Direito de Família na Mídia
Filhos de pai já falecido podem entrar com ação para serem reconhecidos como netos
19/06/2005 Fonte: Espaço Vital em 20/06/05Se a ação investigatória de paternidade não foi proposta pelos filhos quando vivos, seus herdeiros podem entrar na Justiça para buscarem o reconhecimento de sua ascendência. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso de dois jovens gaúchos. Eles haviam perdido nas duas instâncias da Justiça do RS.
Apesar de ratificar o direito personalíssimo da ação, a Turma considerou "não ser viável recusar o interesse do neto em ver reconhecida a sua origem".
Em primeira instância, na 3ª Vara Cível da comarca de Uruguaiana (RS) a petição inicial foi indeferida, por "carência de ação" Para a juíza, "o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô, no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo".
Afirmou a sentença que o pai - em nome de quem estão registrados os autores - faleceu aos 65 anos de idade, sem nunca ter iniciado procedimento judicial para investigar a sua paternidade.
O pretenso pai - cuja paternidade passa a ser investigada - faleceu em data posterior, com 88 anos de idade, sem que tenha manifestado vontade no sentido de reconhecer tal filiação.
"Os netos não podem única e exclusivamente com o intuito econômico desrespeitar direito personalíssimo de seu pai e intentarem investigatória de seu estado de filiação contra os herdeiros do indigitado pai", completou a juíza.
Ao julgar a apelação, a 7ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, manteve a decisão. Houve voto (vencido) da desembargadora Maria Berenice Dias determinando que a ação prosseguisse, com a coleta de provas. Os votos majoritários estabeleceram que "a relação avoenga é derivada da paternidade, de tal sorte que, sem a definição desta, aquela não pode ser declarada".
No recurso especial para o STJ, a defesa dos netos e o Ministério Público alegaram violação dos artigos 4º e 126 do CPC; 175 e 363 do Código Civil de 1916; 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXX, e 227, § 6º, da CF. Acrescentaram que o artigo 363 do Código Civil de 1916 foi revogado pela Constituição Federal e que, mesmo considerando a validade do referido dispositivo legal, sua leitura dá direito de ação aos pretensos netos. Os recursos foram dois.
A Turma deu provimento ao recurso dos autores e do M.P. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a matéria é controvertida diante dos rigorosos termos do artigo 363 do Código Civil de 1916. "Mas não creio que, no estágio atual da doutrina em matéria de direito de família, particularmente com a disciplina positiva do Estatuto da Criança e do Adolescente seja viável recusar o interesse do neto em ver reconhecida a sua origem", afirmou.
O relator conclui que "o fato de o pai não ter intentado a ação investigatória, não justifica afastar-se o legítimo interesse dos netos em buscar o reconhecimento de sua ascendência". Para o ministro, vedar aos recorrentes o exercício do direito à ação seria negar-lhes a prestação jurisdicional, "o que não se afigura nem jurídico nem justo".
O advogado Oscar Antonio Corbo Garcia atuou em nome dos dois jovens uruguaianenses que, agora, poderão tentar provar, no andamento da ação, serem netos de outro homem, com direito, assim, à participação na herança, embora esta já tenha sido partilhada. (Resp nº 603885 - com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).