Direito de Família na Mídia
União Estável entre homossexuais
05/07/2005 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas GeraisUnião Estável entre homossexuais
TJMG garante prosseguimento de ação sobre direitos oriundos de união entre homossexuais (AP.CV. 503767-2)
Embora a Constituição Federal reconheça como legítima apenas a união conjugal entre homem e mulher, a relação estável entre duas pessoas do mesmo sexo é uma realidade não só no Brasil, mas também em muitos outros países. Alicerçada nessa evidência, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, determinou o prosseguimento de uma ação que objetiva o pagamento de pensão ao sobrevivente de uma relação homossexual, que durou mais de 20 anos, além do direito dele figurar como dependente em planos de saúde do ex-! companheiro.
Com a morte do parceiro, em maio de 2004, o autor moveu a ação contra a Telemar Norte Leste S/A., empresa da qual o falecido era funcionário, a Fundação Sistel de Seguridade Social e seus planos de benefícios PAMA e PAMA-PCE (Planos de Assistência Médica ao Aposentado) e PBS-A (Plano de Benefícios da Sistel). Ele alegou que, por ter mantido uma união homossexual duradoura, teria o direito de ser incluído como beneficiário e dependente no Sistel, além de receber pensão mensal.
O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo por entender que o pedido é juridicamente impossível já que, no Brasil, a união entre homossexuais não é reconhecida pela atual Carta Magna. Daí, a razão pela qual não encontrou elementos que permitissem formar a sua convicção no sentido de acolher o pedido formulado.
Em contrapartida, os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira manifestaram-se favoráveis à continu! idade da ação.
O desembargador Luciano Pinto ressaltou que o a pelante, "na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de não ser discriminado e, portanto, tem no ordenamento jurídico o livre acesso à Justiça, para garantir direito seu, de natureza fundamental". Segundo o relator, a jurisprudência vem consagrando essa posição, afastando a tese da impossibilidade jurídica do pedido e reprovando o "farisaísmo do desconhecimento da existência de uniões homoafetivas e seus efeitos jurídicos".
O relator acrescentou ainda que "a união homoafetiva implica uma situação representativa de entidade familiar, quando decorrente de convivência duradoura, pública e contínua, porque o princípio da não discriminação afasta a limitação de que tal união seja somente entre homem e mulher".
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino acompanhou o relator com relação à possibilidade do pedido, limitando-o à verificação da existência de uma relação de fato, com os seus possíveis reflexos decorrentes da depe! ndência ou da mútua cooperação que restarem provados no curso do processo. A desembargadora ressalvou, no entanto, que a relação homoafetiva não se equipara à entidade familiar, como afirmado pelo relator.
O desembargador Lucas Pereira acompanhou o voto do relator, em todos os seus termos, considerando que "embora a nossa Carta Magna discipline somente a união estável entre o homem e a mulher, não se pode olvidar que, nos dias hodiernos, a união entre pessoas do mesmo sexo constitui realidade inquestionável, não só no Brasil, como de resto, em todos os países do mundo".
O processo deverá ter prosseguimento na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)