero que o rompimento da relação conjugal pelas partes decorreu de uma sucessão de fatores, todos eles originários das diferenças não conciliáveis dos litigantes. Logo, a despeito dos fatos imputados, reciprocamente, pelas partes, não é razoável a eleição isolada de um deles como causa exclusiva da separação e, conseqüentemente, para atribuir-se culpa a um dos cônjuges. Isso porque, evidenciado o motivo primitivo e essencial, da diversidade de perspectivas dos cônjuges relativamente à comunhão de vida, os fatos posteriores, ainda que conducentes ao rompimento definitivo da relação, não podem ser assimilados como causa deste, mas apenas como efeitos de uma relação há muito deteriorada pela incompatibilidade de entendimentos e condutas. É que, em pedidos dessa natureza, a imputação de conduta desonrosa a um dos cônjuges deve ser provada como causa eficiente e propulsora do rompimento, sem participação ou com participação insignificante do outro cônjuge. Por isso, manifestada a incompatibilidade e a desestruturação progressiva do relacionamento, entendo inviável juridicamente, e até ridícula, maior investigação da intimidade, para se apurar culpa predominante, em sentido estrito, sendo o caso de se atribuir a ambos os cônjuges a responsabilidade pela "deterioração factual", que não é, no casamento, causa natural ou espontânea, mas derivada do ser humano. Essas as razões que justificam o não acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na parte em que opinou pela atribuição de culpa exclusiva ao marido (f. 177/184-TJ). Tratando-se a intimidade de direito constitucional básico, é recomendável a proibição, ainda que no sigilo da Justiça, do ingresso apurado nas relações em que se edifica, para, num verdadeiro procedimento sadomasoquista, apurar-se o culpado. Portanto, desnecessário e inviável o aprofundamento no exame dos elementos do processo para se decifrar as demais ocorrências negativas do casamento e os seus respectivos responsáveis, quando evidente a motivação maior, qual seja: a irremediável deterioração da convivência, no tempo em que mantida. Quanto aos alimentos arbitrados, dos quais a primeira-recorrente é beneficiária juntamente com as filhas, os elementos dos autos indicam sua dependência econômica do marido, durante o casamento, e a sua dedicação exclusiva ao lar e à criação da prole. Logo, deve ser mantida a prestação alimentícia em favor da mulher, uma vez que não se há impor-lhe o desenvolvimento imediato de atividade remunerada, especialmente porque notória a atual dificuldade para inserção no mercado de trabalho. A igualdade entre os cônjuges deve ser interpretada com temperamento e razoabilidade, de modo a que não prevaleça sobre a realidade fática, como no caso, em que se verifica a dependência econômico-financeira da mulher durante o casamento, a qual, por força da separação, não deve ser privada do suporte material prestado pelo marido. Ainda que à primeira-recorrente tenha sido atribuída parte da responsabilidade pela separação, o art. 19 da Lei nº 6.515/77 não afasta a contribuição na hipótese de culpa recíproca. Nesse sentido, os seguintes precedentes da jurisprudência: "Subsistência da obrigação alimentícia. Mesmo na hipótese de culpa recíproca, ambos os cônjuges responsáveis pela separação judicial, é possível a prestação de alimentos ao cônjuge que demonstre sua necessidade."(RJTJRS 94/452). "Separação judicial. Reconvenção. Pensão alimentícia. Culpa recíproca. Ausência de negativa de vigência do art. 19 da Lei 6.515/77, eis que ambos os cônjuges deram causa à separação, ficando, por isso, o cônjuge varão na obrigação de alimentar a mulher, que deles (alimentos) necessita." (RTJ 98/803). Destaco, a título de ilustração, que para reduzir interpretações diversas sobre a matéria, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, no seu art. 1.704, parágrafo único, assegura, expressamente, alimentos ao cônjuge necessitado, ainda que declarado culpado pela separação, quando não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho. No caso, o segundo-recorrente não infirmou a necessidade alimentar de sua ex-esposa, sendo certo que a aptidão para o trabalho, a que alude o referido dispositivo, deve ser entendida de forma ampla, nela incluindo-se a possibilidade concreta do exercício de atividade remunerada e bastante para assegurar o sustento, ou seja, a independência financeira do ex-cônjuge requerente dos alimentos. Não há, também, elementos para demonstrar a existência de parentes da primeira-recorrente em condições de prestar-lhe auxílio material, nem cabia a ela provar o fato negativo. No que concerne ao valor das prestações alimentícias, evidente que as alimentandas têm necessidades básicas a serem atendidas, inclusive de manutenção do padrão de vida que desfrutavam durante a convivência com o alimentante, sob o mesmo teto. Doutrina e jurisprudência orientam que "os alimentos devem ser fixados para atender não somente às necessidades básicas do alimentando, mas também, num contexto mais amplo, à situação familiar deixada pelo marido no lar " (Yussef Said Cahali, "Dos Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 393 e 755). Saliento que esta Quarta Câmara Cível, em 11 de março de 2004, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.01.093.147-5/001, que foi interposta pelo segundo-recorrente contra a sentença proferida nos autos da medida cautelar de separação de corpos e de alimentos provisórios, manteve a prestação mensal no valor