Direito de Família na Mídia
É nula a venda de imóvel de pai para filho sem a concordância de todos
31/07/2005 Fonte: Espaço Vital, em 01 de agosto de 2005 Nulidade da venda de imóvel de pai para filho sem que todos os herdeiros concordem
Não pode haver a venda de pai para filho sem que todos os herdeiros concordem. A 3ª Turma do STJ determinou o cancelamento do registro de propriedade rurais e urbanas nos municípios de Cambé e Cianorte, na região norte do Paraná. O processo revela uma disputa familiar.
R.B.C. entrou com ação de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis celebradas entre seu pai e seus irmãos consangüíneos, ocorridas sem o consentimento dela, que também é herdeira, mas à época era menor de idade.
A autora da ação é filha do segundo casamento de R.B., seu pai. Do primeiro casamento, ele teve três filhos. Quando ficou viúvo, em 1961, foi feito o inventário dos bens, integrado por propriedade agrícolas e imóveis urbanos. Do novo casamento, vieram R. e outra filha. No entanto, após o nascimento de R., o pai alienou a totalidade da parte que lhe coubera na partilha, o que para a defesa dela, estaria agredindo seus direitos hereditários.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, os irmãos de R. receberam imóveis do pai deles, possuindo-os por mais de 15 anos, "sem qualquer objeção". Para os desembargadores, eles seriam possuidores com justo título e boa-fé. O prazo prescricional seria de 15 anos. Como as escrituras foram lavradas em 1968 e 1970, a prescrição já estaria configurada.
R.B.C. - com atuais 39 anos de idade - nasceu em 1966. Por isso, o STJ admitiu que a contagem da prescrição teve início somente quando ela completou 16 anos, em 7 de janeiro de 1982. Considerando a escritura pública como justo título, o TJ-PR concluíra que os demandados teriam adquirido a propriedade por meio de usucapião ordinário.
Por justo título entende-se o fato gerador da posse, compreendendo-se todo o documento capaz de transferir o domínio ao seu possuidor (no caso, a escritura de compra e venda).
A defesa de R.B.C. teve negado o pedido de recurso especial ao TJ-PR, mas o provimento de um agravo de instrumento determinou a subida do caso para o STJ.
O recurso especial argumentou, em síntese, que a prescrição das ações propostas por herdeiros para anulação de venda entre ascendentes e descendentes, sem o necessário consentimento, é de 20 anos. Somente após o decurso deste prazo seria possível o usucapião entre co-herdeiros.
O relator do recurso, ministro Castro Filho, destacou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para esses casos é de 20 anos a contar da data do ato (súmula nº 494).
O voto também afirmou que, ainda que o se considerasse a escritura pública da venda como justo título, para aquisição por usucapião ordinário é necessário outro requisito, a boa-fé, o que não ocorreu porque "sua lavratura decorreu de negócio fraudulento".
A decisão da 3ª Turma foi unânime. O advogado Luiz Rodrigues Wambier atuou em nome da herdeira vencedora da ação. O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 661858 - com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital).