Direito de Família na Mídia
Decisão de juiz reserva parte de herança a parceiro homossexual
20/06/2005 Fonte: TJMG em 21/06/05Sempre haverá de se fazer a livre indagação do Direito como ciência para realização da Justiça que, acima de tudo ou da forma, deve ter em sua aplicação e efetividade a conversão para o humana, o real e o socialmente útil. Cumpra-se
Assim termina a decisão do juiz Júlio César Lorens, 1ª Vara de Sucessões e Ausência, que concedeu alvará à mãe de um médico falecido, para levantamento de valores e resíduos salariais.
Na decisão, o juiz determinou também, embora não exista previsão legal, que 1/3 dos valores permaneçam em conta judicial, até que seja julgada a ação declaratória de entidade familiar requerida por um professor de educação física, ex-companheiro do médico, que tramita na 3ª Vara de Família.
A mãe do médico entrou com a ação de inventário, em junho de 2004, alegando ser única herdeira já que o médico era solteiro e não possuía descendentes. Entretanto, o professor de educação física ingressou no processo alegando ser co-herdeiro, em decorrência da relação homoafetiva mantida com o médico de maio de 1988 até a data de sua morte em maio de 2004.
Ao analisar o pedido e decidir sobre os bens , o juiz explicou que "o direito não pode fechar os olhos e as portas para fatos metamorfoseantes, tampouco o operador do direito permanecer refém da vontade do poder legiferante". Ele destacou a necessidade de se fazer "para ontem" mudanças que contemplem a "evolução ou revolução dos fatos sociais", citando como exemplo o Estado de Massachussets, EUA, e a Espanha, que já reconhecem a união homoafetiva, e mesmo o Brasil, onde a Previdência já os reconhece como dependentes.
Mas obediente à legislação em vigor, artigos 1.723 do Código Civil e 226 da Constituição Federal, que estabelecem como requisitos para configuração da união estável com entidade familiar a condição de "homem e mulher", considerou que o professor de Educação Física, "na atualidade, não possui nenhum vínculo jurídico com o falecido".
Destacando, porém, a "melhor cautela" e a "farta prova documental" apresentada para comprovar a união entre os dois homens, deferiu em parte o pedido da mãe do médico, autorizando o levantamento de 2/3 de todos os valores devidos ao falecido. Determinou também que a superintendência de pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fosse oficiada para depositar o 1/3 restante em conta judicial, até trânsito em julgado (fim da fase de recursos) da ação declaratória de entidade familiar, movida pelo professor.
Pelas mesmas razões, determinou o mesmo procedimento de reserva de 1/3 dos bens do falecido, "exclusivamente os adquiridos onerosamente durante a alegada união".