correspondente a quinze salários mínimos, mediante fundamentos que ratifico para a subsistência daquela contribuição material em caráter definitivo, especialmente diante da inexistência de fato relevante e superveniente, verbis: "De acordo com a prova produzida nos autos, a família, na companhia do apelante, desfrutava de alto padrão de vida, decorrente da utilização de apartamento luxuoso, casa de campo, carros importados, viagens internacionais, escolas particulares, etc. Embora os ganhos mensais do apelante não tenham ficado comprovados, saliento que é proprietário de uma lavanderia e também investidor em bolsa de valores, o que lhe permite arcar com o encargo alimentar. Os seus gastos com medicamentos não têm a eficácia de alterar o valor dos alimentos fixados, uma vez que a despesa com eles é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) (f. 40-TJ). Portanto, não diviso a viabilidade da redução da prestação alimentar." Nego provimento aos recursos. Custas ex lege. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Número do processo: 1.0024.01.094655-6/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do acordão: 18/11/2004
Data da publicação: 21/12/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Separação judicial. Casamento. Deveres. Violação. Culpa. Deterioração factual. Alimentos. Valor. Manutenção. Alimentandos. Necessidade. Alimentante. Capacidade contributiva. Em separação judicial, é reconhecida a responsabilidade de ambos os cônjuges pela "deterioração factual" do casamento, quando não há prova que só um deles é o responsável pelo fracasso da relação, tornando insuportável a vida em comum. Tratando-se a intimidade de direito constitucional básico, é proibido, ainda que no sigilo da Justiça, o ingresso apurado nas relações em que se edifica para, num verdadeiro procedimento sadomasoquista, apurar-se o culpado. O valor das prestações alimentícias é mantido quando necessário como contribuição para o sustento da ex-esposa e da prole e adequado à capacidade contributiva do alimentante. Nega-se provimento aos recursos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.094655-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) S.C.M.C., 2º) J.T.M.C. - APELADO(A)(S): S.C.M.C., J.T.M.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2004. DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença de f. 96/102-TJ julgou parcialmente procedentes os pedidos apensados para decretar a separação judicial dos litigantes, por culpa recíproca, deferir a guarda das filhas do casal à primeira-recorrente e condenar o segundo-apelante no pagamento de alimentos à ex-esposa e à prole, no valor equivalente a quinze salários mínimos. A primeira-apelante sustenta a culpa exclusiva do segundo-recorrente e diz que ele próprio admitiu ter abandonado o lar conjugal. Argumenta que o segundo-recorrente mantém excelente padrão de vida, mas que deixou, voluntariamente, de prestar os alimentos a que está obrigado, o que reforça sua responsabilidade pelo término do casamento. Pede a reforma da sentença, na parte em que decretou a separação judicial por culpa recíproca dos cônjuges (f. 109/117-TJ). O segundo-recorrente também atribui culpa exclusiva à primeira-apelante, ao argumento de que ficou provada a intenção desta, no sentido de ver o marido fora do lar conjugal. Aduz que não se demonstrou, nos autos, que ele praticou o abandono voluntário do lar e que a primeira-recorrente foi quem deu causa à separação. Argumenta que não são devidos alimentos à ex-esposa, que não provou estar inabilitada para o trabalho. Alega que a capacidade para prestar alimentos não se confunde com a existência de patrimônio, o qual, no caso, foi doado por seus genitores. Requer que a separação seja decretada mediante a atribuição de culpa exclusiva à primeira-apelante, que esta seja excluída da prestação dos alimentos e que estes, devidos às filhas, sejam fixados em quantia suportável (f. 122/133-TJ). A sentença prevalece por seus próprios fundamentos. Extrai-se das iniciais dos processos em apenso, nos quais cada um dos cônjuges pediu a separação judicial contra o outro, menções expressas à convivência harmônica do casal durante pouco tempo e à deterioração do casamento de forma acelerada. Para justificarem seus pedidos, as partes atribuíram-se, reciprocamente, comportamentos que, a rigor, não se compatibilizam com a vida conjugal. A partir dessas observações iniciais, considero que o rompimento da relação conjugal pelas partes decorreu de uma sucessão de fatores, todos eles originários das diferenças não conciliáveis dos litigantes. Logo, a despeito dos fatos imputados, reciprocamente, pelas partes, não é razoável a eleição isolada de um deles como causa exclusiva da separação e, conseqüentemente, para atribuir-se culpa a um dos cônjuges. Isso porque, evidenciado o motivo primitivo e essencial, da diversidade de perspectivas dos cônjuges relativamente à comunhão de vida, os fatos posteriores, ainda que conducentes ao rompimento definitivo da relação, não podem ser assimilados como causa deste, mas apenas como efeitos de uma relação há muito deteriorada pela incompatibilidade de entendimentos e condutas. É que, em pedidos dessa natureza, a imputação de conduta desonrosa a um dos cônjuges deve ser provada como causa eficiente e propulsora do rompimento, sem participação ou com participação insignificante do outro cônjuge. Por isso, manifestada a incompatibilidade e a desestruturação progressiva do