Direito de Família na Mídia
Interrompido o julgamento sobre alteração do regime de bens celebrado sob o CC de 1916
02/08/2005 Fonte: STJ
O pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, na 4ª Turma do STJ, ontem, do pedido para alterar o regime de bens adotado para o matrimônio do casal de comunhão parcial para separação total, em união celebrada na vigência do Código Civil de 1916. O casal ajuizou ação visando à alteração do regime de bens adotado para o seu matrimônio, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos durante o casamento já teriam sido divididos entre eles. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, nos termos do artigo 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, lei nº 3.071/1916, é por ele estabelecido". O casal, então, apelou e o TJ de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. No STJ, marido e mulher sustentaram violação dos artigos 1.639 e 2.039 do CC/2002, ao não permitir a alteração do regime de bens sob o fundamento de que o casamento teria se realizado na vigência da legislação civil anterior.
O relator, ministro Jorge Scartezzini, deu provimento ao recurso do casal para, admitindo a possibilidade de alteração do regime de bens, determinar às instâncias ordinárias que procedam à análise do pedido, nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 (alteração do regime de bens). Ao votar, o relator ressaltou que doutrinadores, ao interpretarem o artigo 2.039 do CC/2002, defendem a possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. Não há previsão de data para a continuação do julgamento. Falta votarem, também, os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. O ministro Barros Monteiro acompanhou o relator. (RESP nº 730546 - com informações do STJ).