Direito de Família na Mídia
Direito de Família busca definir critérios para vínculo de parentalidade
20/07/2005 Fonte: Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul
Com o novo Código Civil brasileiro, questões relativas ao Direito de Família assumiram novas interpretações. O debate prepondera sobre qual é o melhor critério para definir a relação entre pais e filhos e o rumo para a questão da guarda dos mesmos. "Trata-se de um terreno bastante novo que o Direito de Família está desbravando", comenta o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, integrante da 7ª Câmara Cível do TJ e Presidente do Instituto Brasileiro de Família no RS (IBDFam).
Em entrevista ao programa "Justiça Gaúcha", o magistrado analisou os critérios que prevalecem para a definição dos vínculos jurídicos. Os diferentes aspectos da parentalidade estão dissociados, porque a pessoa que consta no registro como pai ou mãe, pode não ser necessariamente o indivíduo que cuida da criança. Pode ter um pai biológico, registral ou socioafetivo. "Questões como essas estão no novo diploma, juntamente com as novas técnicas de reprodução assistida. Quando esses pontos aflo-ram nos processos é preciso que hajam critérios para decidir o vínculo jurídico", afirma.
Revela que a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho normalmente privilegia a parentalidade socio-afetiva sobre a biológica por reconhecer que o ser humano é muito mais que um conjunto de cromossomos. O indivíduo responsável pela criança deve reunir pelo menos dois aspectos, ou seja: o registral associado à biologia ou à socio-afetividade. Estabelecido o vínculo jurídico, este torna-se público por meio do registro civil.
A prestação de alimentos e a sucessão recairão sobre o responsável pela criança, e o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, exceto em casos em que seja provado que esse reconhecimento decorreu de algum vício de vontade, ou seja, se a pessoa não sabia, foi coagida, houve erro ou fraude.
Sobre fertilização heteróloga, o magistrado menciona que ocorre quando é empregado material fecundado de um terceiro e não do marido da mãe. "Os famosos bancos de sêmen", elucida. O Código Civil prevê que, se essa fertilização foi autorizada pelo marido e é confirmada a paternidade, essa não poderá ser descons-tituída. O Desembargador observa que as implicações desse tipo de fertilização são imensas.
Os temas, reconhecimento da paternidade, fertilização heteróloga e socio-afetividade, foram discutidos no seminário anual promovido pela Escola Superior da Magistratura e pelo IBDFam. A pauta deste ano é "Parentalidade e Bio Direito", e as palestras ocorrem sempre na última segunda-feira de cada mês, até novembro. "Buscamos uma visão interdisciplinar sobre os temas e, em razão disso, não há apenas palestrantes magistrados, mas também Assistentes Sociais, Médicos e Psicólogos". O evento é destinado a operadores do Direito em geral e a todos que, de uma forma ou de outra, lidam com essa temática.