relacionamento, entendo inviável juridicamente, e até ridícula, maior investigação da intimidade, para se apurar culpa predominante, em sentido estrito, sendo o caso de se atribuir a ambos os cônjuges a responsabilidade pela "deterioração factual", que não é, no casamento, causa natural ou espontânea, mas derivada do ser humano. Essas as razões que justificam o não acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na parte em que opinou pela atribuição de culpa exclusiva ao marido (f. 177/184-TJ). Tratando-se a intimidade de direito constitucional básico, é recomendável a proibição, ainda que no sigilo da Justiça, do ingresso apurado nas relações em que se edifica, para, num verdadeiro procedimento sadomasoquista, apurar-se o culpado. Portanto, desnecessário e inviável o aprofundamento no exame dos elementos do processo para se decifrar as demais ocorrências negativas do casamento e os seus respectivos responsáveis, quando evidente a motivação maior, qual seja: a irremediável deterioração da convivência, no tempo em que mantida. Quanto aos alimentos arbitrados, dos quais a primeira-recorrente é beneficiária juntamente com as filhas, os elementos dos autos indicam sua dependência econômica do marido, durante o casamento, e a sua dedicação exclusiva ao lar e à criação da prole. Logo, deve ser mantida a prestação alimentícia em favor da mulher, uma vez que não se há impor-lhe o desenvolvimento imediato de atividade remunerada, especialmente porque notória a atual dificuldade para inserção no mercado de trabalho. A igualdade entre os cônjuges deve ser interpretada com temperamento e razoabilidade, de modo a que não prevaleça sobre a realidade fática, como no caso, em que se verifica a dependência econômico-financeira da mulher durante o casamento, a qual, por força da separação, não deve ser privada do suporte material prestado pelo marido. Ainda que à primeira-recorrente tenha sido atribuída parte da responsabilidade pela separação, o art. 19 da Lei nº 6.515/77 não afasta a contribuição na hipótese de culpa recíproca. Nesse sentido, os seguintes precedentes da jurisprudência: "Subsistência da obrigação alimentícia. Mesmo na hipótese de culpa recíproca, ambos os cônjuges responsáveis pela separação judicial, é possível a prestação de alimentos ao cônjuge que demonstre sua necessidade."(RJTJRS 94/452). "Separação judicial. Reconvenção. Pensão alimentícia. Culpa recíproca. Ausência de negativa de vigência do art. 19 da Lei 6.515/77, eis que ambos os cônjuges deram causa à separação, ficando, por isso, o cônjuge varão na obrigação de alimentar a mulher, que deles (alimentos) necessita." (RTJ 98/803). Destaco, a título de ilustração, que para reduzir interpretações diversas sobre a matéria, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, no seu art. 1.704, parágrafo único, assegura, expressamente, alimentos ao cônjuge necessitado, ainda que declarado culpado pela separação, quando não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho. No caso, o segundo-recorrente não infirmou a necessidade alimentar de sua ex-esposa, sendo certo que a aptidão para o trabalho, a que alude o referido dispositivo, deve ser entendida de forma ampla, nela incluindo-se a possibilidade concreta do exercício de atividade remunerada e bastante para assegurar o sustento, ou seja, a independência financeira do ex-cônjuge requerente dos alimentos. Não há, também, elementos para demonstrar a existência de parentes da primeira-recorrente em condições de prestar-lhe auxílio material, nem cabia a ela provar o fato negativo. No que concerne ao valor das prestações alimentícias, evidente que as alimentandas têm necessidades básicas a serem atendidas, inclusive de manutenção do padrão de vida que desfrutavam durante a convivência com o alimentante, sob o mesmo teto. Doutrina e jurisprudência orientam que "os alimentos devem ser fixados para atender não somente às necessidades básicas do alimentando, mas também, num contexto mais amplo, à situação familiar deixada pelo marido no lar " (Yussef Said Cahali, "Dos Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 393 e 755). Saliento que esta Quarta Câmara Cível, em 11 de março de 2004, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.01.093.147-5/001, que foi interposta pelo segundo-recorrente contra a sentença proferida nos autos da medida cautelar de separação de corpos e de alimentos provisórios, manteve a prestação mensal no valor correspondente a quinze salários mínimos, mediante fundamentos que ratifico para a subsistência daquela contribuição material em caráter definitivo, especialmente diante da inexistência de fato relevante e superveniente, verbis: "De acordo com a prova produzida nos autos, a família, na companhia do apelante, desfrutava de alto padrão de vida, decorrente da utilização de apartamento luxuoso, casa de campo, carros importados, viagens internacionais, escolas particulares, etc. Embora os ganhos mensais do apelante não tenham ficado comprovados, saliento que é proprietário de uma lavanderia e também investidor em bolsa de valores, o que lhe permite arcar com o encargo alimentar. Os seus gastos com medicamentos não têm a eficácia de alterar o valor dos alimentos fixados, uma vez que a despesa com eles é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) (f. 40-TJ). Portanto, não diviso a viabilidade da redução da prestação alimentar." Nego provimento aos recursos. Custas ex lege. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.