TJ de Goiás admite mudança de regime de casamento regido pelo antigo Código Civil ::.
04/08/2005Fonte: Intelligentia Jurídica
A 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás admitiu a possibilidade de alteração do regime do casamento realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Com este entendimento, o desembargador Rogério Arédio Ferreira autorizou a alteração do regime de comunhão universal de bens de G.L.B.C. e sua mulher M.C.B.B.C., para o regime da separação de bens, resguardando eventuais direitos de terceiros.
A decisão foi tomada em apelação cível, tendo o relator ponderado que "não se pode admitir que, com a entrada em vigor do Estatuto Civil, passe a existir distinção entre pessoas que vivam sob o mesmo instituto - o casamento - sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente". Os autores alegaram que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e que constituíram uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em que cada um dos sócios detém um porcentual de 50% das cotas do capital. Fundamentaram que o novo Código Civil, no seu artigo 977, traz, entre suas inovações, a proibição de os cônjuges contratarem sociedade, entre si ou com terceiros, quando o casamento for celebrado sob o regime da comunhão Universal de bens, razão pela qual pleitearam a mudança do regime de bens para o da separação total de bens.
Ao proferir a sentença, o juízo do 1º grau entendeu ser impossível tal pretensão, uma vez que o casamento fora realizado na vigência do antigo Código Civil, que adotava o princípio absoluto da imutabilidade do regime de casamento. Também observou que o atual Código Civil, em seu artigo 2.039, estabelece que para o casamento celebrado antes da vigência deste novo Código devem prevalecer as regras da lei de 1916, sendo irrevogável o regime de bens adotado pelos cônjuges. O acórdão no TJ-GO observou que o casal manifestou, conjuntamente, o interesse de alterar o regime de bens, demonstrando satisfatoriamente a inexistência de qualquer prejuízo a ambos e terceiros, de forma a atender às exigências normativas dispostas no art. 1. 639, parágrafo 2º do Novo Código Ponderou ainda que o art 2039 do novo Código Civil em verdade não impede a mudança do regime de bens para casamentos celebrados antes da vigência do atual Código de 2002, e sim "preservar, na íntegra, os regimes de bens vigentes quando da edição do novo Código Civil, na medida em que foram introduzidas algumas pequenas alterações ao disciplinar os regimes matrimoniais, não podendo a lei nova ferir direitos já consolidados". (Com informações do TJ-GO).
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