Direito de Família na Mídia
Assistência judiciária gratuita em dissolução conjugal
18/07/2005 Fonte: Espaço Vital e Portal IBDFAM
O benefício concedido pela lei 1.060/50 - que trata da assistência judiciária gratuita - compreende os atos judiciais e extrajudiciais necessários à realização dos direitos reconhecidos judicialmente. No caso julgado, o cidadão F. F. T. impetrara mandado de segurança contra ato da titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Soledade, informando ter ajuizado ação de divórcio litigioso contra C. M. O. T., de quem já estava separado há anos. A ação originária tramitou sob o benefício da gratuidade.
Julgado procedente tal pedido de dissolução conjugal, foi expedido mandado de averbação. Todavia, a titular do cartório, oficial Joana Malheiros Knack, exigiu o pagamento de uma taxa de R$ 54,00 para a concretização da averbação. O impetrante - representado pelos advogados Virginia Tereza Figueiro Degrazia, Monica Elisa Steffen e Arlei Antonio Batistella - sustentou que "o art. 5, inciso LXXIV, da CF e a lei nº 1.060-50 garantem ao cidadão comprovadamente carente o acesso gratuito e integral à Justiça, estendendo, desta forma, o atendimento em cartórios extrajudiciais".
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada. O juiz Lucas Maltez Kachny deferiu a gratuidade e concedeu a liminar para determinar que o titular do cartório promovesse imediatamente o cumprimento do mandado de inscrição, sob pena de desobediência e eventual sanção administrativa.
Da decisão que deferiu a liminar, a impetrada interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado provimento por ausência de dano a justificar a concessão liminar da segurança. Sentenciando, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, determinando que a impetrada proceda à averbação da sentença de divórcio do impetrante à margem do assento de casamento, independentemente do pagamento de qualquer valor e a qualquer título. Condenou a impetrada ao pagamento das custas.
Inconformada, apelou a titular do cartório, alegando ser "evidente o ´error in judicando´ da decisão de primeira instância, pois torna letra morta o art. 28 da lei nº 8.935/94, a qual assegura aos registradores o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia". Ponderou que os únicos atos registrais isentos de cobrança são aqueles taxativamente previstos no art. 30 da lei nº 6.015/73, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 9.534/97, quais sejam, o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, a desembargadora Maria Berenice Dias lembrou que o tema, há tempo, é objeto de divergência, muito embora a tendência atual venha sendo no sentido de estender o benefício da assistência judiciária gratuita às serventias extrajudiciais. Na tentativa de solucionar o impasse, em 1992, a Corregedoria Geral de Justiça emitira o provimento de nº 19, o qual dispôs que "a assistência judiciária concedida em processo, cuja sentença, para sua integração ou publicação, não dispensa o registro, é estendida a todos os atos exigíveis à realização do direito postulado, sendo vedada aos ofícios extrajudiciais, em tais casos, a cobrança de emolumentos".
Irresignada com tal determinação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta instrução normativa, que tomou o nº 1.368-8/600 – RS perante o STF. Posteriormente, sobreveio o provimento de nº 17/96 de autoria da mesma Corregedoria, revogando a determinação anterior (provimento nº 19/92). Tal ato tornou sem objeto a referida ADIn promovida pela associação dos registradores.
O 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS já examinou matéria semelhante. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, contra o ato do Corregedor-Geral da Justiça que, por intermédio do provimento já referido (nº 19/92) alcançou àqueles que fizessem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita idêntica gratuidade para os serviços extrajudiciais (MS nº 593093404). Por maioria, os desembargadores integrantes do referido Grupo concederam a segurança, entendendo que "o benefício da gratuidade abrange só os atos do processo (art. 9º da lei 1.060/50), e, assim, não se aplica aos emolumentos devidos aos registradores, que se situam fora do processo".
Em longo acórdão enfrentando o novo caso, a 7ª Câmara Cível do TJRS concluiu que, "inobstante a acirrada discussão sobre o tema, a leitura do art. 5º, LXXIV, do texto constitucional não deixa dúvidas acerca do direito da pessoa comprovadamente necessitada ter assegurada, na prática, a realização dos direitos reconhecidos judicialmente".
Para a desembargadora Maria Berenice Dias, "entendimento diverso afrontaria toda a principiologia constitucional, pois, em razão do princípio da igualdade, o ordenamento jurídico conferiu às pessoas carentes de recursos financeiros a possibilidade de, gratuitamente, acessarem a justiça na defesa de seus direitos. Logo, de que adiantaria conferir à parte um processo gratuito e, após, deixá-la carente da efetivação da prestação jurisdicional". Ela e os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e José Carlos Teixeira Giorgis (este na sessão em que se despediu do TJRS, por aposentou-se ontem) consideraram "inequívoca a infração à ordem máxima vigente, da registradora, ao condicionar o registro ao pagamento".
Veja a decisão, na íntegra: (Proc. nº 70011574662).